Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5522286-71.2026.8.09.0071
Promovente(s): Evidence Contabilidade Empresarial Ltda
Promovido(s): Wolney De Oliveira Milhomem
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora narra que prestou serviços contábeis à parte ré, mas esta se tornou inadimplente a partir de dezembro de 2021. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, que totaliza R$ 2.197,76.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação.
Pois bem. Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
A controvérsia central reside na cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços.
A principal questão processual a ser analisada é a ausência de defesa da parte promovida.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputará verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a parte promovida, Destak Piscinas, representada por Wolney De Oliveira Milhomem, foi devidamente citada (mov. 20), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 21). Também não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria (mov. 22). Nesse cenário, impõe-se a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte promovente. Ademais, a relação jurídica está comprovada pelo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços (mov. 1, arq. 7), que estabelece a obrigação da promovida de pagar honorários mensais.
O inadimplemento, presumido pela revelia, é reforçado pela notificação extrajudicial enviada (mov. 1, arq. 8). O valor pleiteado pela parte promovente, de R$ 2.197,76, encontra-se detalhado na planilha de cálculo (mov. 1, arq. 9), que demonstra a aplicação de encargos em conformidade com o contrato. Portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) CONDENAR a parte promovida, Destak Piscinas, a pagar à parte promovente, Evidence Contabilidade Empresarial Ltda, a quantia de R$ 2.197,76 (dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
b) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização da planilha de cálculo (10/06/2026) até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.
Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.
Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito