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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO CIRÚRGICO. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Alice Araújo contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, consistente na ausência de disponibilização de consulta e tratamento especializado em Ortopedia e Traumatologia – Mão e Punho. A impetrante, diagnosticada com "Traumatismo de Múltiplos Nervos ao Nível do Punho e da Mão" (CID S64.7), com indicação de tratamento cirúrgico de urgência, alegou omissão na disponibilização do tratamento adequado, violando seu direito líquido e certo à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pelo Estado de Goiás em razão do agendamento de consulta em cumprimento à liminar, deve ser acolhida; e (ii) averiguar se a omissão da autoridade coatora em disponibilizar o tratamento de saúde à paciente, incluindo avaliação e procedimento cirúrgico ortopédico, configura violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir é rejeitada, pois o cumprimento parcial e provisório de uma liminar, como o agendamento de uma consulta, não exaure o objeto do mandado de segurança, que busca a garantia do tratamento integral e definitivo. 4. A saúde é um direito fundamental e dever do Estado, assegurada pelos artigos 6º e 196 da CF/1988 e artigos 152 e 153, IX, da Constituição do Estado de Goiás, com competência administrativa comum entre os entes federativos. 5. A prova pré-constituída nos autos, composta por relatórios médicos, exames e guias de encaminhamento, comprova o diagnóstico de "Traumatismo de Múltiplos Nervos ao Nível do Punho e da Mão" (CID S64.7), a gravidade da lesão, a classificação do caso como "URGÊNCIA" e a necessidade de tratamento cirúrgico. 6. A omissão da autoridade impetrada em prover o tratamento cirúrgico de forma tempestiva, apesar do reconhecimento administrativo da necessidade, submete a impetrante a espera injustificada, agravando o quadro clínico e aumentando o risco de danos irreversíveis, o que configura abuso de poder e viola o direito líquido e certo à saúde. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O cumprimento parcial e precário de decisão liminar, como o mero agendamento de consulta, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em mandado de segurança que busca o tratamento integral e definitivo. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal, igualitário e tempestivo a ações e serviços de saúde, incluindo tratamentos e procedimentos cirúrgicos urgentes. 3. A omissão estatal em disponibilizar tratamento médico especializado e cirúrgico, quando comprovada por prova pré-constituída a urgência e necessidade, configura violação a direito líquido e certo à saúde." SEGURANÇA CONCEDIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5521278-78.2026.8.09.0000, da Comarca de GOIÂNIA, impetrado por ANA ALICE ARAÚJO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5521278-78.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : ANA ALICE ARAÚJO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANA ALICE ARAÚJO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consistente na ausência de disponibilização de consulta e tratamento especializado em Ortopedia e Traumatologia – Mão e Punho. A Impetrante alega, em síntese, que foi diagnosticada com "Traumatismo de Múltiplos Nervos ao Nível do Punho e da Mão" (CID S64.7) após um acidente de trabalho. Afirma que a lesão resultou em perda de sensibilidade e motricidade, com risco de necrose e sequelas permanentes, conforme laudos médicos que classificam o caso como "URGÊNCIA" e indicam a necessidade de tratamento cirúrgico. Sustenta que, apesar de ter sido inserida no sistema de regulação estadual (Protocolo GERCON n° 26-03-0004566-0), a autoridade coatora permanece omissa em fornecer o tratamento adequado, violando seu direito líquido e certo. Pois bem. De início, analiso a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás. Argumenta o ente público a perda do interesse de agir, uma vez que teria agendado a consulta médica para a Impetrante em cumprimento à decisão liminar. A preliminar não merece acolhida. O objeto do presente mandamus não se restringe ao agendamento de uma consulta, mas sim à garantia do tratamento integral e tempestivo, que, no caso, inclui expressamente a necessidade de um procedimento cirúrgico reparador, conforme fartamente demonstrado nos autos. O cumprimento de uma ordem liminar, por sua natureza provisória e precária, não acarreta a perda do objeto da ação. A tutela jurisdicional somente se exaure com a decisão de mérito, que, ao confirmar a liminar, a reveste de definitividade e a protege sob o manto da coisa julgada material. Entendimento contrário criaria um perigoso precedente, permitindo que a Administração Pública se esquivasse de suas obrigações, cumprindo-as de forma parcial apenas quando provocada judicialmente, para em seguida pleitear a extinção do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Ultrapassada essa análise, passo ao mérito da impetração. Como sabido, o mandado de segurança tem previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, o art. 1º da Lei 12.016/2009, fornece as linhas gerais para o cabimento do mandado de segurança, o qual serve à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que deve ser demonstrado pelas provas apresentadas, sem a necessidade de dilação probatória. A respeito da providência almejada nesta ação constitucional, é sabido que a saúde é um direito fundamental e que cabe ao Estado assegurá-la de forma integral e com prioridade, nos termos dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Do mesmo modo, os artigos 152 e 153, IX Constituição do Estado de Goiás, estabelecem ser dever do Poder Público prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica. “Art. 152. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: (...) IX - Prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados”. Dessa forma, cabe ao Estado promover medidas no sentido de efetivamente assistir o cidadão, garantindo-lhe o acesso a tratamentos, cirurgias, exames, medicamentos, próteses e outros de que necessite para que possa obter boa condição de vida. Nessa vereda, cumpre ressaltar que a competência administrativa de cuidar da saúde pública é comum entre os entes federativos (art. 23, II, da Constituição Federal), bem como que as ações e serviços públicos de saúde estão integrados em uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um sistema único (art. 198 da Constituição Federal). Estabelecida essa premissa, cabe averiguar se presente a omissão da autoridade apontada como coatora em disponibilizar o tratamento de saúde à paciente, qual seja, atendimento médico especializado em cirurgia ortopédica. A respeito, evidenciam os autos que o writ foi impetado em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, por não assegurar o necessário e urgente atendimento médico consistente na em avaliação e procedimento cirúrgico para "Traumatismo de Múltiplos Nervos ao Nível do Punho e da Mão" (CID S64.7). No caso em tela, o direito líquido e certo da Impetrante à saúde, está inequivocamente demonstrado. A prova pré-constituída é robusta e, ironicamente, foi produzida em sua maior parte pela própria rede pública de saúde. Os documentos que instruem a inicial, como relatórios médicos, ultrassonografia, guia de encaminhamento e laudo para internação (mov. 1), atestam de forma clara e inconteste: O diagnóstico de "Traumatismo de Múltiplos Nervos ao Nível do Punho e da Mão" (CID S64.7); A gravidade da lesão, com perda funcional, atrofia muscular e risco de necrose; A classificação do caso como "URGÊNCIA" pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Pontalina; A indicação expressa de "tratamento cirúrgico" e "internação urgente". O ato coator, por sua vez, configura-se na omissão da autoridade impetrada. Apesar de reconhecer administrativamente a necessidade do procedimento (tanto que a solicitação no sistema GERCON consta como "AUTORIZADA"), a autoridade coatora falhou em prover o tratamento de forma tempestiva, submetendo a impetrante a uma espera injustificada que agrava seu quadro clínico e aumenta o risco de danos irreversíveis. Essa conduta omissiva é manifestamente ilegal, pois viola diretamente o dever constitucional do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A demora administrativa, no presente caso, ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e configura o abuso de poder que o mandado de segurança visa coibir. Esse contexto evidencia, de modo inequívoco, a persistência da omissão estatal no atendimento de demanda de saúde absolutamente urgente, sobretudo porque, como dito, até a data da impetração a paciente não havia recebido atendimento que necessitava. De mais a mais, na mesma acepção foi o opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 50), veja-se: “(…) No caso, os documentos apresentados na inicial (relatório médico, exames, encaminhamento médico e solicitação de regulação) comprovam o quadro de saúde da impetrante e a necessidade da consulta, bem como a omissão da autoridade coatora em disponibilizá-lo. O Natjus se manifestou de forma favorável (evento 27). Verifica-se, portanto, que a pretensão da impetrante está lastreada por documentação idônea, não havendo dúvidas da presença do direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, sobretudo considerando o risco de agravamento do quadro de saúde.” Dessa forma, conclui-se que resta demonstrado o ato omissivo da autoridade apontada como coatora, lesivo ao direito líquido e certo do paciente de obter assistência integral e especial à saúde. Nessa direção, os precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ROTURA DO MANGUITO ROTADOR. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por paciente idosa contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, objetivando a disponibilização de cirurgia ortopédica para reparo de rotura do manguito rotador do ombro direito. A impetrante alegou grave lesão decorrente de queda, indicação médica de procedimento cirúrgico como medida terapêutica necessária e demora injustificada na fila de regulação do SUS, sem previsão para realização da cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para tutela do direito invocado diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a demora excessiva na fila de regulação para realização de cirurgia ortopédica eletiva configura omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial para assegurar o tratamento necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os relatórios médicos e exames apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a enfermidade, a necessidade do procedimento cirúrgico e a existência do direito líquido e certo, afastando a alegação de inadequação da via eleita. 4. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever de assegurar acesso efetivo, universal e integral aos serviços necessários à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. 5. A nota técnica do NATJUS, embora não classifique o caso como urgência ou emergência, reconhece a necessidade de realização do procedimento o mais breve possível em razão das repercussões clínicas da lesão. 6. A permanência da paciente por período superior a cinco meses sem previsão concreta para realização da cirurgia evidencia demora excessiva na prestação do serviço público de saúde e caracteriza omissão estatal. 7. A observância da fila de regulação não legitima espera indefinida quando a demora ultrapassa os limites da razoabilidade e compromete a efetividade do direito fundamental à saúde. 8. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos eletivos, circunstância que revela a inefetividade da política pública de saúde. 9. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, cabendo ao Poder Judiciário determinar as medidas necessárias para assegurar o tratamento indicado quando evidenciada omissão administrativa. 10. A fixação de medidas coercitivas, inclusive multa diária e bloqueio de verbas, mostra-se admissível para garantir o cumprimento da ordem judicial, observada a necessidade de fundamentação adequada. 11. Eventual custeio de procedimento realizado fora da rede pública deve observar os parâmetros fixados pelo Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal quanto ao ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A prova médica pré-constituída que demonstra a enfermidade e a necessidade do tratamento afasta a alegação de inadequação da via mandamental. 2. A demora excessiva e injustificada na fila de regulação do SUS para realização de cirurgia necessária configura omissão estatal e viola o direito fundamental à saúde. 3. A ausência de classificação formal de urgência ou emergência não impede a concessão da segurança quando a demora compromete a efetividade do tratamento indicado. 4. A observância da fila administrativa não pode justificar a perpetuação de espera desarrazoada incompatível com a proteção constitucional da saúde. 5. Os entes federativos respondem solidariamente pelas ações e serviços de saúde, admitindo-se intervenção judicial para assegurar tratamento indispensável ao paciente. 6. Medidas coercitivas podem ser adotadas para garantir o cumprimento da ordem judicial em matéria de saúde. 7. O ressarcimento de serviços prestados fora da rede pública deve observar os critérios definidos no Tema 1033 do STF.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5145488-64.2026.8.09.0000, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026 15:31:58). “MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CIRURGIA VASCULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Ao Estado compete a administração e gestão do Sistema Único de Saúde conjunta e solidariamente com a União, Distrito Federal e Municípios, nos termos dos arts. 6º, 23 e 196 da Constituição Federal, e art. 2º, § 1º da Lei nº 8.080/90, devendo promover a saúde e bem-estar dos cidadãos. II. As autoridades públicas devem assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Constituição Federal, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento de que necessitem. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5418798-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022). Diante do exposto, em razão da presença de direito líquido e certo a ser amparado, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA a fim de confirmar em definitivo a medida liminar (mov. 29) e determinar que a autoridade impetrada providencie a efetiva realização da consulta especializada em Ortopedia e Traumatologia – Mão e Punho para a impetrante, bem como a avaliação cirúrgica e demais procedimentos que se mostrarem necessários, em unidade da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do Estado. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34
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