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5521456-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5521456-68.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s) : Carmem Miranda Ferreira Da Costa Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Compulsando os autos, observo que no evento 19, a parte autora foi intimada para promover a qualificação completa da requerida MEC IMPORT LTDA, a fim de viabilizar sua citação. Em manifestação no evento 22, informou não possuir os dados necessários à qualificação da empresa e requereu a realização de pesquisas por este Juízo perante diversos sistemas e órgãos. Contudo, embora o art. 319, §1º, do CPC possibilite à parte requerer diligências para obtenção de informações necessárias à qualificação do réu, incumbe à parte autora promover, inicialmente, as diligências mínimas ao seu alcance para identificação e localização daquele contra quem pretende litigar, não sendo possível transferir integralmente ao Juízo o ônus de identificação da parte requerida. No caso, não houve demonstração de diligências realizadas pela autora para obtenção do CNPJ, endereço ou demais dados cadastrais da empresa MEC IMPORT LTDA. Ademais, verifico que os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão do nome da autora do cadastro do veículo e cancelamento dos débitos de licenciamento são dirigidos ao DETRAN/GO, enquanto a pretensão formulada em face da empresa privada relaciona-se, especialmente, ao pedido de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar as diligências realizadas para identificação e localização da requerida MEC IMPORT LTDA, apresentando os dados mínimos necessários à sua regular citação, ou, alternativamente, manifestar eventual desistência da pretensão formulada em face da referida empresa, hipótese em que o feito poderá prosseguir quanto aos pedidos dirigidos ao DETRAN/GO. Ressalto que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, conclusos para análise do Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

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