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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5521692-17.2026.8.09.0149
Requerente(s): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Requerido(s): Eliane De Souza Queiroz Freitas
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado em desfavor de Eliane de Souza Queiroz Freitas e Waldemir Silva de Freitas, todos qualificados.
A parte autora afirmou ser cessionária dos créditos condominiais relativos ao imóvel dos requeridos e pleiteou o recebimento das cotas inadimplidas, no valor de R$ 15.402,21, acrescido das parcelas vincendas.
No evento 10, antes da citação dos requeridos, informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito, com o consequente arquivamento.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, devendo subsistir durante todo o curso do processo.
No caso, a própria parte autora informou que a obrigação objeto da demanda foi satisfeita, de modo que o resultado prático pretendido já foi alcançado, não subsistindo necessidade de prosseguimento da ação de cobrança.
Com efeito, a satisfação da obrigação constitui fato superveniente a ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e evidencia a perda do interesse processual.
Embora a parte autora tenha requerido a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, referido dispositivo disciplina a extinção da execução. Tratando-se de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, a extinção decorre da perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a extinção foi decorrente de acordo entre as partes, ficam estas dispensadas do pagamento de custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 80, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual.
P. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)