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5521874-84.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5232563-44.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Aparecida dos Reis Marcelino da Silva Agravada: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRUTOS CIVIS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA À SUBSISTÊNCIA. PENHORA DE 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, deferiu a penhora de 30% dos valores mensais recebidos pela executada a título de aluguel de imóvel rural cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado. A recorrente pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos frutos civis do imóvel, sob o fundamento de que a proteção do bem principal alcança os aluguéis e de que a renda é indispensável à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade reconhecida sobre pequena propriedade rural se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação; e (ii) se a alegação de que os aluguéis são indispensáveis à subsistência, sem comprovação das despesas invocadas, impede a penhora parcial da renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e deve ser interpretada de forma restritiva. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural não se estende automaticamente aos seus frutos civis. A proteção da renda proveniente do bem depende de comprovação específica de sua destinação à subsistência ou à moradia da família, conforme orientação extraída da Súmula 486 do STJ. 5. Compete ao executado demonstrar concretamente a indispensabilidade da renda para sua subsistência. Essa distribuição do ônus probatório guarda correspondência com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.234, segundo a qual cabe ao devedor comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 6. A ausência de documentos comprobatórios das alegadas despesas de saúde e odontológicas, bem como da efetiva destinação dos aluguéis à subsistência, impede o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos frutos civis. 7. A penhora de 30% dos aluguéis preserva 70% da renda locatícia à livre disposição da executada e concilia a menor onerosidade da execução com a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação, cuja proteção depende da comprovação de que a renda é indispensável à subsistência ou à moradia da família. 2. Incumbe ao executado comprovar concretamente a indispensabilidade dos rendimentos provenientes do imóvel para afastar sua constrição. 3. Ausente prova da indispensabilidade integral da renda, admite-se a penhora parcial dos aluguéis, desde que preservada parcela suficiente para compatibilizar a menor onerosidade com a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 789, 797, caput, 805, 833, VIII, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; STJ, Tema Repetitivo nº 1.234; TJGO, Agravo de Instrumento 5634652.17.2023.8.09.0117, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJ de 14.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Aparecida dos Reis Marcelino da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos de execução, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor do agravante. A decisão recorrida deferiu a penhora no percentual de 30% sobre os valores mensais recebidos pela executada/agravante a título de aluguel do imóvel rural de matrícula n.º 4.974, no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO (evento 349, autos de origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez reconhecida por decisão transitada em julgado e com anuência do próprio exequente, estende-se necessariamente aos frutos do bem, por força do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Aduz que os valores objetos da constrição são indispensáveis à sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa (69 anos), com necessidades de tratamentos de saúde e odontológico contínuos, cujos rendimentos mensais não ultrapassam a soma de R$ 6.243,00 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais). Ao fim, pugna pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos frutos do imóvel de matrícula nº 4.974. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (evento 10). 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade reconhecida sobre pequena propriedade rural se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação; e (ii) se a alegação de que os aluguéis são indispensáveis à subsistência, sem comprovação das despesas invocadas, impede a penhora parcial da renda. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC. Após análise detida do feito, sem razão à agravante. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispositivos que condicionam a proteção à circunstância de o bem ser trabalhado pela família, com a finalidade de assegurar-lhe os meios de subsistência decorrentes da atividade produtiva rural. Trata-se de regra excepcional ao princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com a totalidade de seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Como toda exceção, comporta interpretação restritiva. No caso dos autos, é incontroversa a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula 4.974 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no bojo dos autos n. 5184159-81.2018.8.09.0051 (evento 321, autos de origem). A extensão dessa impenhorabilidade aos frutos civis do imóvel, contudo, demanda comprovação específica quanto à destinação da renda obtida, se à subsistência ou à moradia da família. Nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, a proteção aos frutos civis do bem impenhorável, mesmo no regime mais amplo do bem de família, não decorre automaticamente da impenhorabilidade do bem principal, mas depende de comprovação específica quanto à destinação da renda. Raciocínio semelhante se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do próprio requisito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que compete ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel, além de qualificado como pequena propriedade nos termos da lei, é efetivamente explorado pela família para sua subsistência, sem que baste, para tanto, a mera presunção decorrente da extensão do bem (Tema Repetitivo nº 1.234/STJ). Por identidade de razões, a mesma lógica distributiva do ônus da prova,orienta a análise da extensão da impenhorabilidade aos frutos civis do imóvel, ou seja, compete a quem invoca a proteção excepcional demonstrar, de modo concreto, a indispensabilidade da integralidade da renda à sua subsistência. Da análise detida dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus, já que não colacionou nenhum documento que comprove as alegadas despesas odontológicas ou de saúde ou que os valores recebidos são efetivamente destinados e indispensáveis à subsistência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ARRENDAMENTO A TERCEIROS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição sobre dois imóveis rurais, sob o fundamento de que não foi comprovada a exploração da terra pela entidade familiar para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se os imóveis rurais penhorados se enquadram no conceito de pequena propriedade rural impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a dimensão da área (até 4 módulos fiscais) e a exploração familiar para subsistência; 2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234, É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade; 3. Embora a exploração indireta (arrendamento) possa, em tese, garantir a proteção legal, é imprescindível que o executado demonstre de forma inequívoca que os rendimentos do contrato são indispensáveis ao sustento de seu núcleo familiar; 4. No caso concreto, o interessado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados (contrato de arrendamento e declarações de terceiros) são frágeis, e a constatação judicial confirmou que não reside no imóvel e que a atividade produtiva é integralmente realizada pelo arrendatário, sem prova da dependência econômica da renda auferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que o executado comprove, de forma cumulativa, o requisito objetivo (área de até 4 módulos fiscais) e o subjetivo (exploração familiar para subsistência); 2. Incumbe ao devedor o ônus de provar que a renda obtida com o arrendamento de pequena propriedade rural a terceiro é essencial e indispensável para a subsistência de sua família, não bastando a mera apresentação do contrato para afastar a penhora; 3. A ausência de prova robusta da dependência econômica dos frutos da exploração indireta do imóvel rural afasta o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.080.023/MG (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5634652.17.2023.8.09.0117, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJ de 14/02/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5326558-50.2026.8.09.0085, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 15:37:43 g.) Ademais, observa-se que a decisão agravada, ao fixar a constrição no percentual de trinta por cento sobre os aluguéis percebidos pela executada, preservou setenta por cento da renda locatícia à sua livre disposição, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem descurar da efetividade da execução, assegurada pelo artigo 797, caput, do mesmo diploma. Trata-se de solução equilibrada, que não se revela desproporcional diante da inexistência de prova em sentido contrário. Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5232563-44.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Aparecida dos Reis Marcelino da Silva Agravada: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRUTOS CIVIS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA À SUBSISTÊNCIA. PENHORA DE 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, deferiu a penhora de 30% dos valores mensais recebidos pela executada a título de aluguel de imóvel rural cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado. A recorrente pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos frutos civis do imóvel, sob o fundamento de que a proteção do bem principal alcança os aluguéis e de que a renda é indispensável à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade reconhecida sobre pequena propriedade rural se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação; e (ii) se a alegação de que os aluguéis são indispensáveis à subsistência, sem comprovação das despesas invocadas, impede a penhora parcial da renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e deve ser interpretada de forma restritiva. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural não se estende automaticamente aos seus frutos civis. A proteção da renda proveniente do bem depende de comprovação específica de sua destinação à subsistência ou à moradia da família, conforme orientação extraída da Súmula 486 do STJ. 5. Compete ao executado demonstrar concretamente a indispensabilidade da renda para sua subsistência. Essa distribuição do ônus probatório guarda correspondência com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.234, segundo a qual cabe ao devedor comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 6. A ausência de documentos comprobatórios das alegadas despesas de saúde e odontológicas, bem como da efetiva destinação dos aluguéis à subsistência, impede o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos frutos civis. 7. A penhora de 30% dos aluguéis preserva 70% da renda locatícia à livre disposição da executada e concilia a menor onerosidade da execução com a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação, cuja proteção depende da comprovação de que a renda é indispensável à subsistência ou à moradia da família. 2. Incumbe ao executado comprovar concretamente a indispensabilidade dos rendimentos provenientes do imóvel para afastar sua constrição. 3. Ausente prova da indispensabilidade integral da renda, admite-se a penhora parcial dos aluguéis, desde que preservada parcela suficiente para compatibilizar a menor onerosidade com a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 789, 797, caput, 805, 833, VIII, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; STJ, Tema Repetitivo nº 1.234; TJGO, Agravo de Instrumento 5634652.17.2023.8.09.0117, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJ de 14.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Aparecida dos Reis Marcelino da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos de execução, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor do agravante. A decisão recorrida deferiu a penhora no percentual de 30% sobre os valores mensais recebidos pela executada/agravante a título de aluguel do imóvel rural de matrícula n.º 4.974, no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO (evento 349, autos de origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez reconhecida por decisão transitada em julgado e com anuência do próprio exequente, estende-se necessariamente aos frutos do bem, por força do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Aduz que os valores objetos da constrição são indispensáveis à sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa (69 anos), com necessidades de tratamentos de saúde e odontológico contínuos, cujos rendimentos mensais não ultrapassam a soma de R$ 6.243,00 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais). Ao fim, pugna pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos frutos do imóvel de matrícula nº 4.974. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (evento 10). 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade reconhecida sobre pequena propriedade rural se estende automaticamente aos frutos civis decorrentes de sua locação; e (ii) se a alegação de que os aluguéis são indispensáveis à subsistência, sem comprovação das despesas invocadas, impede a penhora parcial da renda. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC. Após análise detida do feito, sem razão à agravante. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispositivos que condicionam a proteção à circunstância de o bem ser trabalhado pela família, com a finalidade de assegurar-lhe os meios de subsistência decorrentes da atividade produtiva rural. Trata-se de regra excepcional ao princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com a totalidade de seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Como toda exceção, comporta interpretação restritiva. No caso dos autos, é incontroversa a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula 4.974 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no bojo dos autos n. 5184159-81.2018.8.09.0051 (evento 321, autos de origem). A extensão dessa impenhorabilidade aos frutos civis do imóvel, contudo, demanda comprovação específica quanto à destinação da renda obtida, se à subsistência ou à moradia da família. Nos termos da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, a proteção aos frutos civis do bem impenhorável, mesmo no regime mais amplo do bem de família, não decorre automaticamente da impenhorabilidade do bem principal, mas depende de comprovação específica quanto à destinação da renda. Raciocínio semelhante se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do próprio requisito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que compete ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel, além de qualificado como pequena propriedade nos termos da lei, é efetivamente explorado pela família para sua subsistência, sem que baste, para tanto, a mera presunção decorrente da extensão do bem (Tema Repetitivo nº 1.234/STJ). Por identidade de razões, a mesma lógica distributiva do ônus da prova,orienta a análise da extensão da impenhorabilidade aos frutos civis do imóvel, ou seja, compete a quem invoca a proteção excepcional demonstrar, de modo concreto, a indispensabilidade da integralidade da renda à sua subsistência. Da análise detida dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus, já que não colacionou nenhum documento que comprove as alegadas despesas odontológicas ou de saúde ou que os valores recebidos são efetivamente destinados e indispensáveis à subsistência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ARRENDAMENTO A TERCEIROS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição sobre dois imóveis rurais, sob o fundamento de que não foi comprovada a exploração da terra pela entidade familiar para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se os imóveis rurais penhorados se enquadram no conceito de pequena propriedade rural impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a dimensão da área (até 4 módulos fiscais) e a exploração familiar para subsistência; 2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234, É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade; 3. Embora a exploração indireta (arrendamento) possa, em tese, garantir a proteção legal, é imprescindível que o executado demonstre de forma inequívoca que os rendimentos do contrato são indispensáveis ao sustento de seu núcleo familiar; 4. No caso concreto, o interessado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados (contrato de arrendamento e declarações de terceiros) são frágeis, e a constatação judicial confirmou que não reside no imóvel e que a atividade produtiva é integralmente realizada pelo arrendatário, sem prova da dependência econômica da renda auferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que o executado comprove, de forma cumulativa, o requisito objetivo (área de até 4 módulos fiscais) e o subjetivo (exploração familiar para subsistência); 2. Incumbe ao devedor o ônus de provar que a renda obtida com o arrendamento de pequena propriedade rural a terceiro é essencial e indispensável para a subsistência de sua família, não bastando a mera apresentação do contrato para afastar a penhora; 3. A ausência de prova robusta da dependência econômica dos frutos da exploração indireta do imóvel rural afasta o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.080.023/MG (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5634652.17.2023.8.09.0117, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJ de 14/02/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5326558-50.2026.8.09.0085, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 15:37:43 g.) Ademais, observa-se que a decisão agravada, ao fixar a constrição no percentual de trinta por cento sobre os aluguéis percebidos pela executada, preservou setenta por cento da renda locatícia à sua livre disposição, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem descurar da efetividade da execução, assegurada pelo artigo 797, caput, do mesmo diploma. Trata-se de solução equilibrada, que não se revela desproporcional diante da inexistência de prova em sentido contrário. Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente.

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