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5521359-05.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5521359-05.2025.8.09.0051 Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG Recorrido: AURELIO DE MELO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG (evento 90) em face do acórdão de relatoria da Juíza Ana Paula de Lima Castro que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado da recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a alegação de nulidade da sentença exequenda, por suposta ausência de fundamentação e desconexão com a causa de pedir, demandaria reexame do mérito da fase de conhecimento, providência incompatível com a via da exceção de pré-executividade e obstada pela coisa julgada material (evento 83). Nas contrarrazões (evento 95), o recorrido suscita, preliminarmente, a inadequação do recurso extraordinário como sucedâneo de ação rescisória para desconstituir sentença já acobertada pela coisa julgada material, certificada nos autos; a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do STF, por se tratar de ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais invocados, cuja apreciação demandaria prévia análise da legislação processual infraconstitucional; a incidência da Súmula 279 do STF, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-processual; a ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, nos moldes do Tema 339; e, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso é próprio e tempestivo, e está dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Decido. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a rejeição da exceção de pré-executividade e afastar a possibilidade de desconstituição do título executivo judicial nesta via, violou os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, de plano, que a irresignação da recorrente não se dirige propriamente aos fundamentos do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (evento 83), mas busca, por via oblíqua, desconstituir a sentença de conhecimento (evento 22), já transitada em julgado. O recurso extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para atacar decisão de mérito acobertada pela coisa julgada material, garantia expressamente tutelada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja invocação pela própria recorrente, nesse contexto, revela-se contraditória. Ademais, a controvérsia relativa aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, à existência ou não de nulidade da sentença exequenda, à congruência entre causa de pedir, fundamentação e dispositivo, e aos efeitos processuais da ausência de impugnação tempestiva pela parte recorrente, depende, invariavelmente, da prévia interpretação da legislação processual infraconstitucional (artigos 489, 502 e seguintes do Código de Processo Civil). Eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, nessas circunstâncias, seria meramente reflexa ou indireta, não viabilizando a via extraordinária, nos termos da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371). De igual modo, o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e o cotejo entre a petição inicial, a contestação, a sentença exequenda e os demais elementos dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279 do STF. Por fim, não se verifica a alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de modo expresso e suficiente a tese de nulidade suscitada pela recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de sua apreciação na via da exceção de pré-executividade ante a coisa julgada. A exigência constitucional de motivação, conforme a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, contenta-se com fundamentação sucinta, não havendo necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte, tampouco de decisão que se ajuste ao entendimento por ela defendido. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5521359-05.2025.8.09.0051 Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG Recorrido: AURELIO DE MELO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG (evento 90) em face do acórdão de relatoria da Juíza Ana Paula de Lima Castro que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado da recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a alegação de nulidade da sentença exequenda, por suposta ausência de fundamentação e desconexão com a causa de pedir, demandaria reexame do mérito da fase de conhecimento, providência incompatível com a via da exceção de pré-executividade e obstada pela coisa julgada material (evento 83). Nas contrarrazões (evento 95), o recorrido suscita, preliminarmente, a inadequação do recurso extraordinário como sucedâneo de ação rescisória para desconstituir sentença já acobertada pela coisa julgada material, certificada nos autos; a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do STF, por se tratar de ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais invocados, cuja apreciação demandaria prévia análise da legislação processual infraconstitucional; a incidência da Súmula 279 do STF, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-processual; a ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, nos moldes do Tema 339; e, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso é próprio e tempestivo, e está dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Decido. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a rejeição da exceção de pré-executividade e afastar a possibilidade de desconstituição do título executivo judicial nesta via, violou os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, de plano, que a irresignação da recorrente não se dirige propriamente aos fundamentos do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (evento 83), mas busca, por via oblíqua, desconstituir a sentença de conhecimento (evento 22), já transitada em julgado. O recurso extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para atacar decisão de mérito acobertada pela coisa julgada material, garantia expressamente tutelada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja invocação pela própria recorrente, nesse contexto, revela-se contraditória. Ademais, a controvérsia relativa aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, à existência ou não de nulidade da sentença exequenda, à congruência entre causa de pedir, fundamentação e dispositivo, e aos efeitos processuais da ausência de impugnação tempestiva pela parte recorrente, depende, invariavelmente, da prévia interpretação da legislação processual infraconstitucional (artigos 489, 502 e seguintes do Código de Processo Civil). Eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, nessas circunstâncias, seria meramente reflexa ou indireta, não viabilizando a via extraordinária, nos termos da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371). De igual modo, o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e o cotejo entre a petição inicial, a contestação, a sentença exequenda e os demais elementos dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279 do STF. Por fim, não se verifica a alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de modo expresso e suficiente a tese de nulidade suscitada pela recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de sua apreciação na via da exceção de pré-executividade ante a coisa julgada. A exigência constitucional de motivação, conforme a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, contenta-se com fundamentação sucinta, não havendo necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte, tampouco de decisão que se ajuste ao entendimento por ela defendido. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

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