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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5521730-55.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda., CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67
Requerido: Lorena Barbosa Pereira Mendes, CPF/CNPJ 919.490.411-15
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BR em face de LORENA BARBOSA PEREIRA MENDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 68.508,35 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), oriunda de múltiplos instrumentos contratuais, a saber: Contratos de Crédito Pessoal n. 19062354, 50703991 e 52816405; Contrato de Avais e Fianças Honrados - Cartões n. 7703091; além de operações de Cheque Especial e Adiantamento a Depositante. Afirma que a requerida utilizou os limites de crédito e deixou de adimplir as obrigações pactuadas, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.
Em decisão interlocutória (mov. 7), foi expedido mandado monitório, determinando a citação da requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos.
Devidamente citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (mov. 11), nos quais arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à demonstração da origem e evolução do débito. No mérito, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegou a existência de relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a prática de anatocismo. Apontou, ainda, excesso de execução no valor de R$ 920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos) referente a um dos contratos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 17), rechaçando a preliminar de inépcia e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo. Sustentou a legalidade dos encargos pactuados, a ausência de comprovação das alegadas abusividades e a regularidade dos documentos que instruem a inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24), enquanto a parte requerida permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, e a parte requerida, devidamente intimada, não requereu a produção de provas adicionais, operando-se a preclusão.
Ademais, a prova pericial contábil, requerida genericamente pela embargante, revela-se prescindível, pois a análise da legalidade dos encargos contratuais constitui matéria de direito, passível de verificação por meio dos documentos já acostados e da aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes.
II.1. Preliminar
A embargante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente um demonstrativo de cálculo detalhado. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Para o ajuizamento da ação monitória, exige-se a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua exordial com cópias dos contratos, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito e planilhas demonstrativas do débito.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, consolidou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, embora possa ser objeto de controvérsia quanto ao mérito, é suficiente para aparelhar o procedimento monitório, permitindo à parte requerida o exercício da ampla defesa, como de fato o fez por meio dos presentes embargos. A ausência de uma planilha analítica nos moldes exatos pretendidos pela embargante não configura ausência de pressuposto processual a ponto de inquinar a petição de inepta.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
II.2. Do mérito
Verifico, inicialmente, que a embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, nos termos do art. 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora impugnou o pedido, e a embargante, instada a especificar provas (mov. 19), não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada insuficiência de recursos, como contracheques ou declaração de imposto de renda, ônus que lhe incumbia. Assim, ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
A controvérsia central reside na legalidade dos encargos cobrados nos contratos celebrados entre as partes. De início, cumpre assentar a natureza da relação jurídica existente. A parte autora é uma cooperativa de crédito e a requerida, sua cooperada. Consoante o art. 79 da Lei n. 5.764/1971, os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, para a consecução dos objetivos sociais, são denominados atos cooperativos.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, por não se caracterizar relação de consumo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. (...)
(REsp 1435979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017).
Afastada a incidência do regime consumerista, descabem os pedidos de inversão do ônus da prova e a análise das cláusulas sob a ótica de abusividade prevista no referido diploma. A revisão contratual, portanto, deve se pautar pelas normas do Código Civil e pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, a embargante não logrou êxito em demonstrar a sua tese. A mera alegação de que as taxas são excessivas, sem a apresentação de um comparativo técnico com as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época, não é suficiente para caracterizar a abusividade. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No que tange à capitalização de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou a matéria, editando as Súmulas 539 e 541, firmando ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nos contratos juntados aos autos, como o de n. 19062354 (mov. 1, arq. 6), verifica-se que a taxa anual (44,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,09% x 12 = 37,08%), o que, segundo a jurisprudência consolidada, autoriza a cobrança dos juros capitalizados na forma pactuada. Assim, improcede a alegação de ilegalidade.
Por fim, quanto ao excesso de execução, a embargante aponta um valor excedente de R$ 920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos) em um dos contratos, mas não apresenta uma memória de cálculo que demonstre como chegou a tal conclusão, limitando-se a comparar o valor liberado com o saldo final. Este último, por óbvio, inclui os encargos contratuais e moratórios decorrentes do inadimplemento. A alegação, portanto, é genérica e desprovida de suporte probatório, não se prestando a infirmar a planilha de débito apresentada pela autora.
Destarte, não havendo a embargante se desincumbido do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 68.508,35 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5521730-55.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda., CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67
Requerido: Lorena Barbosa Pereira Mendes, CPF/CNPJ 919.490.411-15
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BR em face de LORENA BARBOSA PEREIRA MENDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 68.508,35 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), oriunda de múltiplos instrumentos contratuais, a saber: Contratos de Crédito Pessoal n. 19062354, 50703991 e 52816405; Contrato de Avais e Fianças Honrados - Cartões n. 7703091; além de operações de Cheque Especial e Adiantamento a Depositante. Afirma que a requerida utilizou os limites de crédito e deixou de adimplir as obrigações pactuadas, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.
Em decisão interlocutória (mov. 7), foi expedido mandado monitório, determinando a citação da requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos.
Devidamente citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (mov. 11), nos quais arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à demonstração da origem e evolução do débito. No mérito, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegou a existência de relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a prática de anatocismo. Apontou, ainda, excesso de execução no valor de R$ 920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos) referente a um dos contratos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 17), rechaçando a preliminar de inépcia e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo. Sustentou a legalidade dos encargos pactuados, a ausência de comprovação das alegadas abusividades e a regularidade dos documentos que instruem a inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24), enquanto a parte requerida permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, e a parte requerida, devidamente intimada, não requereu a produção de provas adicionais, operando-se a preclusão.
Ademais, a prova pericial contábil, requerida genericamente pela embargante, revela-se prescindível, pois a análise da legalidade dos encargos contratuais constitui matéria de direito, passível de verificação por meio dos documentos já acostados e da aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes.
II.1. Preliminar
A embargante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente um demonstrativo de cálculo detalhado. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Para o ajuizamento da ação monitória, exige-se a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua exordial com cópias dos contratos, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito e planilhas demonstrativas do débito.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, consolidou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, embora possa ser objeto de controvérsia quanto ao mérito, é suficiente para aparelhar o procedimento monitório, permitindo à parte requerida o exercício da ampla defesa, como de fato o fez por meio dos presentes embargos. A ausência de uma planilha analítica nos moldes exatos pretendidos pela embargante não configura ausência de pressuposto processual a ponto de inquinar a petição de inepta.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
II.2. Do mérito
Verifico, inicialmente, que a embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, nos termos do art. 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora impugnou o pedido, e a embargante, instada a especificar provas (mov. 19), não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada insuficiência de recursos, como contracheques ou declaração de imposto de renda, ônus que lhe incumbia. Assim, ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
A controvérsia central reside na legalidade dos encargos cobrados nos contratos celebrados entre as partes. De início, cumpre assentar a natureza da relação jurídica existente. A parte autora é uma cooperativa de crédito e a requerida, sua cooperada. Consoante o art. 79 da Lei n. 5.764/1971, os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, para a consecução dos objetivos sociais, são denominados atos cooperativos.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, por não se caracterizar relação de consumo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. (...)
(REsp 1435979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017).
Afastada a incidência do regime consumerista, descabem os pedidos de inversão do ônus da prova e a análise das cláusulas sob a ótica de abusividade prevista no referido diploma. A revisão contratual, portanto, deve se pautar pelas normas do Código Civil e pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, a embargante não logrou êxito em demonstrar a sua tese. A mera alegação de que as taxas são excessivas, sem a apresentação de um comparativo técnico com as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época, não é suficiente para caracterizar a abusividade. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No que tange à capitalização de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou a matéria, editando as Súmulas 539 e 541, firmando ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nos contratos juntados aos autos, como o de n. 19062354 (mov. 1, arq. 6), verifica-se que a taxa anual (44,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,09% x 12 = 37,08%), o que, segundo a jurisprudência consolidada, autoriza a cobrança dos juros capitalizados na forma pactuada. Assim, improcede a alegação de ilegalidade.
Por fim, quanto ao excesso de execução, a embargante aponta um valor excedente de R$ 920,03 (novecentos e vinte reais e três centavos) em um dos contratos, mas não apresenta uma memória de cálculo que demonstre como chegou a tal conclusão, limitando-se a comparar o valor liberado com o saldo final. Este último, por óbvio, inclui os encargos contratuais e moratórios decorrentes do inadimplemento. A alegação, portanto, é genérica e desprovida de suporte probatório, não se prestando a infirmar a planilha de débito apresentada pela autora.
Destarte, não havendo a embargante se desincumbido do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 68.508,35 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
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