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5522583-75.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5522583-75.2025.8.09.0051 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Aluss Comercio Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALUSS COMERCIO LTDA, RENATO SULA e CRISTIANE DE CASSIA SIQUEIRA SULA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 348.332.226. A inicial foi recebida (evento 5). A executada Aluss Comércio Ltda foi citada na pessoa de Renato Sula (evento 10). O oficial de justiça certificou que, após múltiplas tentativas em datas e horários distintos, deixou de citar os executados Renato Sula e Cristiane de Cassia Siqueira Sula, pois o imóvel encontrava-se sempre fechado e os vizinhos informaram que os ocupantes estariam viajando, sem saber precisar se eram os réus (evento 15). Os três executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando que: i) a taxa de juros remuneratórios de 2,15% a.m. é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,65% a.m.), resultando em uma cobrança excessiva de R$ 110.756,40, o que descaracteriza a mora e torna o título inexigível; ii) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, conforme Tema Repetitivo nº 28 do STJ, levando a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Requerem o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, alternativamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado. Acompanham a peça procuração, contrato social, comprovantes de CNPJ, CNH e de residência (evento 18). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que: i) a relação contratual é legítima, com cláusulas livremente pactuadas e em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional; ii) não há excesso de cobrança, sendo os juros e encargos legais e contratados. Pugnou pela rejeição da exceção e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (evento 19). O juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, em virtude da Semana Nacional da Conciliação (evento 20) assim como a regularização da representação processual dos executados. Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, na qual as partes não chegaram a um acordo (evento 48), assim como regularizado o vício apontado (evento 67). Decido. A exceção de pré-executividade constitui defesa apta a discutir questões afetas à matéria de ordem pública e que dispense dilação probatória[1]. In casu, os executados têm como objetivo revisar o contrato sub judice quanto à taxa de juros pactuada, considerando-a elevada, no entanto, não trouxeram aos autos elementos a embasar sua pretensão, notadamente a publicação feita pelo Banco Central relativa à taxa praticada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma natureza à época da contratação. A ausência de prova pré-constituída do ilícito alegado, impede o manejo da defesa pela via eleita, impondo o prosseguimento da ação. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade, FIXO o prazo de 15 dias para o exequente promover regular andamento ao feito, requerendo o que for pertinente para a persecução de bens, ficando desde já autorizados os sistemas conveniados SISBAJUD (valor inferior a 200 reias pode ser desprezado, e igual ou superior deve ser transferido para conta judicial), RENAJUD (proceder a restrição do veículo), INFOJUD, ONR e/ou SNIPER, mediante o recolhimento das despesas correlatas, e determino: a) intime-se; b) requerida a penhora via sistema conveniados, assim proceda-se, observados os limites acima consignados; c) havendo penhora de dinheiro, intimem-se os executados para manifestarem-se em 5 dias; d) decorrido o prazo do item "c" ou não havendo penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os resultados; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5522583-75.2025.8.09.0051 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Aluss Comercio Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALUSS COMERCIO LTDA, RENATO SULA e CRISTIANE DE CASSIA SIQUEIRA SULA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 348.332.226. A inicial foi recebida (evento 5). A executada Aluss Comércio Ltda foi citada na pessoa de Renato Sula (evento 10). O oficial de justiça certificou que, após múltiplas tentativas em datas e horários distintos, deixou de citar os executados Renato Sula e Cristiane de Cassia Siqueira Sula, pois o imóvel encontrava-se sempre fechado e os vizinhos informaram que os ocupantes estariam viajando, sem saber precisar se eram os réus (evento 15). Os três executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando que: i) a taxa de juros remuneratórios de 2,15% a.m. é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,65% a.m.), resultando em uma cobrança excessiva de R$ 110.756,40, o que descaracteriza a mora e torna o título inexigível; ii) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, conforme Tema Repetitivo nº 28 do STJ, levando a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Requerem o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, alternativamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado. Acompanham a peça procuração, contrato social, comprovantes de CNPJ, CNH e de residência (evento 18). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que: i) a relação contratual é legítima, com cláusulas livremente pactuadas e em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional; ii) não há excesso de cobrança, sendo os juros e encargos legais e contratados. Pugnou pela rejeição da exceção e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (evento 19). O juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, em virtude da Semana Nacional da Conciliação (evento 20) assim como a regularização da representação processual dos executados. Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, na qual as partes não chegaram a um acordo (evento 48), assim como regularizado o vício apontado (evento 67). Decido. A exceção de pré-executividade constitui defesa apta a discutir questões afetas à matéria de ordem pública e que dispense dilação probatória[1]. In casu, os executados têm como objetivo revisar o contrato sub judice quanto à taxa de juros pactuada, considerando-a elevada, no entanto, não trouxeram aos autos elementos a embasar sua pretensão, notadamente a publicação feita pelo Banco Central relativa à taxa praticada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma natureza à época da contratação. A ausência de prova pré-constituída do ilícito alegado, impede o manejo da defesa pela via eleita, impondo o prosseguimento da ação. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade, FIXO o prazo de 15 dias para o exequente promover regular andamento ao feito, requerendo o que for pertinente para a persecução de bens, ficando desde já autorizados os sistemas conveniados SISBAJUD (valor inferior a 200 reias pode ser desprezado, e igual ou superior deve ser transferido para conta judicial), RENAJUD (proceder a restrição do veículo), INFOJUD, ONR e/ou SNIPER, mediante o recolhimento das despesas correlatas, e determino: a) intime-se; b) requerida a penhora via sistema conveniados, assim proceda-se, observados os limites acima consignados; c) havendo penhora de dinheiro, intimem-se os executados para manifestarem-se em 5 dias; d) decorrido o prazo do item "c" ou não havendo penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os resultados; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

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