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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5522404-26.2022.8.09.0091
Parte autora: Walisson Campos Souza
Parte ré: Pedro Rios Brandao inventariante
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Walisson Campos Souza e Deliane Cristina Da Silva Campos em face do Espólio de Edimundo Brandão, partes devidamente qualificadas.
Consoante se observa, visando regularizar a representação para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes, o Espólio de Edimundo Brandão juntou cópias das procurações dos sucessores Maria da Paz Rios Brandão, Maria de Fátima Rios Brandão Carvalho e Sá, Patrício Rios Brandão, José Miguel Rios Brandão, Myriam de Jesus Rios Brandão Chistianson e Pedro Rios Brandão (evento n. 269).
No entanto, não houve a regularização da representação de Luz Maria Rios Brandão, do Espólio de Sandra Maria Rios Brandão e Silva e do Espólio de Leonardo Rios Brandão ou seus sucessores, bem como promoveu apenas a juntada de procuração pública em que Maria Catarina Rios Brandão constitui Pedro Rios Brandão como seu procurador, contudo, não foi anexada procuração outorgada à advogada Andrea Vieira Sampaio Rios Brandão.
Sendo assim, INTIME-SE a procuradora do Espólio de Edimundo Brandão para juntar as procurações de Maria Catarina Rios Brandão, Luz Maria Rios Brandão, do Espólio de Sandra Maria Rios Brandão e Silva e do Espólio de Leonardo Rios Brandão ou seus sucessores conferindo-lhe poder para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, embora a citação do confinante Ataídes Oliveira dos Santos tenha retornado como efetivada, observa-se que a carta de citação foi recebida por Sara Luciana D. Carvalho, terceira estranha à lide (evento n. 286).
Portanto, não se tratando de condomínio edilício e considerando que a carta não foi entregue à citanda, o ato não pode ser validado (artigo 248, §§1º e 4º, do CPC).
Além disto, a parte autora juntou a certidão de óbito de Leonardo Rios Brandão, o qual deixou a viúva Marilda Ferreira de Amorim Brandão e três filhos. Todavia, apesar de informar a ocorrência de inventário e partilha dos bens do falecido, não anexou a integralidade da escritura de inventário e partilha para apurar se o imóvel objeto dos autos foi partilhado.
Em tempo, determino a expedição de mandado de citação de Ataídes Oliveira dos Santos e Luz Maria Rios Brandão de Avelar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado de Sandra Maria Rios e juntar a escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Leonardo Rios Brandão de forma integral, indicando e qualificando o representante legal do imóvel objeto dos autos para fins de citação (evento n. 253), bem como comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias às citações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5522404-26.2022.8.09.0091
Parte autora: Walisson Campos Souza
Parte ré: Pedro Rios Brandao inventariante
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Walisson Campos Souza e Deliane Cristina Da Silva Campos em face do Espólio de Edimundo Brandão, partes devidamente qualificadas.
Consoante se observa, visando regularizar a representação para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes, o Espólio de Edimundo Brandão juntou cópias das procurações dos sucessores Maria da Paz Rios Brandão, Maria de Fátima Rios Brandão Carvalho e Sá, Patrício Rios Brandão, José Miguel Rios Brandão, Myriam de Jesus Rios Brandão Chistianson e Pedro Rios Brandão (evento n. 269).
No entanto, não houve a regularização da representação de Luz Maria Rios Brandão, do Espólio de Sandra Maria Rios Brandão e Silva e do Espólio de Leonardo Rios Brandão ou seus sucessores, bem como promoveu apenas a juntada de procuração pública em que Maria Catarina Rios Brandão constitui Pedro Rios Brandão como seu procurador, contudo, não foi anexada procuração outorgada à advogada Andrea Vieira Sampaio Rios Brandão.
Sendo assim, INTIME-SE a procuradora do Espólio de Edimundo Brandão para juntar as procurações de Maria Catarina Rios Brandão, Luz Maria Rios Brandão, do Espólio de Sandra Maria Rios Brandão e Silva e do Espólio de Leonardo Rios Brandão ou seus sucessores conferindo-lhe poder para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, embora a citação do confinante Ataídes Oliveira dos Santos tenha retornado como efetivada, observa-se que a carta de citação foi recebida por Sara Luciana D. Carvalho, terceira estranha à lide (evento n. 286).
Portanto, não se tratando de condomínio edilício e considerando que a carta não foi entregue à citanda, o ato não pode ser validado (artigo 248, §§1º e 4º, do CPC).
Além disto, a parte autora juntou a certidão de óbito de Leonardo Rios Brandão, o qual deixou a viúva Marilda Ferreira de Amorim Brandão e três filhos. Todavia, apesar de informar a ocorrência de inventário e partilha dos bens do falecido, não anexou a integralidade da escritura de inventário e partilha para apurar se o imóvel objeto dos autos foi partilhado.
Em tempo, determino a expedição de mandado de citação de Ataídes Oliveira dos Santos e Luz Maria Rios Brandão de Avelar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado de Sandra Maria Rios e juntar a escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Leonardo Rios Brandão de forma integral, indicando e qualificando o representante legal do imóvel objeto dos autos para fins de citação (evento n. 253), bem como comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias às citações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
02