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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5521414-70.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Vera Maria De Rezende
Polo Passivo: W A Representacoes E Solucoes Sustentaveis Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
__________________________________________________________________________________________________________________________
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto com pedido de tutela de urgência promovida por VERA MARIA DE REZENDE em face de W A REPRESENTACOES E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA e M. C. PORANGATU LTDA.
Liminar indeferida- mov. 6.
No curso do feito, a autora informou que a controvérsia foi solucionada extrajudicialmente, mediante a instalação do sistema fotovoltaico pela primeira requerida, o pagamento do cheque nº 000057, no valor de R$ 2.300,00, à segunda requerida e a quitação das despesas do protesto. Em razão disso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual – mov. 26.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Conforme informado pela parte autora, a controvérsia que deu origem à demanda foi solucionada no curso do processo.
Com efeito, a primeira requerida realizou a instalação do sistema fotovoltaico ajustado, enquanto a autora efetuou o pagamento do cheque nº 000057, no valor de R$ 2.300,00, à segunda requerida, além de quitar as despesas relacionadas ao protesto, conforme demonstram os documentos apresentados.
Desse modo, os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de sustação do protesto perderam sua utilidade prática, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento da demanda.
Embora a solução tenha decorrido de composição extrajudicial, não foi apresentado instrumento de acordo subscrito por todas as partes nem formulado pedido conjunto de homologação da transação. Por essa razão, não se mostra cabível a extinção com resolução do mérito prevista no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A hipótese caracteriza perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mostra-se dispensável a prévia intimação das requeridas para manifestação, pois a própria autora comunicou a perda do interesse processual e requereu a extinção do feito. Ademais, o pronunciamento não reconhece a inexigibilidade do débito, não homologa a composição extrajudicial nem impõe condenação ou qualquer ônus às requeridas, inexistindo prejuízo processual.
A extinção direta também se harmoniza com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem prejuízo, proceda-se à retirada de eventual etiqueta de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, pessoa com deficiência, etc.), uma vez que a liminar já foi analisada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu/GO, data do sistema.
Nelson Garcia Pereira Junior
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5521414-70.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Vera Maria De Rezende
Polo Passivo: W A Representacoes E Solucoes Sustentaveis Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto com pedido de tutela de urgência promovida por VERA MARIA DE REZENDE em face de W A REPRESENTACOES E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA e M. C. PORANGATU LTDA.
Liminar indeferida- mov. 6.
No curso do feito, a autora informou que a controvérsia foi solucionada extrajudicialmente, mediante a instalação do sistema fotovoltaico pela primeira requerida, o pagamento do cheque nº 000057, no valor de R$ 2.300,00, à segunda requerida e a quitação das despesas do protesto. Em razão disso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual – mov. 26.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Conforme informado pela parte autora, a controvérsia que deu origem à demanda foi solucionada no curso do processo.
Com efeito, a primeira requerida realizou a instalação do sistema fotovoltaico ajustado, enquanto a autora efetuou o pagamento do cheque nº 000057, no valor de R$ 2.300,00, à segunda requerida, além de quitar as despesas relacionadas ao protesto, conforme demonstram os documentos apresentados.
Desse modo, os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de sustação do protesto perderam sua utilidade prática, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento da demanda.
Embora a solução tenha decorrido de composição extrajudicial, não foi apresentado instrumento de acordo subscrito por todas as partes nem formulado pedido conjunto de homologação da transação. Por essa razão, não se mostra cabível a extinção com resolução do mérito prevista no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A hipótese caracteriza perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mostra-se dispensável a prévia intimação das requeridas para manifestação, pois a própria autora comunicou a perda do interesse processual e requereu a extinção do feito. Ademais, o pronunciamento não reconhece a inexigibilidade do débito, não homologa a composição extrajudicial nem impõe condenação ou qualquer ônus às requeridas, inexistindo prejuízo processual.
A extinção direta também se harmoniza com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem prejuízo, proceda-se à retirada de eventual etiqueta de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, pessoa com deficiência, etc.), uma vez que a liminar já foi analisada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu/GO, data do sistema.
Nelson Garcia Pereira Junior
Juiz de Direito