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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5521297-28.2026.8.09.0051 Autor(a): Apoliana Horrany Gomes Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. ENUNCIADO 01: A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. ENUNCIADO 08: Para aferir a condição econômica e conceder a gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Enunciados da I Jornada de Justiça Gratuita (ESMEG) Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, a parte recorrente apresentou documentação visando à comprovação da aventada hipossuficiência financeira. Todavia, em análise aos documentos apresentados, verifica-se a existência de fortes indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da garantia de seu sustento e da própria entidade familiar, de forma que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, indefiro peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado. Por outro lado, considerando a possibilidade legal de parcelamento de custas e despesas processuais, o pedido autoral e o valor da guia, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil e Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, defiro o fracionamento das custas recursais em 3 (três) parcelas mensais. Assim, fica a parte recorrente intimada, a partir dessa decisão, acerca da necessidade de emissão da guia de recurso inominado, no prazo de 2 (dois) dias, para que posteriormente o parcelamento possa ser efetivado pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ), nos termos ora deferidos. À UPJ, após a emissão da guia pelo recorrente, efetue-se o parcelamento conforme deferido e, após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, sob pena deserção (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95). Efetuado o pagamento da primeira parcela e apresentadas as contrarrazões (fica autorizada a intimação da parte recorrida), uma vez que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Não efetuado o preparo recursal no prazo legal, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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