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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de ANÁPOLIS
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, , CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5521895-93.2021.8.09.0006
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD (penhora online), disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Deverá também, no mesmo prazo, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados.
Descrição (Cód.Regimento):
CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; INCLUSÃO SERASAJUD.
ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
ANAPOLIS, 15 de setembro de 2026.
Nathalia Cristina Silva Rezende - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Secretário - NAC
2026-08-27 · TJGO
Autos nº 5521895-93.2021.8.09.0006
Polo Ativo: Micael Siqueira Faria
Polo Passivo: Alho Camargo Eireli
DECISÃO
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE PREJUDICADO QUANTO À PROVIDÊNCIA ATUAL. ATO ORDINATÓRIO QUE EXIGIU RECOLHIMENTO PRÉVIO. AFASTAMENTO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DA EXECUTADA. CORREÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES, em causa própria, em face de ALHO CAMARGO EIRELI e JALLES SILVA CAMARGO.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada na movimentação 117, ocasião em que foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinado o prosseguimento da execução.
Posteriormente, na movimentação 134, foi indeferido o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, homologado o débito no valor de R$ 3.099,05, atualizado até 03/02/2026, e determinada a realização de pesquisa e constrição de ativos pelo SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD.
Para cumprimento daquela decisão, a UPJ, por meio do ato ordinatório da movimentação 137, intimou a exequente para promover o recolhimento prévio das custas relativas aos atos de constrição e pesquisas patrimoniais.
Na movimentação 140, a exequente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência econômica. Na movimentação 142, complementou o pedido, sustentando que, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, encontra-se dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão formulada na movimentação 142 comporta acolhimento.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo regra específica para as ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença destinados à satisfação de honorários advocatícios. Segundo o dispositivo, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento é postergado para o final, cabendo ao réu ou executado suportá-lo se tiver dado causa ao processo.
A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão legal. A presente fase executiva foi instaurada pela advogada titular da verba sucumbencial exclusivamente para obtenção dos honorários fixados no título judicial, de modo que não se mostra possível condicionar o prosseguimento dos atos executivos ao adiantamento das custas pela credora.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se confunde com gratuidade da justiça. Trata-se de regime legal específico de diferimento do pagamento, que independe da demonstração de hipossuficiência econômica e não afasta definitivamente a obrigação relativa às custas, apenas transfere seu recolhimento para o momento final, conforme a regra de causalidade.
Quanto às custas incidentes sobre as pesquisas e atos de constrição patrimonial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em precedente recente e especificamente voltado a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconheceu que a dispensa do adiantamento alcança as diligências patrimoniais necessárias à efetivação da execução, inclusive atos constritivos, não podendo norma estadual criar obstáculo que esvazie a regra processual estabelecida pelo legislador federal (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 11/05/2026, publicado em 13/05/2026).
Desse modo, deve ser afastada a exigência constante da movimentação 137, prosseguindo-se imediatamente com as pesquisas e constrições já deferidas na movimentação 134, sem necessidade de prévio recolhimento pela exequente.
Em consequência, o pedido de gratuidade formulado na movimentação 140 perde utilidade imediata quanto às custas atualmente exigidas, pois a exequente já se encontra dispensada de antecipá-las por força de norma específica. Isso não impede eventual apreciação futura da gratuidade caso surja despesa não abrangida pelo regime do art. 82, § 3º, do CPC e exista interesse concreto na concessão do benefício.
Por fim, verifico erro material na decisão da movimentação 134. No item 3.1 constou como pertencente à executada ALHO CAMARGO EIRELI o CNPJ nº 29.816.434/0001-38. Entretanto, os documentos cadastrais constantes dos autos identificam a pessoa jurídica pelo CNPJ nº 14.851.486/0001-86. Trata-se de inexatidão material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, especialmente porque o equívoco poderia direcionar a ordem eletrônica de constrição a pessoa jurídica diversa.
Portanto, a solução adequada consiste em reconhecer a dispensa legal do adiantamento das custas, afastar a exigência constante da movimentação 137, corrigir o erro material identificado e determinar o imediato cumprimento das medidas executivas anteriormente deferidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO o pedido formulado na movimentação 142 e RECONHEÇO, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, a dispensa da exequente PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES de adiantar as custas processuais necessárias ao prosseguimento deste cumprimento de sentença de honorários advocatícios, inclusive aquelas incidentes sobre as pesquisas e atos de constrição patrimonial já deferidos, ficando o respectivo recolhimento postergado para o final, na forma da lei.
2. DECLARO PREJUDICADO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado na movimentação 140, exclusivamente quanto às custas cujo adiantamento é objeto da presente decisão, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha despesa não abrangida pelo art. 82, § 3º, do CPC.
3. TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório da movimentação 137, no ponto em que condicionou a realização das pesquisas e constrições determinadas na movimentação 134 ao recolhimento prévio das respectivas custas pela exequente.
4. CORRIJO, de ofício, o erro material constante do item 3.1 do dispositivo da decisão da movimentação 134, para que, onde consta “ALHO CAMARGO EIRELI (CNPJ 29.816.434/0001-38)”, passe a constar “ALHO CAMARGO EIRELI (CNPJ 14.851.486/0001-86)”, mantidos os demais termos daquela decisão.
5. DETERMINO à UPJ que, independentemente de nova conclusão e de recolhimento prévio pela exequente, dê imediato cumprimento à decisão da movimentação 134, promovendo:
5.1. tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias, até o limite atualizado do débito, observada a correção da identificação cadastral determinada no item 4;
5.2. pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, localizado bem desembaraçado e passível de constrição, inclusão da restrição de transferência anteriormente deferida;
5.3. certificação individualizada do resultado de todas as diligências realizadas.
6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo impugnação, cumpra-se o fluxo executivo já estabelecido nos autos, sem nova conclusão desnecessária.
7. Sendo integralmente negativas as pesquisas patrimoniais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de medida viável, proceda-se conforme o regime do art. 921, III, do CPC, com suspensão e arquivamento provisório, independentemente de nova conclusão.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito