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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/06) à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e a exclusão da indenização por danos morais. O recurso foi parcialmente provido para redimensionar a pena e reduzir o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal; (ii) saber se a dosimetria da pena-base foi corretamente aplicada, em especial a valoração das circunstâncias do crime; e (iii) saber se a indenização por danos morais foi adequadamente fixada, considerando a necessidade de produção probatória e o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas pela prova documental (prontuário médico, laudo de exame de corpo de delito, fotos) e pela prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações da vítima e de sua genitora, que se mostraram coesas e harmônicas. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher possui relevante valor probatório, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A prática do crime na presença da filha menor do casal justifica a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime". O patamar de aumento da pena-base foi readequado para a fração de 1/8 sobre a pena mínima pela única circunstância negativada, resultando em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. 6. A Lei nº 14.994/2024, que alterou a pena mínima do art. 129, § 13, do Código Penal, não retroage para fatos ocorridos antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica e familiar, sendo o dano moral in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação. 8. O valor da indenização por danos morais foi redimensionado de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00, visando a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico da sanção, considerando as condições financeiras do acusado e evitando enriquecimento sem causa à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por laudo pericial e prontuário médico que atestam as lesões. 2. A prática do crime de lesão corporal na presença de filha menor do casal justifica a valoração negativa da circunstância judicial 'circunstâncias do crime' na dosimetria da pena. 3. A Lei n° 14.994/2024, que alterou a pena do art. 129, § 13, do Código Penal, não retroage para fatos anteriores à sua vigência, devendo ser aplicada a pena então prevista. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo o dano moral in re ipsa, desde que haja pedido expresso da acusação, podendo o valor ser redimensionado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, “c”; L. nº 11.340/2006; L. nº 14.994/2024; CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.679.415/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AREsp n. 2.341.255/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); TJGO, Apelação Criminal 5765157-54.2024.8.09.0152, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 22.01.2026; TJGO, Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 06.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5521641-28.2023.8.09.0014 Comarca: Aragarças Apelante: Marcos Bueno Curi Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Norte-Go, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS BUENO CURI, qualificado e nascido em 04/08/1982, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 18): “(…) No dia 1º de fevereiro de 2023, por volta das 12h10min, na Rua Jorcelino Bueno, nº 45, Setor Canaã, cidade de Bom Jardim de Goiás/GO, MARCOS BUENO CURI, no âmbito das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Hellyda Victoria Marques Dutra, sua ex-companheira, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito, Registro de Atendimento Integrado nº 28473723, Prontuários Médicos e Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento nº 1). Extrai-se do Inquérito Policial que vítima e denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo o relacionamento se findado há aproximadamente 03 (três) meses antes do dia dos fatos. Da convivência, segundo consta, adveio uma filha em comum. No dia dos fatos, MARCOS foi até a residência de Hellyda Victoria para ver a filha. No local, além da vítima e da criança, estava também a mãe da ofendida, Nailda Marques Araújo, pois todos residiam juntos. Após o denunciado descer do veículo, iniciou-se uma breve discussão entre ele e Hellyda Victoria, em razão de MARCOS ter comparecido no imóvel junto de Larissa dos Santos Vilela, sua atual companheira. Durante a discussão, o denunciado aproximou-se de sua ex-companheira e começou a empurrá-la no chão por várias vezes, pisar em seu pé e apertar seus braços e o seu colo com força, circunstâncias essas que lhe causaram lesões aparentes. Em dado momento, MARCOS se desvencilhou da vítima e empreendeu fuga junto de Larissa, fatos esses visualizados pela genitora de Hellyda Victoria e pela infante filha do casal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARCOS BUENO CURI pela prática da conduta típica descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual requer seja o denunciado citado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo o procedimento do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se para tanto as pessoas arroladas abaixo, para que ao final seja condenado. (…).” Recebida a denúncia no dia 08/05/2024 (mov. 21), os autos seguiram seus trâmites, culminando na sentença prolatada no dia 13/03/2026, pela Magistrada a quo, Dr.ª Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória para condenar MARCOS BUENO CURI na sanção do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (mov. 118). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 124) e, em suas razões (mov. 138), requereu: a) a absolvição pelo crime de lesão corporal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, b) a reforma da dosimetria na pena-base, afastando-se a vetorial das circunstâncias do crime; c) a exclusão da indenização fixada a título de danos morais. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 144). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça em Substituição Dr. Umberto Machado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 154). É o relatório, que submeto à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5521641-28.2023.8.09.0014 Comarca: Aragarças Apelante: Marcos Bueno Curi Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS BUENO CURI, em desprestígio da sentença que o condenou na sanção do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (mov. 118). Em suas razões, requereu: a) a absolvição pelo crime de lesão corporal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, b) a reforma da dosimetria na pena-base, afastando-se a vetorial das circunstâncias do crime; e c) a exclusão da indenização fixada a título de danos morais. I – ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. III – MÉRITO: 1) Do pleito absolutório Perlustrando os autos de forma detida e cautelosa, malgrado os judiciosos argumentos expostos pelo apelante, verifica-se que o pleito absolutório, a pretexto de insuficiência de provas, não merece prosperar. A materialidade dos fatos relatados na denúncia encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada no Termo de Representação por Decretação de Medida Protetiva de Urgência (mov. 01, arq. 01, fls. 04/05), no Prontuário Médico (idem, fl. 31), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (idem, fls. 39/40) Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 28473723 (idem, fls. 14/27), nas Fotos (idem, fls. 18/26), bem como pela prova oral colhida no decorrer de toda a instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, vislumbra-se que a autoria do delito restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em vista, sobretudo, as declarações prestadas pela vítima H. V. M. D., pela informante Nailda Marques de Araújo, em ambas as fases da persecutio criminis, as quais, de maneira coesa e cristalina, indicam o apelante MARCOS BUENO CURI como o autor da infração penal apurada. Em juízo, a vítima H. V. M. D. contou (mídia de mov. 77): “Que manteve um relacionamento de cinco anos com o apelante, Marcos, período que incluiu união estável e casamento civil, e que possuem uma filha, Eloá, atualmente com três anos. Disse que os conflitos se intensificaram quando a criança tinha sete meses, época da separação, e os fatos específicos narrados ocorreram quando a filha tinha dez meses. Relatou que, durante o relacionamento, sofria violência verbal e psicológica frequente, sendo chamada de ”vagabunda", "puta" e ouvia que "não prestava" ou que "não acharia ninguém melhor". Afirmou que agressões físicas eram comuns em qualquer briga, relatando episódios de apertos e enforcamentos, além de objetos quebrados como garrafas de cerveja aos seus pés, pratos, copos, perfumes e telefones. Relatou ainda que, quando estava grávida de seis meses de Eloá, Marcos ameaçou passar com o carro por cima dela e de sua irmã menor de idade. Quanto ao fato específico de 1º de fevereiro de 2023, narrou que Marcos enviou uma mensagem para a mãe dela informando que passaria para ver a filha. Sua mãe solicitou que ele não parasse o veículo na porta da residência para evitar conflitos, mas ele estacionou exatamente em frente à casa. Como estava com a criança no colo, pediu que ele seguisse a orientação de sua mãe e não parasse ali. Marcos iniciou uma discussão com xingamentos, chamando-as de "vagabundas" e "cachorras". No momento em que sua mãe retirou a criança do seu colo, Marcos a empurrou, o que fez que com caísse, em seguida levantou-se e foi empurrada novamente. Relatou ter sido empurrada três vezes ao todo, levantando-se em cada uma delas. Marcos apertou seus dois braços, bateu em seu colo — que ficou vermelho, conforme fotos apresentadas — e pisou em seu pé, causando lesão por estar calçado com botinas. Durante o alvoroço, uma vizinha pegou a criança e sua mãe interveio, pedindo que ele a agredisse em vez da filha, ao que Marcos respondeu de forma desafiadora (…).” Grifei. A testemunha Nailda Marques de Araújo, genitora da vítima, em juízo, relatou (mídia de mov. 77): “(…) Que no dia 1º de fevereiro de 2023, por volta de meio-dia e pouco, o acusado enviou uma mensagem via WhatsApp informando que estava na cidade e desejava ver a filha do casal, que na época tinha 10 meses. A família consentiu com a visita, mas o acusado chegou à residência acompanhado de sua atual companheira. A vítima questionou a presença da acompanhante, afirmando que ele poderia ver a criança quantas vezes quisesse, porém preferia que fosse sem a companhia de terceiros para evitar conflitos. Nesse momento, o acusado reagiu de forma agressiva e desferiu um empurrão contra a vítima. Informou que pretendia sair para buscar sua outra filha na escola, mas a vítima pediu que ela ficasse, pois temia por sua segurança e da bebê, citando o perfil agressor do acusado. Assim, permaneceu e presenciou o acusado empurrar a vítima por três vezes no total. Durante a agressão, o acusado segurou os braços da vítima com força e chegou a machucar seu colo, deixando marcas e hematomas que foram posteriormente registrados em exame de corpo de delito. O acusado, que calçava botinas, também pisou no pé da vítima. Contou que interveio, pedindo para que ele não gritasse e sugerindo que fizesse as agressões contra ela (Nailda) em vez de contra a filha, ao que o acusado teria respondido: "então me peita". A cena foi presenciada pela filha do casal, que estava presente no local. Relatou que, devido aos fatos presenciados no passado, a criança — atualmente com 3 anos — faz tratamento psicológico e demonstra medo excessivo quando alguém eleva o tom de voz. Afirmou que o acusado costumava proferir xingamentos em tom alto, chamando-as de "vagabundas" e "cachorras". Sobre o registro das agressões do dia 1º de fevereiro, explicou que um senhor desconhecido passava pela rua no momento e, achando a situação absurda, filmou o ocorrido. A família obteve esse vídeo posteriormente e o entregou na delegacia. Ao final, reiterou que sente medo pelas ameaças feitas pelo acusado no passado e que teme pela vida de sua filha. Informou que a vítima bloqueou o contato com o acusado para evitar agressões verbais. (…).” Grifei. As testemunhas Rafael Miller Cabral de Araújo e Wesley Borges Ataides, policiais militares, declararam não se recordar dos fatos. A informante Larissa dos Santos Vilela, esposa do apelante, informou que: “(…) No dia 1º de fevereiro de 2023, por volta das 12 horas, relatou que estava dentro do carro em companhia de Marcos. O casal havia combinado de almoçar com a filha de Marcos, tendo falado previamente com a mãe de H. para buscar a criança, almoçarem e devolvê-la em seguida, pois estavam em viagem e passariam pela localidade. Contou que eles pararam o veículo na esquina, pois H. sempre solicitava que parassem longe da porta de sua casa. Nesse momento, o tumulto iniciou-se quando H. a visualizou dentro do carro e começou a promover um "bafão" no meio da rua. Marcos já estava com a filha no colo quando ofendida e sua mãe, Nailda, saíram à rua querendo brigar. Nailda dirigiu-se ao carro onde estava, começou a bater no veículo e a ordenar que descesse para brigar com H.. Diante disso, deu a volta no quarteirão e estacionou o carro do outro lado, em um ponto mais distante. Ao perceberem o novo local de parada, H. e Nailda foram novamente até o carro e reiniciaram as ações, batendo no veículo e fazendo ruído. Elas avançaram contra Marcos enquanto este segurava a criança no colo. Afirmou que não presenciou Marcos empurrar H. contra o chão; segundo ela, era a própria H. quem avançava contra ele e acabava caindo. Negou categoricamente que Marcos tenha pisado no pé de H. ou apertado seus braços, reiterando que ele nem sequer encostou nela e que não sabe quem causou as lesões descritas no laudo, pois não foi o acusado. Após o ocorrido, ela e Marcos deixaram o local. Relatou que colocou o carro em movimento e Marcos foi andando a pé logo atrás, pois as mulheres estavam próximas; se o carro parasse e a porta fosse aberta, elas entrariam no veículo para causar confusão. H. e Nailda seguiram atrás do carro e de Marcos, proferindo xingamentos. Quanto ao histórico do relacionamento, afirmou não ter interesse em saber de ocorrências passadas entre Marcos e H.. No entanto, mencionou que costuma acompanhar Marcos na busca pela filha e que, no início do relacionamento deles, H. dificultava muito a entrega da criança, querendo brigar na rua e afirmando que a filha era apenas dela. Atualmente, afirmou que a situação está um pouco mais tranquila. Sobre a dinâmica das supostas agressões no dia do fato, detalhou que a vítima avançava "de peito" para cima de Marcos. Marcos permanecia com as mãos para trás enquanto segurava a filha no colo, e H. tombava nele e caía no chão. Reforçou que H. e a mãe agiam juntas no tumulto e que viu a cena de H. indo para cima dele enquanto ele tentava se manter recuado com os braços para trás". O apelante, em juízo, negou os fatos e relatou que: “(…) No dia dos fatos, por volta das 12h10min, dirigiu-se ao local para ver a filha, mas ressaltou que nunca parou na porta da residência dela, optando por estacionar a uma distância de aproximadamente 250 a 300 metros para evitar problemas. Narrou que desceu do veículo e foi buscar a criança. No momento em que H. abriu o portão e ele a pegou no colo, a ex-companheira percebeu que a atual esposa dele, Larissa, estava dentro do carro. Informou que H. "partiu para cima" e foi até onde o veículo estava estacionado, sendo acompanhada por sua mãe, Nailda. Relatou que se deslocou para perto do carro com a criança nos braços. Nesse momento, afirmou que H. e Nailda tentaram abrir a porta do automóvel, bateram no vidro e gritavam para que sua esposa descesse para brigarem. Quanto às acusações de agressão física, negou ter empurrado ou jogado H. no chão. Afirmou que ela avançava contra ele, batia nele e "armou" a situação, vindo de "peito aberto", batendo contra o corpo dele e caindo no chão por conta própria. Declarou que, após cair, H. dizia: "mãe, a senhora está vendo o que ele fez?", reforçando sua tese de que elas armaram a cena e que ele nunca precisou agir daquela forma. Questionado sobre as lesões específicas mencionadas no processo, negou ter pisado no pé ou apertado os braços e o colo de H.. Sugeriu que as lesões nos pés poderiam ter sido causadas pelos muitos chutes que ela deu no carro. Já em relação às demais lesões nos braços e no corpo, afirmou que devem ter ocorrido no momento em que ela se projetava contra ele e caía no chão por si mesma. Encerrou reiterando que nunca praticou tais atos de agressão". Pois bem. Do exame dos elementos de convicção constantes de todo o caderno processual, denota-se que há, nos autos, prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador acerca da materialidade da infração penal e da autoria imputada ao apelante, sendo certo que as provas jurisdicionalizadas, corroborando os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, são bastantes para fundamentar o édito condenatório hostilizado. A negativa de autoria do apelante não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, mostrando-se claramente contraditória e divergente dos demais elementos colhidos durante a instrução, evidenciando, tão somente, seu interesse em desvirtuar os fatos narrados e eximir-se da responsabilidade criminal que lhe fora imputada. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, tanto neste Egrégio Tribunal quanto nas Cortes Superiores, no sentido de que a palavra da ofendida, em tema de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar – em regra, perpetrados longe de outras testemunhas – conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória, mormente quando se encontra em consonância com as demais provas carreadas ao feito, como ocorre na hipótese em apreço, em que a lesão corporal restou devidamente constatada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg no AREsp nº 2.679.415/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe 04/10/2024). Por oportuno, colaciono os seguintes arestos, que retratam a orientação jurisprudencial perfilhada por este Sodalício a respeito da matéria: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO). (…). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (…). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 5. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, corroborado pela palavra da vítima, que assume especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. (…). 8. O recurso é parcialmente provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5765157-54.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/01/2026). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. (…). 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há cogitar a absolvição, por insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, de ameaça e de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica contra a mulher, por meio das declarações prestadas pela ofendida, corroborada pelos demais elementos de prova que demonstraram a lesão e que o apelante, conscientemente, prometeu causar mal injusto e grave à vítima, incutindo-lhe fundado temor. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Grifei. No caso, a ofendida descreveu que o apelante a empurrou por três vezes — fazendo com que caísse no chão em todas elas —, além de ele ter apertado seus braços, batido em seu colo e pisado em seu pé, causando-lhe lesões. Registra-se que a dinâmica das lesões foi corroborada pela genitora da vítima, que estava presente no momento dos fatos. Insta salientar que as declarações prestadas pela ofendida e por sua genitora estão em consonância, ainda, com o disposto no Prontuário Médico (mov. 01, arq. 01, fl. 31) o qual atesta “escoriação com hematoma superficial em braço direito e esquerdo, em região do colo de mais ou menos 1 cm e em pé direito”. Por sua vez, o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto” (mov. 01, arq. 01, fls. 39/40) concluiu que as “lesões compatíveis com as causadas por ação de instrumento contundente. Nessa seara, é importante atentar-se para o fato de que o laudo de exame acostado aos autos encontra-se em perfeita sintonia com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a narrativa da ofendida mostra-se harmônica com a lesão descrita no relatório médico, elaborado imediatamente após os fatos, circunstância que reforça sua credibilidade e afasta a hipótese de fabulação posterior indicada pelo apelante. A convergência entre a prova técnica e a prova oral, colhida de forma coerente e isenta de dúvidas, constitui lastro probatório idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo porque produzido em momento próximo ao evento. A lesão ainda se encontra comprovada pela Foto anexada ao Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 28473723 (mov. 01, arq. 01, fls. 18/26). In casu, conforme detalhado anteriormente, o acervo probatório (judicial e documental) demonstra maior plausibilidade e verosimilhança das alegações ofertadas pelo depoimento da vítima prestado sob os rigores do contraditório. Por isso, nota-se que a negativa de autoria apresentada pelo recorrente em relação ao crime de lesão corporal qualificada não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Não é plausível admitir que os ferimentos atestados pelo médico legista na vítima tenham decorrido unicamente de uma queda por conta própria, após a ofendida lançar o corpo contra o apelante, ou de chutes que ela teria desferido contra o veículo deste. Insta gizar, ademais, que o prontuário médico e o laudo pericial atestam as lesões — as quais causaram hematomas nos braços, no colo e sangramento no pé —, conforme relatado pela vítima e pela informante. Resta evidente, portanto, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo irrelevante o motivo da exaltação. Destarte, não há dúvida acerca da responsabilidade do denunciado pela prática do delito insculpido no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, de modo que resta incomportável a absolvição por insuficiência probatória. 2) Do processo dosimétrico Extrai-se da sentença o seguinte processo trifásico de elaboração da pena (mov. 118): 1ª Fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – é normal à espécie, não justificando a exacerbação da pena mínima prevista para a espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes, porquanto não possui condenação criminal definitiva anterior (mov. 114). Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são próprios daqueles inseridos no contexto da Lei Maria da Penha e não importam em majoração da pena. As circunstâncias desfavorecem o réu, na medida em que os fatos foram praticados na presença da filha menor do casal, Eloá. As consequências não merecem valoração negativa. O comportamento da vítima não deve ser sopesado em desfavor do acusado. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese dos autos, inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de pena Não há minorantes e majorantes a serem sopesadas. Dessa forma, perfaz a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da primariedade do réu, a quantidade de pena aplicada e da maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, cujas condições devem ser fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal". Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se pode observar da denúncia, os fatos ocorreram em fevereiro de 2023, data anterior à alteração promovida pela Lei n° 14.994 de 2024 (09/10/2024), que fixou a nova pena mínima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, deve-se aplicar a pena então vigente, de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. Na 1ª fase, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a magistrada sopesou uma elementar como desfavorável (a saber, as circunstâncias), fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Pois bem. Quanto as “circunstâncias”, diz respeito aos elementos acidentais não participantes do tipo penal, ou seja, nas palavras do doutrinador Rogério Sanches Cunha, trata-se da “análise da maior ou menor gravidade do crime, espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados pela prática delituosa etc.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral – arts. 1º ao 120 Salvador: Juspodvm, 2019. p 472). In casu, ao sopesar desfavorável o referido vetor, a sentenciante manifestou-se nos seguintes termos: “As circunstâncias desfavorecem o réu, na medida em que os fatos foram praticados na presença da filha menor do casal, Eloá. (…).” O fato de a infração penal ter sido praticado na presença da filha menor e incapaz, por si só é suficiente em juízo de proporcionalidade para justificar o aviltamento da circunstância judicial em comento. Nesse sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. i) Quanto à culpabilidade, a origem destacou que o réu utilizou uma garrafa de vidro como arma, golpeando a cabeça da vítima com tamanha violência que a garrafa se quebrou, resultando em um ferimento que necessitou de sutura cirúrgica. Destacou, ainda, que pois o crime foi cometido na presença do filho menor de idade, o que evidencia maior gravidade concreta do delito em exame. ii) No que concerne às consequências do crime, a Corte local consignou que ficou comprovado que a vítima estava submetida a um prolongado ciclo de violência doméstica. E como resultado desse ciclo de abusos, a vítima precisou buscar tratamento psicológico, chegando a tentar suicídio. Ademais, o crime também envolveu violência patrimonial, prevista no art. 7, IV da Lei 11.340/06, uma vez que o acusado danificou o veículo da vítima, destruindo parcialmente seus pertences. 5. Assim, é de se concluir que a origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, demonstrando moderação e proporcionalidade na análise das circunstâncias judiciais. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena (…). (AREsp n. 2.341.255/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024).” (grifei). Desse modo, suficientemente justificada as razões pelas quais o sentenciante sopesou negativamente as “circunstâncias”, passo ao quantum de exasperação. Assim, a manutenção de uma circunstância negativa é medida que se impõe, entretanto, deve ser readequado o patamar de aumento em razão do quantum exacerbado. Tendo em vista o entendimento desta Egrégia 4ª Câmara Criminal, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e visando harmonizar a reprimenda com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, reputo necessário o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima, para a única circunstância negativada, “circunstâncias”, pelo que fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 2ª fase, ausentes atenuantes e/ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena. Consequentemente, a pena definitiva fica em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho estabelecido no aberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. 3) Da indenização Por fim, a defesa almeja a exclusão da indenização fixada à vítima a título de danos morais, diante da inexistência de produção probatória. No que concerne à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 983, firmou a tese de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe de 08/03/2018). Desta feita, entende-se que o dano moral decorrente de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é ínsito a condição de vítima, ou seja, in re ipsa, dispensando instrução probatória e quantia específica, desde que exista pedido expresso pelo Parquet. No caso em comento, ao analisar a exordial acusatória (mov. 18), verifica-se a existência de pedido expresso feito pela acusação. Assim, considerando a natureza dos danos morais decorrentes de crimes envolvendo violência doméstica, a desnecessidade de instrução probatória, bem como o pedido expresso na peça inaugural, verifico que não há razão para o afastamento do valor fixado a título de reparação mínima. Por outro lado, mister salientar, que ao estabelecer o valor fixado a título de danos morais não se pode deixar de observar o caráter pedagógico da reprimenda, de modo que a sanção não se constitua em um valor irrisório às condições financeiras do acusado, nem mesmo configure enriquecimento sem causa à ofendida. In casu, o quantum de reparação foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia infere-se do interrogatório prestado em sede judicial que o acusado é pecuarista e aufere renda mensal de idêntico valor. À vista disso, redimensiono a quantia fixada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo proporcional e que atende a finalidade pedagógica da expiação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena e reduzir o valor indenizatório. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5521641-28.2023.8.09.0014 Comarca: Aragarças Apelante: Marcos Bueno Curi Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/06) à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e a exclusão da indenização por danos morais. O recurso foi parcialmente provido para redimensionar a pena e reduzir o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal; (ii) saber se a dosimetria da pena-base foi corretamente aplicada, em especial a valoração das circunstâncias do crime; e (iii) saber se a indenização por danos morais foi adequadamente fixada, considerando a necessidade de produção probatória e o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas pela prova documental (prontuário médico, laudo de exame de corpo de delito, fotos) e pela prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações da vítima e de sua genitora, que se mostraram coesas e harmônicas. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher possui relevante valor probatório, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A prática do crime na presença da filha menor do casal justifica a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime". O patamar de aumento da pena-base foi readequado para a fração de 1/8 sobre a pena mínima pela única circunstância negativada, resultando em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. 6. A Lei nº 14.994/2024, que alterou a pena mínima do art. 129, § 13, do Código Penal, não retroage para fatos ocorridos antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica e familiar, sendo o dano moral in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação. 8. O valor da indenização por danos morais foi redimensionado de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00, visando a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico da sanção, considerando as condições financeiras do acusado e evitando enriquecimento sem causa à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por laudo pericial e prontuário médico que atestam as lesões. 2. A prática do crime de lesão corporal na presença de filha menor do casal justifica a valoração negativa da circunstância judicial 'circunstâncias do crime' na dosimetria da pena. 3. A Lei n° 14.994/2024, que alterou a pena do art. 129, § 13, do Código Penal, não retroage para fatos anteriores à sua vigência, devendo ser aplicada a pena então prevista. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo o dano moral _in re ipsa_, desde que haja pedido expresso da acusação, podendo o valor ser redimensionado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, “c”; L. nº 11.340/2006; L. nº 14.994/2024; CPP, art. 387, inc. IV. ** Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.679.415/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AREsp n. 2.341.255/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); TJGO, Apelação Criminal 5765157-54.2024.8.09.0152, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 22.01.2026; TJGO, Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena e reduzir o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator, conforme registrado no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator
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