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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5522695-10.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jose Raimundo Lacerda
Requerido: Boa Vista Servicos S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO LACERDA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que teve seus dados inseridos nos cadastros mantidos pela requerida sem a prévia notificação, o que lhe teria acarretado restrição de crédito e abalo moral. Ressalva expressamente, na causa de pedir, que a controvérsia se limita ao aspecto formal da anotação, não deduzindo pedido de declaração de inexistência dos débitos. Requer a exclusão dos registros dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a natureza meramente arquivista de sua atividade; o cumprimento integral do dever de comunicação prévia, mediante o envio de notificação eletrônica ao endereço de correio eletrônico do autor, com comprovação de envio e de efetiva entrega, relativamente a cada um dos três registros impugnados; a validade da notificação eletrônica à luz do Tema Repetitivo 1.315 do Superior Tribunal de Justiça; a titularidade do endereço eletrônico pelo autor, demonstrada por transferência via PIX à chave correspondente; a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante apontamento anterior da credora Telefônica Brasil S/A; a ausência de nexo de causalidade e de prova do dano moral; e, subsidiariamente, o exagero do quantum pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanados, nem tampouco questões prejudiciais pendentes a serem dirimidas incidentalmente. A questão controvertida é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta feita, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º da Lei nº 9.099/95, sendo de mister a análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se em aferir se as três inscrições lançadas em nome do autor na base de dados mantida pela ré foram precedidas de notificação válida, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, em caso negativo, se daí decorre o dever de excluir os registros e de indenizar o alegado dano moral.
Registro, desde logo, o que está fora de controvérsia: o autor não impugna a existência, a origem ou a exigibilidade dos débitos que ensejaram as anotações, afirmando expressamente na inicial ser legítima a mora. A causa de pedir é exclusivamente formal, e nestes limites será apreciada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 43 disciplina expressamente os bancos de dados e cadastros de consumidores, equiparando-os a entidades de caráter público (§ 4º) e submetendo a atividade arquivista ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14.
Aplica-se, por conseguinte, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo responde pelos vícios e defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, respondendo pelos riscos inerentes ao seu próprio negócio.
Diga-se, todavia, que a inversão do ônus da prova não é imposição legal decorrente automaticamente da existência de relação de consumo. Cabe ao julgador verificar, em concreto, os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, a quem, por sua vez, incumbe o ônus das provas positivas.
No caso, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) quanto ao fato específico da notificação prévia, porquanto se cuida de prova de fato negativo do ponto de vista do consumidor, a quem seria impossível demonstrar que nada recebeu, ao passo que a documentação do envio e da entrega da comunicação está sob domínio exclusivo do órgão mantenedor do cadastro. A inversão, contudo, não é panaceia e não dispensa o autor de trazer aos autos, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do AgInt no REsp 1.717.781/RO, no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. À ré, por seu turno, incumbia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), no caso, precisamente a demonstração da regularidade das notificações.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
A titularidade desse dever é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Legitimada, portanto, a ré para responder por eventual descumprimento.
A finalidade da exigência é conferir ao consumidor a oportunidade de, antes da publicidade da anotação, quitar o débito ou opor-se à inscrição que repute ilegal. Por isso mesmo, é dispensável a prova do efetivo recebimento e da leitura da comunicação, bastando a demonstração de seu regular encaminhamento, na dicção da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”) e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 59 daquela Corte (REsp 1.083.291/RS).
Impõe-se, neste ponto, registrar a alteração do panorama jurisprudencial sobre a matéria.
Sob a orientação anteriormente adotada por este Juízo, amparada no REsp 2.056.285/RS (Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023), a notificação realizada exclusivamente por correio eletrônico ou por mensagem de texto era reputada inválida, exigindo-se o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor.
Tal compreensão, contudo, foi superada pela própria Corte Superior. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.315 (REsp 2.171.003/RS, REsp 2.171.177/RS e REsp 2.175.268/RS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 05/03/2026), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil):
“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
O critério decisivo, portanto, deixou de ser o meio empregado (físico ou eletrônico) e passou a ser a prova de dois elementos cumulativos: o envio da comunicação e a sua efetiva entrega ao destinatário. A exigência de comprovação da entrega, esclareceu a relatora, destina-se a impedir que se repute válida comunicação desprovida da potencialidade de dar ciência ao consumidor, como sucede quando a mensagem é dirigida a telefone inativo, endereço inexistente ou que retorne por falhas diversas, sem que disso decorra, todavia, necessidade de prova da leitura, ressalva coerente com a Súmula 404/STJ.
Examinada a prova documental, tem-se que a ré se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia.
O extrato de consulta de balcão acostado pelo próprio autor (protocolo nº 26743802, de 08/06/2026) relaciona, de forma exaustiva, três registros em seu nome, todos da credora Mercado Pago Instituição de Pagamento, a saber: (i) contrato DE-738352565, no valor de R$ 1.415,04, vencido em 16/07/2024 e incluído em 17/09/2024; (ii) contrato CF-710688405, no valor de R$ 4.736,20, vencido em 15/06/2024 e incluído em 18/09/2024; e (iii) contrato TC-9031385, no valor de R$ 634,87, vencido em 10/09/2024 e incluído em 19/10/2024.
Para cada um desses três registros, e não por amostragem, a ré juntou o respectivo comunicado eletrônico, remetido do endereço institucional “comunicadoimportante@aviso.scpc.com.br” para o endereço “joselacerda315@gmail.com”, com identificação nominal do autor, indicação de seu CPF, do credor solicitante, do número do documento de origem, do valor e da data do débito, além da advertência expressa de que, decorridos dez dias corridos do envio, as informações passariam a ser exibidas nas consultas ao SCPC. Cada comunicado veio acompanhado de protocolo com registro de data e hora do envio e de data e hora da entrega da mensagem, nos seguintes termos:
a) contrato DE-738352565 — envio em 05/09/2024, às 06h12min33s; entrega em 05/09/2024, às 06h14min12s; inscrição em 17/09/2024;
b) contrato CF-710688405 — envio em 06/09/2024, às 04h16min39s; entrega em 06/09/2024, às 04h19min03s; inscrição em 18/09/2024;
c) contrato TC-9031385 — envio em 07/10/2024, às 03h55min07s; entrega em 07/10/2024, às 03h55min23s; inscrição em 19/10/2024.
Verifica-se, pois, correspondência exata entre cada notificação e o registro a que se refere, quanto ao credor, ao número do contrato, ao valor e à data do vencimento, bem como anterioridade de doze dias entre a comunicação e a respectiva inscrição, interregno superior ao prazo de carência anunciado na própria mensagem. Tais circunstâncias, aliás, foram expressamente reconhecidas pelo autor em sua impugnação, em manifestação de lealdade processual que merece registro.
Comprovados, portanto, o envio e a efetiva entrega das comunicações, em momento anterior às inscrições, encontram-se atendidos os requisitos da tese firmada no Tema 1.315/STJ.
Sustenta o autor, como fundamento nuclear de sua impugnação, que o Tema 1.315/STJ encerraria um terceiro requisito, cumulativo aos dois anteriores: a prova de que o endereço eletrônico utilizado houvesse sido fornecido pelo próprio consumidor ao credor originário no ato da contratação.
A tese não prospera, por duas ordens de razão.
A primeira é de ordem textual. A tese firmada no Tema 1.315/STJ condiciona a validade da comunicação eletrônica exclusivamente à comprovação do “envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. A referência, constante da fundamentação do julgado, ao endereço eletrônico ou número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor não constitui requisito autônomo, mas explicitação da própria razão de ser da exigência de comprovação do envio e da entrega: impedir que a notificação seja dirigida a canal que não pertença ao consumidor e, por isso, não tenha aptidão para lhe dar ciência. Não se trata, pois, de exigir prova documental do momento da coleta do dado cadastral, mas de assegurar que a mensagem alcance a esfera de conhecimento de seu destinatário.
A segunda é de ordem probatória e, nas circunstâncias, decisiva. A finalidade da norma foi plenamente atingida no caso concreto, porquanto o endereço eletrônico utilizado é, comprovadamente, do autor. A ré demonstrou que a chave PIX “joselacerda315@gmail.com” está vinculada a conta de pagamento de titularidade de JOSÉ RAIMUNDO LACERDA, portador do CPF cujos dígitos coincidem com os do autor, conforme comprovante de transferência acostado à defesa. Mais relevante do que isso: o autor, em nenhum momento do processo, negou a titularidade do endereço eletrônico ou afirmou não tê-lo recebido. Ao contrário, admitiu em sua impugnação que a chave “está atualmente vinculada a conta de titularidade do Autor”, limitando-se a questionar a idoneidade formal da prova quanto ao momento em que o dado teria sido coletado.
Ora, o fato constitutivo alegado na inicial é a ausência de comunicação prévia. Demonstrado nos autos que a comunicação foi enviada e entregue em endereço eletrônico que pertence ao autor — sem que este sequer tenha negado a titularidade —, resta desconstituído o único fundamento fático da pretensão. Exigir da arquivista, além disso, a exibição do termo de adesão firmado perante terceiro (o credor originário) há mais de dois anos equivaleria a criar requisito não contemplado na tese vinculante e a converter a prova da notificação em prova diabólica, esvaziando por via oblíqua o próprio julgado que se invoca.
Regular a notificação prévia, não há ilicitude na conduta da ré, tampouco falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o que afasta o primeiro elemento da responsabilidade civil e, por consequência, tanto o pedido de exclusão dos registros quanto o de indenização.
Acrescente-se que o autor não impugnou a existência dos débitos, expressamente reconhecendo a legitimidade da mora, de sorte que as anotações consubstanciam exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), a serviço da própria função institucional dos bancos de dados de proteção ao crédito, reconhecida pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente o ato ilícito, resta prejudicado o exame da alegação defensiva fundada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe, precisamente, a irregularidade da inscrição impugnada.
Impõe-se, pois, a improcedência integral dos pedidos.
Cumpre registrar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas deduzidos, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão.
Dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Raquel Gomes Arantes Mariano
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5522695-10.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jose Raimundo Lacerda
Requerido: Boa Vista Servicos S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO LACERDA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que teve seus dados inseridos nos cadastros mantidos pela requerida sem a prévia notificação, o que lhe teria acarretado restrição de crédito e abalo moral. Ressalva expressamente, na causa de pedir, que a controvérsia se limita ao aspecto formal da anotação, não deduzindo pedido de declaração de inexistência dos débitos. Requer a exclusão dos registros dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a natureza meramente arquivista de sua atividade; o cumprimento integral do dever de comunicação prévia, mediante o envio de notificação eletrônica ao endereço de correio eletrônico do autor, com comprovação de envio e de efetiva entrega, relativamente a cada um dos três registros impugnados; a validade da notificação eletrônica à luz do Tema Repetitivo 1.315 do Superior Tribunal de Justiça; a titularidade do endereço eletrônico pelo autor, demonstrada por transferência via PIX à chave correspondente; a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante apontamento anterior da credora Telefônica Brasil S/A; a ausência de nexo de causalidade e de prova do dano moral; e, subsidiariamente, o exagero do quantum pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanados, nem tampouco questões prejudiciais pendentes a serem dirimidas incidentalmente. A questão controvertida é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta feita, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º da Lei nº 9.099/95, sendo de mister a análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se em aferir se as três inscrições lançadas em nome do autor na base de dados mantida pela ré foram precedidas de notificação válida, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, em caso negativo, se daí decorre o dever de excluir os registros e de indenizar o alegado dano moral.
Registro, desde logo, o que está fora de controvérsia: o autor não impugna a existência, a origem ou a exigibilidade dos débitos que ensejaram as anotações, afirmando expressamente na inicial ser legítima a mora. A causa de pedir é exclusivamente formal, e nestes limites será apreciada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 43 disciplina expressamente os bancos de dados e cadastros de consumidores, equiparando-os a entidades de caráter público (§ 4º) e submetendo a atividade arquivista ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14.
Aplica-se, por conseguinte, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo responde pelos vícios e defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, respondendo pelos riscos inerentes ao seu próprio negócio.
Diga-se, todavia, que a inversão do ônus da prova não é imposição legal decorrente automaticamente da existência de relação de consumo. Cabe ao julgador verificar, em concreto, os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, a quem, por sua vez, incumbe o ônus das provas positivas.
No caso, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) quanto ao fato específico da notificação prévia, porquanto se cuida de prova de fato negativo do ponto de vista do consumidor, a quem seria impossível demonstrar que nada recebeu, ao passo que a documentação do envio e da entrega da comunicação está sob domínio exclusivo do órgão mantenedor do cadastro. A inversão, contudo, não é panaceia e não dispensa o autor de trazer aos autos, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do AgInt no REsp 1.717.781/RO, no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. À ré, por seu turno, incumbia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), no caso, precisamente a demonstração da regularidade das notificações.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
A titularidade desse dever é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Legitimada, portanto, a ré para responder por eventual descumprimento.
A finalidade da exigência é conferir ao consumidor a oportunidade de, antes da publicidade da anotação, quitar o débito ou opor-se à inscrição que repute ilegal. Por isso mesmo, é dispensável a prova do efetivo recebimento e da leitura da comunicação, bastando a demonstração de seu regular encaminhamento, na dicção da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”) e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 59 daquela Corte (REsp 1.083.291/RS).
Impõe-se, neste ponto, registrar a alteração do panorama jurisprudencial sobre a matéria.
Sob a orientação anteriormente adotada por este Juízo, amparada no REsp 2.056.285/RS (Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023), a notificação realizada exclusivamente por correio eletrônico ou por mensagem de texto era reputada inválida, exigindo-se o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor.
Tal compreensão, contudo, foi superada pela própria Corte Superior. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.315 (REsp 2.171.003/RS, REsp 2.171.177/RS e REsp 2.175.268/RS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 05/03/2026), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil):
“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
O critério decisivo, portanto, deixou de ser o meio empregado (físico ou eletrônico) e passou a ser a prova de dois elementos cumulativos: o envio da comunicação e a sua efetiva entrega ao destinatário. A exigência de comprovação da entrega, esclareceu a relatora, destina-se a impedir que se repute válida comunicação desprovida da potencialidade de dar ciência ao consumidor, como sucede quando a mensagem é dirigida a telefone inativo, endereço inexistente ou que retorne por falhas diversas, sem que disso decorra, todavia, necessidade de prova da leitura, ressalva coerente com a Súmula 404/STJ.
Examinada a prova documental, tem-se que a ré se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia.
O extrato de consulta de balcão acostado pelo próprio autor (protocolo nº 26743802, de 08/06/2026) relaciona, de forma exaustiva, três registros em seu nome, todos da credora Mercado Pago Instituição de Pagamento, a saber: (i) contrato DE-738352565, no valor de R$ 1.415,04, vencido em 16/07/2024 e incluído em 17/09/2024; (ii) contrato CF-710688405, no valor de R$ 4.736,20, vencido em 15/06/2024 e incluído em 18/09/2024; e (iii) contrato TC-9031385, no valor de R$ 634,87, vencido em 10/09/2024 e incluído em 19/10/2024.
Para cada um desses três registros, e não por amostragem, a ré juntou o respectivo comunicado eletrônico, remetido do endereço institucional “comunicadoimportante@aviso.scpc.com.br” para o endereço “joselacerda315@gmail.com”, com identificação nominal do autor, indicação de seu CPF, do credor solicitante, do número do documento de origem, do valor e da data do débito, além da advertência expressa de que, decorridos dez dias corridos do envio, as informações passariam a ser exibidas nas consultas ao SCPC. Cada comunicado veio acompanhado de protocolo com registro de data e hora do envio e de data e hora da entrega da mensagem, nos seguintes termos:
a) contrato DE-738352565 — envio em 05/09/2024, às 06h12min33s; entrega em 05/09/2024, às 06h14min12s; inscrição em 17/09/2024;
b) contrato CF-710688405 — envio em 06/09/2024, às 04h16min39s; entrega em 06/09/2024, às 04h19min03s; inscrição em 18/09/2024;
c) contrato TC-9031385 — envio em 07/10/2024, às 03h55min07s; entrega em 07/10/2024, às 03h55min23s; inscrição em 19/10/2024.
Verifica-se, pois, correspondência exata entre cada notificação e o registro a que se refere, quanto ao credor, ao número do contrato, ao valor e à data do vencimento, bem como anterioridade de doze dias entre a comunicação e a respectiva inscrição, interregno superior ao prazo de carência anunciado na própria mensagem. Tais circunstâncias, aliás, foram expressamente reconhecidas pelo autor em sua impugnação, em manifestação de lealdade processual que merece registro.
Comprovados, portanto, o envio e a efetiva entrega das comunicações, em momento anterior às inscrições, encontram-se atendidos os requisitos da tese firmada no Tema 1.315/STJ.
Sustenta o autor, como fundamento nuclear de sua impugnação, que o Tema 1.315/STJ encerraria um terceiro requisito, cumulativo aos dois anteriores: a prova de que o endereço eletrônico utilizado houvesse sido fornecido pelo próprio consumidor ao credor originário no ato da contratação.
A tese não prospera, por duas ordens de razão.
A primeira é de ordem textual. A tese firmada no Tema 1.315/STJ condiciona a validade da comunicação eletrônica exclusivamente à comprovação do “envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. A referência, constante da fundamentação do julgado, ao endereço eletrônico ou número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor não constitui requisito autônomo, mas explicitação da própria razão de ser da exigência de comprovação do envio e da entrega: impedir que a notificação seja dirigida a canal que não pertença ao consumidor e, por isso, não tenha aptidão para lhe dar ciência. Não se trata, pois, de exigir prova documental do momento da coleta do dado cadastral, mas de assegurar que a mensagem alcance a esfera de conhecimento de seu destinatário.
A segunda é de ordem probatória e, nas circunstâncias, decisiva. A finalidade da norma foi plenamente atingida no caso concreto, porquanto o endereço eletrônico utilizado é, comprovadamente, do autor. A ré demonstrou que a chave PIX “joselacerda315@gmail.com” está vinculada a conta de pagamento de titularidade de JOSÉ RAIMUNDO LACERDA, portador do CPF cujos dígitos coincidem com os do autor, conforme comprovante de transferência acostado à defesa. Mais relevante do que isso: o autor, em nenhum momento do processo, negou a titularidade do endereço eletrônico ou afirmou não tê-lo recebido. Ao contrário, admitiu em sua impugnação que a chave “está atualmente vinculada a conta de titularidade do Autor”, limitando-se a questionar a idoneidade formal da prova quanto ao momento em que o dado teria sido coletado.
Ora, o fato constitutivo alegado na inicial é a ausência de comunicação prévia. Demonstrado nos autos que a comunicação foi enviada e entregue em endereço eletrônico que pertence ao autor — sem que este sequer tenha negado a titularidade —, resta desconstituído o único fundamento fático da pretensão. Exigir da arquivista, além disso, a exibição do termo de adesão firmado perante terceiro (o credor originário) há mais de dois anos equivaleria a criar requisito não contemplado na tese vinculante e a converter a prova da notificação em prova diabólica, esvaziando por via oblíqua o próprio julgado que se invoca.
Regular a notificação prévia, não há ilicitude na conduta da ré, tampouco falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o que afasta o primeiro elemento da responsabilidade civil e, por consequência, tanto o pedido de exclusão dos registros quanto o de indenização.
Acrescente-se que o autor não impugnou a existência dos débitos, expressamente reconhecendo a legitimidade da mora, de sorte que as anotações consubstanciam exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), a serviço da própria função institucional dos bancos de dados de proteção ao crédito, reconhecida pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente o ato ilícito, resta prejudicado o exame da alegação defensiva fundada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe, precisamente, a irregularidade da inscrição impugnada.
Impõe-se, pois, a improcedência integral dos pedidos.
Cumpre registrar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas deduzidos, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão.
Dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Raquel Gomes Arantes Mariano
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito