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5521376-52.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5521376-52.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Doralice Barbosa De Brito RÉ(U): Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda DECISÃO I – RELATÓRIO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 57, embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo, no evento nº. 36. Alega, em suas razões, que a decisão judicial foi omissa, pois, ao ter determinado a produção probatória, consistente em perícia técnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de adesão ao cartão de crédito apresentado pela ré, não determinou a esta que efetuasse o depósito da via original do aludido contrato. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no evento nº. 62, oportunidade em que defendeu que este fosse improvido. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sendo o prazo para sua interposição de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do mesmo Diploma Legal: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha apresentado seu recurso dentro do sobredito quinquídio relativamente a decisão constante do evento nº. 52, tem-se que esta resolveu matéria estranha ao mérito dos embargos em análise Com efeito, a decisão em questão tratou, exclusivamente, da impugnação oferecida pela ré, no evento nº. 46, quanto a proposta de honorários periciais apresentada no evento nº. 43 pelo profissional nomeado pelo Juízo, e, em sua parte dispositiva, rejeitou-a. Em outras palavras, a decisão proferida no já mencionado evento nº. 52 limitou-se a homologar os honorários periciais, determinar seu depósito e disciplinar o prazo para entrega do laudo. Da leitura da introdução das razões recusais apresentadas pela embargante, verifica-se que ela aponta, explicitamente, que a decisão que determinou a produção de prova pericial, e nomeou um expert para esse fim, foi omissão por não ter intimado a instituição financeira para que apresentasse o documento original: Este r. Juízo determinou a realização de perícia/nomeou perito, mas não intimou a instituição financeira a fornecer o documento original, o que é imprescindível a produção da referida prova. (folha 02, evento nº. 57) Ora, é a decisão proferida no evento nº. 36 que, em seu escopo, deferiu a perícia, definiu seu objeto, nomeou o perito, qualificou a prova como perícia sobre assinatura eletrônica e estabeleceu o procedimento para sua realização. E foi justamente nesse pronunciamento que, segundo a autora, teria ocorrido a omissão quanto à ordem de apresentação do documento original. Ocorre que tal decisão foi proferida em 02 fevereiro de 2026, de modo que o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 57, em 08 de maio de 2026, é flagrantemente intempestivo por inobservância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ora, é inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, sejam eles intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Portanto, tais embargos não comportam conhecimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 57. II – CUMPRA-SE, no que couber, as decisões proferidas nos eventos nº. 36 e 52. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5521376-52.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Doralice Barbosa De Brito RÉ(U): Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda DECISÃO I – RELATÓRIO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 57, embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo, no evento nº. 36. Alega, em suas razões, que a decisão judicial foi omissa, pois, ao ter determinado a produção probatória, consistente em perícia técnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de adesão ao cartão de crédito apresentado pela ré, não determinou a esta que efetuasse o depósito da via original do aludido contrato. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no evento nº. 62, oportunidade em que defendeu que este fosse improvido. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sendo o prazo para sua interposição de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do mesmo Diploma Legal: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha apresentado seu recurso dentro do sobredito quinquídio relativamente a decisão constante do evento nº. 52, tem-se que esta resolveu matéria estranha ao mérito dos embargos em análise Com efeito, a decisão em questão tratou, exclusivamente, da impugnação oferecida pela ré, no evento nº. 46, quanto a proposta de honorários periciais apresentada no evento nº. 43 pelo profissional nomeado pelo Juízo, e, em sua parte dispositiva, rejeitou-a. Em outras palavras, a decisão proferida no já mencionado evento nº. 52 limitou-se a homologar os honorários periciais, determinar seu depósito e disciplinar o prazo para entrega do laudo. Da leitura da introdução das razões recusais apresentadas pela embargante, verifica-se que ela aponta, explicitamente, que a decisão que determinou a produção de prova pericial, e nomeou um expert para esse fim, foi omissão por não ter intimado a instituição financeira para que apresentasse o documento original: Este r. Juízo determinou a realização de perícia/nomeou perito, mas não intimou a instituição financeira a fornecer o documento original, o que é imprescindível a produção da referida prova. (folha 02, evento nº. 57) Ora, é a decisão proferida no evento nº. 36 que, em seu escopo, deferiu a perícia, definiu seu objeto, nomeou o perito, qualificou a prova como perícia sobre assinatura eletrônica e estabeleceu o procedimento para sua realização. E foi justamente nesse pronunciamento que, segundo a autora, teria ocorrido a omissão quanto à ordem de apresentação do documento original. Ocorre que tal decisão foi proferida em 02 fevereiro de 2026, de modo que o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 57, em 08 de maio de 2026, é flagrantemente intempestivo por inobservância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ora, é inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, sejam eles intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Portanto, tais embargos não comportam conhecimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 57. II – CUMPRA-SE, no que couber, as decisões proferidas nos eventos nº. 36 e 52. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04

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