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5521692-17.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5521692-17.2026.8.09.0149 Requerente(s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Requerido(s): Eliane De Souza Queiroz Freitas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado em desfavor de Eliane de Souza Queiroz Freitas e Waldemir Silva de Freitas, todos qualificados. A parte autora afirmou ser cessionária dos créditos condominiais relativos ao imóvel dos requeridos e pleiteou o recebimento das cotas inadimplidas, no valor de R$ 15.402,21, acrescido das parcelas vincendas. No evento 10, antes da citação dos requeridos, informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito, com o consequente arquivamento. Em síntese, é o relatório. Decido. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, devendo subsistir durante todo o curso do processo. No caso, a própria parte autora informou que a obrigação objeto da demanda foi satisfeita, de modo que o resultado prático pretendido já foi alcançado, não subsistindo necessidade de prosseguimento da ação de cobrança. Com efeito, a satisfação da obrigação constitui fato superveniente a ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e evidencia a perda do interesse processual. Embora a parte autora tenha requerido a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, referido dispositivo disciplina a extinção da execução. Tratando-se de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, a extinção decorre da perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a extinção foi decorrente de acordo entre as partes, ficam estas dispensadas do pagamento de custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 80, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. P. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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