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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5521385-41.2023.8.09.0158 Recorrentes(s): Eliece De Sousa E Silva Recorrido(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ELIECE DE SOUSA E SILVA em face da SANEAGO, qualificados nos autos. O requerente alegou em síntese: que possui um imóvel onde reside com sua esposa e seus filhos; que o imóvel foi adquirido através de financiamento do Programa Minha Casa, Minha Vida; que o imóvel pertencia a pessoa de Luiz Cláudio; que diversas vezes foi à sede da Saneago e tentou transferir a conta de água para o seu nome, mas não obteve êxito, já que a empresa alegava que Luiz Cláudio é quem deveria ir pessoalmente fazer tal pedido, mesmo ele tendo apresentado a documentação de compra do imóvel; que sua residência possui um gasto mensal de água na média de R$ 125,00; que foi surpreendido com duas faturas exorbitantes de consumo de água nos meses de maio e junho de 2016; que os valores apresentados nas contas de água extrapolam o consumo real de qualquer família brasileira, sendo que em maio de 2016 a fatura veio no valor de R$ 25.527,96, enquanto que em junho de 2016 a fatura veio no valor de R$ 5.750,52, o que correspondente, respectivamente, a 1.512 e 354 metros cúbicos de água; que seu consumo mensal de água varia de 6 a 10 metros cúbicos de água por mês; que nem mesmo mil famílias consumiriam tanta água nos referidos meses; que procurou a requerida para que fosse esclarecido a situação, mas não houve boa vontade da ré em solucionar o problema; que o hidrômetro foi retirado de maneira unilateral pela requerida e o novo equipamento já veio como uma contagem de consumo avançada, sem estar zerado; que após a troca do hidrômetro sua fatura de água voltou à normalidade, comprovando o erro na leitura do consumo de água nos meses de maio e junho de 2016; que a requerida, aproveitando da ausência do requerente, fez com que a mãe dele, uma pessoa idosa e sem conhecimento, assinasse um acordo para quitação das faturas, agindo de forma ilegal; que a ré nunca enviou um técnico a sua casa e também não o notificou sobre possível irregularidade no medidor. Diante do narrado na inicial o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência em relação ao não pagamento das faturas de maio e junho de 2016 e para que seja realizada a troca do hidrômetro. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos apurados nas faturas de maio e junho de 2016, no valor total de R$ 31.278,48, bem como na condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de condenação em danos materiais, consistente no gasto que teve com a contratação do serviço para verificação de vazamentos em seu imóvel, no valor de R$ 1.000,00, e mais R$ 500,00 referentes aos gatos que teve de fazer para reparar sua calçada. Com a inicial juntou documentos (evento 01). Foi concedida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água potável do autor em decorrência do não pagamento das faturas de maio e junho de 2016, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para a audiência de conciliação (evento 08). Tentada a conciliação, ela foi infrutífera (evento 23). A ré apresentou contestação (evento 24), alegando que o volume excessivo de água medido em 04/2016, 05/2016 e 06/2016 decorreu de um vazamento existente na residência do autor, conforme vistoria realizada no imóvel, já que apenas em quatro dias o consumo de água do imóvel foi de 176 m³. Aduziu que em 14/06/2016 fez vistoria para verificar se havia vazamento no kit cavalete e se o aparelho medidor estava com defeito, sendo concluído que não havia vazamento no kit cavalete, levando a concluir que havia vazamento na parte interna do imóvel, de responsabilidade do autor, sendo ele orientado a verificar suas instalações hidráulicas, de modo que em 16/06/2016 o usuário confirmou que trocou toda a tubulação interna de sua imóvel, e que o vazamento foi sanado, podendo-se inferir, assim, que o imóvel do autor não estava em condições regulares para funcionamento hidráulico, o que levou a perda de água diária. Asseverou ainda: que em razão da existência de vazamentos internos nos meses 04/2016, 05/2016 e 06/2016 procedeu o refaturamento das referências 04/2016 e 05/2016, de acordo com as normas constantes na Resolução 09/2014, vigente à época; que a troca do hidrômetro ocorreu em 15/05/2017, após um ano da existência dos vazamentos; que a troca do hidrômetro se deu em razão do volume acumulado medido pelo hidrômetro; que os vazamentos internos são de responsabilidade dos consumidores. Em preliminares, suscitou a ilegitimidade ativa da parte, já que a ligação de água do imóvel está em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, inexistindo relação contratual entre a Saneago e a parte autora, não cabendo a esta pleitear em nome próprio direito alheio, que o benefício da gratuidade de Justiça foi concedido indevidamente, já que não foi comprovado a hipossuficiência pela parte requerida. Réplica apresentada no evento 28. Intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 33 e 34). Foi proferida sentença de improcedência do feito (evento 41). O TJGO cassou a sentença para que sejam analisados os pedidos da reconvenção apresentada pelo requerido (evento 68). Em reconvenção, o réu pugnou pela condenação da parte autora/reconvinda na quantia de R$ 46.905,11, referente às faturas em aberto de 05/2016, 06/2016 e 09/2016. Em sede de contestação à reconvenção, o reconvindo arguiu a ilegitimidade do débito, que houve erro no hidrômetro e que faltam provas da regularidade do medidor (evento 79). Réplica da contestação à reconvenção apresentada no evento 82. É o relatório. Decido. Antes de entrar no mérito da ação, convém analisar as questões processuais incidentes, quais sejam, a impugnação à gratuidade de Justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No que se refere à impugnação a gratuidade de Justiça, percebo que o réu realizou a impugnação sem, todavia, juntar quaisquer documentos que comprovem a possibilidade dele arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. É ônus do impugnante provar cabalmente que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que não foi feito pelo requerido, motivo pelo qual a manutenção do benefício é medida que se impõe, conforme vasta e dominante jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano, conforme a seguir demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECHAÇADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A revogação da gratuidade outrora concedida exige que a parte impugnante comprove, cabalmente, a plena alteração da situação financeira da parte beneficiada, sob pena de indeferimento. Limitando-se o impugnante a argumentar que a parte não faz jus à benesse, sem comprovar as suas alegações, deve ser rejeitado o pedido de revogação da gratuidade. 2. Nos termos do enunciado da súmula 297/STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. O Tribunal da Cidadania amadureceu o entendimento jurisprudencial há muito tempo conhecido, revelando, atualmente, que, embora a taxa média de mercado seja útil como parâmetro para o controle da abusividade, o fato de a taxa efetiva cobrada no caso concreto estar acima da taxa média de mercado não configura, automaticamente, o caráter abusivo da taxa de juros contratada. A alegada abusividade do encargo contratual deverá ser efetivamente demonstrada pelo contratante, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a revisão somente quando caracterizada a relação de consumo e que a taxa de juros coloque o consumidor em vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o contexto da contratação, a natureza e o valor do bem, as parcelas da obrigação, bem como o fato de a taxa prevista no contrato estar abaixo da média de juros do mercado à época da contratação, não há falar em abusividade no encargo em discussão. 4. Deve ser mantida a capitalização mensal de juros, quando o encargo estiver expressamente pactuado no contrato bancário, em conformidade com a súmula 539/STJ. 5. Carece de previsão a incidência de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, de forma que os encargos pelo atraso do pagamento se resumem aos juros moratórios e à multa moratória. 6. Reconhecida a legalidade e a validade dos encargos contratuais, deve ser mantida a avença firmada pelas partes. 7. À vista do provimento integral do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é implícita e automática, mantida a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, todavia, suspensa a exigibilidade, em atenção ao comando do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437573-13.2019.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifo nosso] A impugnação do requerido foi puramente teórica, desprovida de qualquer sustentação probatória, limitando-se a parte ré a teorizar que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Logo, REJEITO a impugnação. No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerente, em razão das faturas de água não estarem em seu nome, mas sim em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, verifico que razão também não assiste à ré. Da leitura da inicial é possível perceber que o próprio autor informou que adquiriu o imóvel através de financiamento imobiliário e ter tentado, sem sucesso, a troca da titularidade das faturas de água, confessando ele, também, que era quem utilizava dos serviços de fornecimento de água e esgoto nos meses discutidos nesta ação. Assim, pouco importa se o débito foi lançado em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, conforme histórico de consumo juntado no evento 24, arq. 02, já que o serviço de fornecimento de água e esgoto possui caráter de dívida pessoal, só devendo ser imputada a quem efetivamente utilizou do serviço, conforme remansosa jurisprudência do TJGO. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. As dívidas decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, se caracterizam por sua natureza pessoal, encontrando-se, portanto, vinculadas a quem dele usufrui. 2. A responsabilidade pelo pagamento da energia consumida não pode ser atribuída a quem não utilizou os serviços, mas, tão somente àquele que dele se beneficiou, independente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora. 3. Uma vez demonstrado que o imóvel no qual se encontra instalado o medidor de energia nunca foi de propriedade do requerido/apelado, conforme certidão de matrícula, e não havendo provas de que ele foi beneficiário do serviço, improcedente o pedido de condenação deste ao pagamento do débito. 4.Fixados os honorários advocatícios recursais, conforme disciplina o § 11º do art. 85 do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0014546-03.2008.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018) Note-se que a jurisprudência é no sentindo de que a dívida é de quem realmente utilizou os serviços de fornecimento de energia elétrica, pouco importando quem figurava como titular do serviço nos cadastros da requerida. Logo, não guarda relevância se a dívida e as faturas não estão em nome do autor, já que este afirma categoricamente que utilizou os serviços da ré. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausentes quaisquer outras preliminares, passo à análise do mérito. Nenhuma prova ou fato novo foi trazido após a prolação da sentença de improcedência de evento 41. Pretende o autor a anulação da cobrança das faturas dos meses 05/2016 e 06/2016, nos valores respectivamente de R$ 5.750,52 e R$ 14.214,30, decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo de água, a condenação da ré em danos morais no mesmo valor e, ainda, a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o consumo excessivo de água no imóvel do requerente se deu nos meses de abril, maio e junho de 2016, o que culminou nas faturas de competência 05/2016 e 06/2016. Podemos observar, também, que de acordo com o histórico de hidrômetro juntado no evento 24, arq. 16, que as últimas trocas do equipamento de medição ocorreram em 30/05/2015 e 15/05/2017, ou seja, durante o período de consumo excessivo, abril, maio e junho de 2016, não houve troca do hidrômetro na unidade consumidora do autor, de modo que a alegação de vazamento no cavalete ou na parte externa não se sustenta. Ora, se o problema fosse, de fato, de vazamento no hidrômetro, o consumo excessivo de água deveria perdurar até a próxima troca do aparelho medidor, só ocorrida em 15/05/2017, o que não ocorreu, pois conforme o histórico de consumo do usuário juntado no evento 24, arq. 02, a medição só foi alta nos meses de abril, maio e junho de 2016, sendo elas respectivamente de 205, 1.512 e 354 m³ de água. Nos meses seguintes, de julho em diante, o consumo médio de fornecimento de água voltou à medição regular, não ultrapassando 9 m³ de água por mês. Caso o problema fosse realmente de vazamento externo, como alegado pelo autor, o consumo excessivo deveria perdurar até 15/05/2017, quando o hidrômetro foi efetivamente trocado, o que não ocorreu. Corroborando a tese defensiva de que o consumo excessivo se deu por conta de um vazamento interno existe o histórico de registro de atendimento n. 50333522005, juntado no evento 24, arq. 06, o funcionário da requerida foi até o local e constatou que inexistia vazamento no kit cavalete do autor, sendo feito a vistoria que competia a concessionária de serviço público naquele momento. A vistoria no kit cavalete foi feita em 15/06/2016. Já em 16/06/2016 há relatos do técnico da requerida de que o autor informou que trocou toda a tubulação da casa para sanar o vazamento (evento 24, arq. 07), sendo que a partir do mês de competência 07/2016 a medição voltou à regularidade, confirmando que o vazamento era, de fato, na parte interna do imóvel. Ocorre que o vazamento da parte interna é de responsabilidade do consumidor, consoante dispõe o artigo 105 da Resolução Normativa AGR n. 09/2014, o qual transcrevo: Art. 105. Nos casos de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel do USUÁRIO, decorrente da ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverá ser refaturada a referência onde foi constatada a ocorrência pela média dos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos. § 1º Não será realizado o refaturamento previsto neste artigo, quando o consumo excedente for menor que a média dos últimos 6 (seis) meses. § 2º O USUÁRIO, para ter direito ao refaturamento previsto neste artigo, deverá comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o fato ocorrido e o material danificado (tubulações, conexões, diâmetros, marcas, etc). § 3º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS vistoriar o imóvel para comprovar a ocorrência do vazamento oculto e se a instalações hidráulicas internas do imóvel estão em conformidade com os padrões estabelecidos. § 4º O usuário poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o reparo das instalações internas e/ou o ressarcimento pelos prejuízos causados. § 5º Comprovado o vazamento previsto neste artigo, a tarifa de esgoto será fixada com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 6º Aplica-se o refaturamento previsto no § 5º deste artigo, quando o vazamento oculto não for decorrente de ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS. § 7º O USUÁRIO perderá o direito ao refaturamento na tarifa de esgoto prevista no § 6º deste artigo, nos casos comprovados de má-fé ou de negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça goiano sobre a responsabilidade de consumo excessivo em decorrência de vazamento na parte interna do imóvel. Senão, vejamos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA. CÁLCULO DO REFATURAMENTO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 09/2014. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 31) que julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a requerida proceda à revisão da fatura do consumo de água correspondente ao mês de abril/2022, passando a considerar como valor para o cálculo do débito a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da oscilação, além de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) pela suspensão do fornecimento de água.2. Inconformado com o julgado, em suas razões o recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. No mérito, alega o correto refaturamento da referência de 04/2022, nos termos da Resolução AGR nº 09/2014. Sustenta que a perícia realizada no hidrômetro atestou a regularidade do equipamento e que a responsabilidade pelas instalações internas é do usuário do serviço, devendo, portanto, responder pelo consumo causado pelo vazamento interno oculto. Narra que a interrupção do fornecimento de água é amparada pelo regular exercício do direito, em razão da inadimplência da fatura, razão pela qual deve ser afastada a condenação em dano moral. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado de dano moral. Contrarrazões apresentadas no evento 50.3. Ab initio, pertinente mencionar que a presente demanda prescinde de perícia técnica, primeiro porque não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, segundo porque os documentos jungidos aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda4. Controvérsia que reside em apurar a regularidade do valor cobrado pelo consumo de água na unidade consumidora da autora, ora Recorrida.5. Na hipótese, a parte autora reclama a cobrança excessiva de seu consumo de água, o qual se deu na quantia de R$3.398,39 na fatura referente ao mês de abril/2022, relativo a 305m3, quando sua média de consumo seria de 6m3. Esclarece que contratou profissional habilitado o qual identificou vazamento nas instalações internas e, a par de tal situação, após realizar o reparo nas instalações, a concessionária de saneamento básico teria refaturado a referência contestada, diminuindo-se o valor para R$ 1.476,52, da qual argumenta continuar excessivo.6. É fato incontroverso a existência de vazamento interno no imóvel do consumidor, conforme se verifica das alegações apresentadas na exordial e nos requerimentos administrativos realizados perante a concessionária ré. Ademais, a alegação de que o profissional habilitado que identificou a existência do vazamento interno e que o mesmo não ocasionaria um consumo mensal superior a um copo de água encontra-se desacompanhada de qualquer documentação e/ou laudo técnico.7. A manutenção da rede interna é de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo que a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água e esgoto estende-se até o hidrômetro marcador do consumo (ponto de entrega e/ou de coleta).8. No que tange à responsabilização da autora, é cediço que o vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, excluído o fato do serviço nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, não autorizando a redução do consumo de água à média, conforme determinou o juízo sentenciante.9. No âmbito do Estado de Goiás, a hipótese de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos reclama observância do art. 105 da Resolução nº 09/2014, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ? AGR, que fornece os subsídios os quais deve se ater a concessionária de serviço público para proceder o refaturamento.10. Pela documentação colacionada aos autos, sobretudo do histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que a média do consumo mensal da Conta nº 1611082-0 era de 6m3. Destaca-se que a primeira referência que demonstrou o consumo superior a média em 50% (cinquenta por cento) refere-se a fatura de 03/2022, que registrou um faturamento de 32m3, contudo, como tal competência já havia sido paga pela reclamante, ora Recorrida, gerou-se um crédito que foi abatido no refaturamento da competência de 04/2022.11. Diante dessa circunstância, verifica-se que a empresa ré, concessionária de serviço público, logrou êxito em demonstrar que houve regular cobrança de débitos em consonância com a utilização do serviço, nos termos do art. 105 da Resolução AGR - nº 09/2014, não havendo demonstração de prova cabal em sentido contrário que demonstre que o refaturamento foi realizado em dissonância com o que preceitua o ato normativo secundário.12. A existência de pendências em aberto de valores relativos a débitos de faturas mensais de consumo, autoriza a suspensão do fornecimento de água, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo que se falar em reparação de dano moral.13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5413812-69.2022.8.09.0160, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) [grifo nosso] É importante ressaltar, ainda, que o autor não demonstrou, sequer minimamente, que o vazamento não era na parte interna do imóvel, já que não juntou quaisquer provas para tanto, como, por exemplo, um laudo de uma empresa especializada em achar vazamentos atestando que no imóvel do autor inexistia vazamentos nos meses em que ocorreram o consumo excessivo. Só existe nos autos a versão do autor e uma nota fiscal de equipamentos hidráulicos, que dão a entender que o reparo foi feito na rede hidráulica interna do requerente, o que leva à improcedência da ação. Uma vez decidido que o pedido de declaração de inexistência da dívida, pedido principal, será julgado improcedente os demais pedidos autorais devem ter o mesmo caminho, tendo em vista a relação de prejudicialidade na cumulação própria e sucessiva de pedidos. Por outro lado, no que pertine à reconvenção, com a improcedência da ação, tenho que a reconvenção deve ser julgada procedente. Explico. Uma vez julgada improcedente a revisão dos débitos, significa dizer que eles são legítimos, tornando-se consectário lógico a condenação do autor/reconvindo nos débitos referentes às faturas de água das competências de 05/2016, 06/2016 e 09/2016, no valor de R$ 46.905,91, mormente o réu/reconvinte ter apresentado as faturas de débitos quando da reconvenção de evento 24. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A ação de cobrança ou Reconvenção ofertada em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c dano moral deve vir acompanhada de faturas das contas de água e esgoto nas quais esteja discriminado o serviço prestado adequadamente (Resoluções 289/03, 247/09 e 09/14 da AGR), fato de que não se desincumbiu a ré/apelante. 2. Os documentos anexados ao caderno processual pela ré/apelante (espelho de consulta histórica do usuário, cadastramento de usuários e consulta de débito analítico) são precários e unilaterais, desprovidos de força probante para respaldar a cobrança dos supostos débitos de água/esgoto, mesmo que pelo consumo mínimo. 3. Não cabe embargos declaratórios com o fito de tão somente rever decisão anteriormente proferida. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15, não se dá provimento aos aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria. 4. O Novo Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto expressamente em seu art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a Súmula 211 do STJ restou superada com o advento do Novo CPC. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação (CPC) 0080590-54.2011.8.09.0162, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/10/2017) [grifo nosso] Assim, a reconvenção deve ser julgada procedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Noutro vértice, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo no pagamento das faturas de água dos meses de competência 05/2016, 06/2016 e 09/2016, no valor de R$ 46.905,91, devendo a verba se atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da intimação para a manifestação sobre a reconvenção, em 27/02/2025 (evento 78). Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários sucumbenciais da Reconvenção, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando, igualmente, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5521385-41.2023.8.09.0158 Recorrentes(s): Eliece De Sousa E Silva Recorrido(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ELIECE DE SOUSA E SILVA em face da SANEAGO, qualificados nos autos. O requerente alegou em síntese: que possui um imóvel onde reside com sua esposa e seus filhos; que o imóvel foi adquirido através de financiamento do Programa Minha Casa, Minha Vida; que o imóvel pertencia a pessoa de Luiz Cláudio; que diversas vezes foi à sede da Saneago e tentou transferir a conta de água para o seu nome, mas não obteve êxito, já que a empresa alegava que Luiz Cláudio é quem deveria ir pessoalmente fazer tal pedido, mesmo ele tendo apresentado a documentação de compra do imóvel; que sua residência possui um gasto mensal de água na média de R$ 125,00; que foi surpreendido com duas faturas exorbitantes de consumo de água nos meses de maio e junho de 2016; que os valores apresentados nas contas de água extrapolam o consumo real de qualquer família brasileira, sendo que em maio de 2016 a fatura veio no valor de R$ 25.527,96, enquanto que em junho de 2016 a fatura veio no valor de R$ 5.750,52, o que correspondente, respectivamente, a 1.512 e 354 metros cúbicos de água; que seu consumo mensal de água varia de 6 a 10 metros cúbicos de água por mês; que nem mesmo mil famílias consumiriam tanta água nos referidos meses; que procurou a requerida para que fosse esclarecido a situação, mas não houve boa vontade da ré em solucionar o problema; que o hidrômetro foi retirado de maneira unilateral pela requerida e o novo equipamento já veio como uma contagem de consumo avançada, sem estar zerado; que após a troca do hidrômetro sua fatura de água voltou à normalidade, comprovando o erro na leitura do consumo de água nos meses de maio e junho de 2016; que a requerida, aproveitando da ausência do requerente, fez com que a mãe dele, uma pessoa idosa e sem conhecimento, assinasse um acordo para quitação das faturas, agindo de forma ilegal; que a ré nunca enviou um técnico a sua casa e também não o notificou sobre possível irregularidade no medidor. Diante do narrado na inicial o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência em relação ao não pagamento das faturas de maio e junho de 2016 e para que seja realizada a troca do hidrômetro. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos apurados nas faturas de maio e junho de 2016, no valor total de R$ 31.278,48, bem como na condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de condenação em danos materiais, consistente no gasto que teve com a contratação do serviço para verificação de vazamentos em seu imóvel, no valor de R$ 1.000,00, e mais R$ 500,00 referentes aos gatos que teve de fazer para reparar sua calçada. Com a inicial juntou documentos (evento 01). Foi concedida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água potável do autor em decorrência do não pagamento das faturas de maio e junho de 2016, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para a audiência de conciliação (evento 08). Tentada a conciliação, ela foi infrutífera (evento 23). A ré apresentou contestação (evento 24), alegando que o volume excessivo de água medido em 04/2016, 05/2016 e 06/2016 decorreu de um vazamento existente na residência do autor, conforme vistoria realizada no imóvel, já que apenas em quatro dias o consumo de água do imóvel foi de 176 m³. Aduziu que em 14/06/2016 fez vistoria para verificar se havia vazamento no kit cavalete e se o aparelho medidor estava com defeito, sendo concluído que não havia vazamento no kit cavalete, levando a concluir que havia vazamento na parte interna do imóvel, de responsabilidade do autor, sendo ele orientado a verificar suas instalações hidráulicas, de modo que em 16/06/2016 o usuário confirmou que trocou toda a tubulação interna de sua imóvel, e que o vazamento foi sanado, podendo-se inferir, assim, que o imóvel do autor não estava em condições regulares para funcionamento hidráulico, o que levou a perda de água diária. Asseverou ainda: que em razão da existência de vazamentos internos nos meses 04/2016, 05/2016 e 06/2016 procedeu o refaturamento das referências 04/2016 e 05/2016, de acordo com as normas constantes na Resolução 09/2014, vigente à época; que a troca do hidrômetro ocorreu em 15/05/2017, após um ano da existência dos vazamentos; que a troca do hidrômetro se deu em razão do volume acumulado medido pelo hidrômetro; que os vazamentos internos são de responsabilidade dos consumidores. Em preliminares, suscitou a ilegitimidade ativa da parte, já que a ligação de água do imóvel está em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, inexistindo relação contratual entre a Saneago e a parte autora, não cabendo a esta pleitear em nome próprio direito alheio, que o benefício da gratuidade de Justiça foi concedido indevidamente, já que não foi comprovado a hipossuficiência pela parte requerida. Réplica apresentada no evento 28. Intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 33 e 34). Foi proferida sentença de improcedência do feito (evento 41). O TJGO cassou a sentença para que sejam analisados os pedidos da reconvenção apresentada pelo requerido (evento 68). Em reconvenção, o réu pugnou pela condenação da parte autora/reconvinda na quantia de R$ 46.905,11, referente às faturas em aberto de 05/2016, 06/2016 e 09/2016. Em sede de contestação à reconvenção, o reconvindo arguiu a ilegitimidade do débito, que houve erro no hidrômetro e que faltam provas da regularidade do medidor (evento 79). Réplica da contestação à reconvenção apresentada no evento 82. É o relatório. Decido. Antes de entrar no mérito da ação, convém analisar as questões processuais incidentes, quais sejam, a impugnação à gratuidade de Justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No que se refere à impugnação a gratuidade de Justiça, percebo que o réu realizou a impugnação sem, todavia, juntar quaisquer documentos que comprovem a possibilidade dele arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. É ônus do impugnante provar cabalmente que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que não foi feito pelo requerido, motivo pelo qual a manutenção do benefício é medida que se impõe, conforme vasta e dominante jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano, conforme a seguir demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECHAÇADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A revogação da gratuidade outrora concedida exige que a parte impugnante comprove, cabalmente, a plena alteração da situação financeira da parte beneficiada, sob pena de indeferimento. Limitando-se o impugnante a argumentar que a parte não faz jus à benesse, sem comprovar as suas alegações, deve ser rejeitado o pedido de revogação da gratuidade. 2. Nos termos do enunciado da súmula 297/STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. O Tribunal da Cidadania amadureceu o entendimento jurisprudencial há muito tempo conhecido, revelando, atualmente, que, embora a taxa média de mercado seja útil como parâmetro para o controle da abusividade, o fato de a taxa efetiva cobrada no caso concreto estar acima da taxa média de mercado não configura, automaticamente, o caráter abusivo da taxa de juros contratada. A alegada abusividade do encargo contratual deverá ser efetivamente demonstrada pelo contratante, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a revisão somente quando caracterizada a relação de consumo e que a taxa de juros coloque o consumidor em vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o contexto da contratação, a natureza e o valor do bem, as parcelas da obrigação, bem como o fato de a taxa prevista no contrato estar abaixo da média de juros do mercado à época da contratação, não há falar em abusividade no encargo em discussão. 4. Deve ser mantida a capitalização mensal de juros, quando o encargo estiver expressamente pactuado no contrato bancário, em conformidade com a súmula 539/STJ. 5. Carece de previsão a incidência de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, de forma que os encargos pelo atraso do pagamento se resumem aos juros moratórios e à multa moratória. 6. Reconhecida a legalidade e a validade dos encargos contratuais, deve ser mantida a avença firmada pelas partes. 7. À vista do provimento integral do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é implícita e automática, mantida a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, todavia, suspensa a exigibilidade, em atenção ao comando do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437573-13.2019.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifo nosso] A impugnação do requerido foi puramente teórica, desprovida de qualquer sustentação probatória, limitando-se a parte ré a teorizar que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Logo, REJEITO a impugnação. No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerente, em razão das faturas de água não estarem em seu nome, mas sim em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, verifico que razão também não assiste à ré. Da leitura da inicial é possível perceber que o próprio autor informou que adquiriu o imóvel através de financiamento imobiliário e ter tentado, sem sucesso, a troca da titularidade das faturas de água, confessando ele, também, que era quem utilizava dos serviços de fornecimento de água e esgoto nos meses discutidos nesta ação. Assim, pouco importa se o débito foi lançado em nome de Luiz Cláudio de Oliveira, conforme histórico de consumo juntado no evento 24, arq. 02, já que o serviço de fornecimento de água e esgoto possui caráter de dívida pessoal, só devendo ser imputada a quem efetivamente utilizou do serviço, conforme remansosa jurisprudência do TJGO. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. As dívidas decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, se caracterizam por sua natureza pessoal, encontrando-se, portanto, vinculadas a quem dele usufrui. 2. A responsabilidade pelo pagamento da energia consumida não pode ser atribuída a quem não utilizou os serviços, mas, tão somente àquele que dele se beneficiou, independente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora. 3. Uma vez demonstrado que o imóvel no qual se encontra instalado o medidor de energia nunca foi de propriedade do requerido/apelado, conforme certidão de matrícula, e não havendo provas de que ele foi beneficiário do serviço, improcedente o pedido de condenação deste ao pagamento do débito. 4.Fixados os honorários advocatícios recursais, conforme disciplina o § 11º do art. 85 do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0014546-03.2008.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018) Note-se que a jurisprudência é no sentindo de que a dívida é de quem realmente utilizou os serviços de fornecimento de energia elétrica, pouco importando quem figurava como titular do serviço nos cadastros da requerida. Logo, não guarda relevância se a dívida e as faturas não estão em nome do autor, já que este afirma categoricamente que utilizou os serviços da ré. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausentes quaisquer outras preliminares, passo à análise do mérito. Nenhuma prova ou fato novo foi trazido após a prolação da sentença de improcedência de evento 41. Pretende o autor a anulação da cobrança das faturas dos meses 05/2016 e 06/2016, nos valores respectivamente de R$ 5.750,52 e R$ 14.214,30, decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo de água, a condenação da ré em danos morais no mesmo valor e, ainda, a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o consumo excessivo de água no imóvel do requerente se deu nos meses de abril, maio e junho de 2016, o que culminou nas faturas de competência 05/2016 e 06/2016. Podemos observar, também, que de acordo com o histórico de hidrômetro juntado no evento 24, arq. 16, que as últimas trocas do equipamento de medição ocorreram em 30/05/2015 e 15/05/2017, ou seja, durante o período de consumo excessivo, abril, maio e junho de 2016, não houve troca do hidrômetro na unidade consumidora do autor, de modo que a alegação de vazamento no cavalete ou na parte externa não se sustenta. Ora, se o problema fosse, de fato, de vazamento no hidrômetro, o consumo excessivo de água deveria perdurar até a próxima troca do aparelho medidor, só ocorrida em 15/05/2017, o que não ocorreu, pois conforme o histórico de consumo do usuário juntado no evento 24, arq. 02, a medição só foi alta nos meses de abril, maio e junho de 2016, sendo elas respectivamente de 205, 1.512 e 354 m³ de água. Nos meses seguintes, de julho em diante, o consumo médio de fornecimento de água voltou à medição regular, não ultrapassando 9 m³ de água por mês. Caso o problema fosse realmente de vazamento externo, como alegado pelo autor, o consumo excessivo deveria perdurar até 15/05/2017, quando o hidrômetro foi efetivamente trocado, o que não ocorreu. Corroborando a tese defensiva de que o consumo excessivo se deu por conta de um vazamento interno existe o histórico de registro de atendimento n. 50333522005, juntado no evento 24, arq. 06, o funcionário da requerida foi até o local e constatou que inexistia vazamento no kit cavalete do autor, sendo feito a vistoria que competia a concessionária de serviço público naquele momento. A vistoria no kit cavalete foi feita em 15/06/2016. Já em 16/06/2016 há relatos do técnico da requerida de que o autor informou que trocou toda a tubulação da casa para sanar o vazamento (evento 24, arq. 07), sendo que a partir do mês de competência 07/2016 a medição voltou à regularidade, confirmando que o vazamento era, de fato, na parte interna do imóvel. Ocorre que o vazamento da parte interna é de responsabilidade do consumidor, consoante dispõe o artigo 105 da Resolução Normativa AGR n. 09/2014, o qual transcrevo: Art. 105. Nos casos de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel do USUÁRIO, decorrente da ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverá ser refaturada a referência onde foi constatada a ocorrência pela média dos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos. § 1º Não será realizado o refaturamento previsto neste artigo, quando o consumo excedente for menor que a média dos últimos 6 (seis) meses. § 2º O USUÁRIO, para ter direito ao refaturamento previsto neste artigo, deverá comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o fato ocorrido e o material danificado (tubulações, conexões, diâmetros, marcas, etc). § 3º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS vistoriar o imóvel para comprovar a ocorrência do vazamento oculto e se a instalações hidráulicas internas do imóvel estão em conformidade com os padrões estabelecidos. § 4º O usuário poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o reparo das instalações internas e/ou o ressarcimento pelos prejuízos causados. § 5º Comprovado o vazamento previsto neste artigo, a tarifa de esgoto será fixada com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 6º Aplica-se o refaturamento previsto no § 5º deste artigo, quando o vazamento oculto não for decorrente de ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS. § 7º O USUÁRIO perderá o direito ao refaturamento na tarifa de esgoto prevista no § 6º deste artigo, nos casos comprovados de má-fé ou de negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça goiano sobre a responsabilidade de consumo excessivo em decorrência de vazamento na parte interna do imóvel. Senão, vejamos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA. CÁLCULO DO REFATURAMENTO. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 09/2014. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 31) que julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a requerida proceda à revisão da fatura do consumo de água correspondente ao mês de abril/2022, passando a considerar como valor para o cálculo do débito a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da oscilação, além de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) pela suspensão do fornecimento de água.2. Inconformado com o julgado, em suas razões o recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. No mérito, alega o correto refaturamento da referência de 04/2022, nos termos da Resolução AGR nº 09/2014. Sustenta que a perícia realizada no hidrômetro atestou a regularidade do equipamento e que a responsabilidade pelas instalações internas é do usuário do serviço, devendo, portanto, responder pelo consumo causado pelo vazamento interno oculto. Narra que a interrupção do fornecimento de água é amparada pelo regular exercício do direito, em razão da inadimplência da fatura, razão pela qual deve ser afastada a condenação em dano moral. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado de dano moral. Contrarrazões apresentadas no evento 50.3. Ab initio, pertinente mencionar que a presente demanda prescinde de perícia técnica, primeiro porque não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, segundo porque os documentos jungidos aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda4. Controvérsia que reside em apurar a regularidade do valor cobrado pelo consumo de água na unidade consumidora da autora, ora Recorrida.5. Na hipótese, a parte autora reclama a cobrança excessiva de seu consumo de água, o qual se deu na quantia de R$3.398,39 na fatura referente ao mês de abril/2022, relativo a 305m3, quando sua média de consumo seria de 6m3. Esclarece que contratou profissional habilitado o qual identificou vazamento nas instalações internas e, a par de tal situação, após realizar o reparo nas instalações, a concessionária de saneamento básico teria refaturado a referência contestada, diminuindo-se o valor para R$ 1.476,52, da qual argumenta continuar excessivo.6. É fato incontroverso a existência de vazamento interno no imóvel do consumidor, conforme se verifica das alegações apresentadas na exordial e nos requerimentos administrativos realizados perante a concessionária ré. Ademais, a alegação de que o profissional habilitado que identificou a existência do vazamento interno e que o mesmo não ocasionaria um consumo mensal superior a um copo de água encontra-se desacompanhada de qualquer documentação e/ou laudo técnico.7. A manutenção da rede interna é de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo que a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água e esgoto estende-se até o hidrômetro marcador do consumo (ponto de entrega e/ou de coleta).8. No que tange à responsabilização da autora, é cediço que o vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, excluído o fato do serviço nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, não autorizando a redução do consumo de água à média, conforme determinou o juízo sentenciante.9. No âmbito do Estado de Goiás, a hipótese de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos reclama observância do art. 105 da Resolução nº 09/2014, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ? AGR, que fornece os subsídios os quais deve se ater a concessionária de serviço público para proceder o refaturamento.10. Pela documentação colacionada aos autos, sobretudo do histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que a média do consumo mensal da Conta nº 1611082-0 era de 6m3. Destaca-se que a primeira referência que demonstrou o consumo superior a média em 50% (cinquenta por cento) refere-se a fatura de 03/2022, que registrou um faturamento de 32m3, contudo, como tal competência já havia sido paga pela reclamante, ora Recorrida, gerou-se um crédito que foi abatido no refaturamento da competência de 04/2022.11. Diante dessa circunstância, verifica-se que a empresa ré, concessionária de serviço público, logrou êxito em demonstrar que houve regular cobrança de débitos em consonância com a utilização do serviço, nos termos do art. 105 da Resolução AGR - nº 09/2014, não havendo demonstração de prova cabal em sentido contrário que demonstre que o refaturamento foi realizado em dissonância com o que preceitua o ato normativo secundário.12. A existência de pendências em aberto de valores relativos a débitos de faturas mensais de consumo, autoriza a suspensão do fornecimento de água, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo que se falar em reparação de dano moral.13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5413812-69.2022.8.09.0160, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) [grifo nosso] É importante ressaltar, ainda, que o autor não demonstrou, sequer minimamente, que o vazamento não era na parte interna do imóvel, já que não juntou quaisquer provas para tanto, como, por exemplo, um laudo de uma empresa especializada em achar vazamentos atestando que no imóvel do autor inexistia vazamentos nos meses em que ocorreram o consumo excessivo. Só existe nos autos a versão do autor e uma nota fiscal de equipamentos hidráulicos, que dão a entender que o reparo foi feito na rede hidráulica interna do requerente, o que leva à improcedência da ação. Uma vez decidido que o pedido de declaração de inexistência da dívida, pedido principal, será julgado improcedente os demais pedidos autorais devem ter o mesmo caminho, tendo em vista a relação de prejudicialidade na cumulação própria e sucessiva de pedidos. Por outro lado, no que pertine à reconvenção, com a improcedência da ação, tenho que a reconvenção deve ser julgada procedente. Explico. Uma vez julgada improcedente a revisão dos débitos, significa dizer que eles são legítimos, tornando-se consectário lógico a condenação do autor/reconvindo nos débitos referentes às faturas de água das competências de 05/2016, 06/2016 e 09/2016, no valor de R$ 46.905,91, mormente o réu/reconvinte ter apresentado as faturas de débitos quando da reconvenção de evento 24. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A ação de cobrança ou Reconvenção ofertada em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c dano moral deve vir acompanhada de faturas das contas de água e esgoto nas quais esteja discriminado o serviço prestado adequadamente (Resoluções 289/03, 247/09 e 09/14 da AGR), fato de que não se desincumbiu a ré/apelante. 2. Os documentos anexados ao caderno processual pela ré/apelante (espelho de consulta histórica do usuário, cadastramento de usuários e consulta de débito analítico) são precários e unilaterais, desprovidos de força probante para respaldar a cobrança dos supostos débitos de água/esgoto, mesmo que pelo consumo mínimo. 3. Não cabe embargos declaratórios com o fito de tão somente rever decisão anteriormente proferida. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15, não se dá provimento aos aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria. 4. O Novo Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto expressamente em seu art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a Súmula 211 do STJ restou superada com o advento do Novo CPC. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação (CPC) 0080590-54.2011.8.09.0162, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/10/2017) [grifo nosso] Assim, a reconvenção deve ser julgada procedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Noutro vértice, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo no pagamento das faturas de água dos meses de competência 05/2016, 06/2016 e 09/2016, no valor de R$ 46.905,91, devendo a verba se atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da intimação para a manifestação sobre a reconvenção, em 27/02/2025 (evento 78). Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários sucumbenciais da Reconvenção, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando, igualmente, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -
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