Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
5521270-45.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSÉ CARLOS FREIRE pretende a reforma do mérito da decisão interlocutória que removeu do cargo de auxiliar do juízo o inventariante.
Contrarrazões apresentadas por FREDERICO DE MENDONÇA ESTRELA FREIRE que alega acerto na decisão interlocutória e ressalta que a mudança do mérito da decisão interlocutória somente seria possível através de recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Direito Sucessório impõe elevado grau de complexidade e exige notória expertise de seus operadores. Nesse cenário de alta especialização, o juízo sucessório de primeiro grau da comarca de Goiânia tem se consolidado como referência nacional, destacando-se na vanguarda da jurisprudência pátria por suas decisões inovadoras e pelo rigor técnico no tratamento da matéria
Nesse contexto, faz-se imperioso o avanço da jurisprudência pátria, a exemplo do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, vanguarda em matéria sucessória de segundo grau.
Revela notar que o encargo de inventariante, por sua natureza de auxiliar da Justiça, fundamenta-se estritamente na confiança do magistrado. Sob idêntico prisma lógico, o juízo das recuperações judiciais opera com naturalidade a substituição do administrador judicial sempre que sua performance se mostra insatisfatória ou quando há a quebra do elemento subjetivo da confiança. Por conseguinte, essa mesma flexibilidade e rigor técnico devem, por simetria, guiar os processos sucessórios.
Constata-se, infelizmente, que ainda persiste no Direito Sucessório a equivocada interpretação de que o encargo de inventariante, por natureza uma função de confiança e auxiliar do juízo, geraria um direito à permanência na função, desvirtuando sua essência legal. Persiste, de forma equivocada, a tese de que haveria estabilidade no exercício do encargo de auxiliar do juízo, ignorando-se a natureza puramente discricionária e de confiança inerente a essa função no processo sucessório.
A inadequação do múnus exercido pelo inventariante é manifesta e documentalmente comprovada. A simples análise dos autos revela que o descompromisso do gestor destituído contorna a própria autoridade do juízo, haja vista o reiterado descumprimento de ordens judiciais, como se infere do evento 140. Ademais, o inventariante quedou-se inerte quanto ao depósito integral dos valores pertencentes ao espólio na conta judicial omitindo, inclusive, a parcela correspondente à meação, deixando até mesmo de informar o número do referido ID bancário. Soma-se a isso a gravíssima ausência de justificativa idônea acerca do desaparecimento de semoventes, cujo desfalque resta nitidamente demonstrado pelo quantitativo oficial descrito pela Agrodefesa. Em suma, esvaziada a fidúcia, torna-se insustentável a manutenção do inventariante no encargo de auxiliar do juízo, sob pena de subversão de toda a lógica processual e sistêmica do Direito Sucessório.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, haja vista a manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de argumentos já apreciados em sede de novos embargos de declaração caracterizará intuito manifestamente protelatório. Tal conduta importará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil, além da responsabilização por litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso VII, do mesmo código."
Int.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO
5521270-45.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSÉ CARLOS FREIRE pretende a reforma do mérito da decisão interlocutória que removeu do cargo de auxiliar do juízo o inventariante.
Contrarrazões apresentadas por FREDERICO DE MENDONÇA ESTRELA FREIRE que alega acerto na decisão interlocutória e ressalta que a mudança do mérito da decisão interlocutória somente seria possível através de recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Direito Sucessório impõe elevado grau de complexidade e exige notória expertise de seus operadores. Nesse cenário de alta especialização, o juízo sucessório de primeiro grau da comarca de Goiânia tem se consolidado como referência nacional, destacando-se na vanguarda da jurisprudência pátria por suas decisões inovadoras e pelo rigor técnico no tratamento da matéria
Nesse contexto, faz-se imperioso o avanço da jurisprudência pátria, a exemplo do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, vanguarda em matéria sucessória de segundo grau.
Revela notar que o encargo de inventariante, por sua natureza de auxiliar da Justiça, fundamenta-se estritamente na confiança do magistrado. Sob idêntico prisma lógico, o juízo das recuperações judiciais opera com naturalidade a substituição do administrador judicial sempre que sua performance se mostra insatisfatória ou quando há a quebra do elemento subjetivo da confiança. Por conseguinte, essa mesma flexibilidade e rigor técnico devem, por simetria, guiar os processos sucessórios.
Constata-se, infelizmente, que ainda persiste no Direito Sucessório a equivocada interpretação de que o encargo de inventariante, por natureza uma função de confiança e auxiliar do juízo, geraria um direito à permanência na função, desvirtuando sua essência legal. Persiste, de forma equivocada, a tese de que haveria estabilidade no exercício do encargo de auxiliar do juízo, ignorando-se a natureza puramente discricionária e de confiança inerente a essa função no processo sucessório.
A inadequação do múnus exercido pelo inventariante é manifesta e documentalmente comprovada. A simples análise dos autos revela que o descompromisso do gestor destituído contorna a própria autoridade do juízo, haja vista o reiterado descumprimento de ordens judiciais, como se infere do evento 140. Ademais, o inventariante quedou-se inerte quanto ao depósito integral dos valores pertencentes ao espólio na conta judicial omitindo, inclusive, a parcela correspondente à meação, deixando até mesmo de informar o número do referido ID bancário. Soma-se a isso a gravíssima ausência de justificativa idônea acerca do desaparecimento de semoventes, cujo desfalque resta nitidamente demonstrado pelo quantitativo oficial descrito pela Agrodefesa. Em suma, esvaziada a fidúcia, torna-se insustentável a manutenção do inventariante no encargo de auxiliar do juízo, sob pena de subversão de toda a lógica processual e sistêmica do Direito Sucessório.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, haja vista a manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de argumentos já apreciados em sede de novos embargos de declaração caracterizará intuito manifestamente protelatório. Tal conduta importará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil, além da responsabilização por litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso VII, do mesmo código."
Int.
Eduardo Walmory Sanches
JUIZ DE DIREITO