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5521191-66.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5521191-66.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Elisio Pereira Duarte Junior Polo Passivo: Municipio De Goiania Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Elísio Pereira Duarte Júnior em face do Município de Goiânia, ambos devidamente qualificados. No evento 15, foi proferida sentença de extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Após pedido de reconsideração, a decisão do evento 23 afastou a exigência de aperfeiçoamento da garantia da execução e manteve a determinação para que a serventia certificasse a efetiva compensação das custas processuais. No evento 26, certificou-se que a Guia nº 9822286-4/50, vinculada a estes autos, permanecia sem pagamento. No evento 28, foi esclarecido que o pagamento apresentado pelo embargante se referia à Guia nº 9884920-4/50, emitida sem vínculo com processo. Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo de quinze dias para a regularização das custas iniciais ou comprovação, perante a serventia competente, da efetiva vinculação do valor recolhido. No evento 31, o embargante reiterou que efetuou o pagamento da Guia nº 9884920-4/50, no valor de R$ 1.260,64 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), e requereu sua vinculação a estes autos, bem como o cancelamento da Guia nº 9822286-4/50. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme expressamente consignado no evento 28, o comprovante apresentado pelo embargante demonstra o pagamento da Guia nº 9884920-4/50, emitida sem vínculo com processo, enquanto a Guia nº 9822286-4/50, vinculada à presente ação, permanece em aberto. Apesar da nova oportunidade concedida, o embargante não comprovou o pagamento da guia vinculada aos autos nem demonstrou ter obtido, perante a serventia administrativa competente, o efetivo aproveitamento do valor anteriormente recolhido. A simples reiteração do pedido para que o Juízo determine a vinculação do pagamento não comprova a regularização exigida, especialmente porque eventual restituição ou aproveitamento do valor recolhido por meio de guia sem vínculo processual deve ser requerido na via administrativa própria, como já esclarecido na decisão anterior. Os precedentes mencionados na manifestação não alteram essa conclusão, pois tratam de situações nas quais se demonstrou erro atribuível à serventia ou era possível identificar, pela própria guia, o processo ao qual se destinava o pagamento. No presente caso, o recolhimento foi realizado mediante guia emitida sem qualquer vínculo processual, não havendo comprovação de sua posterior associação a estes autos. Assim, permanece hígido o fundamento da sentença do evento 15 relativo à ausência de regularização das custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 31 e MANTENHO a sentença extintiva proferida no evento 15, diante da ausência de regularização das custas iniciais, ficando ressalvada ao embargante a possibilidade de requerer, na via administrativa própria, a restituição ou o aproveitamento do valor recolhido por meio da Guia nº 9884920-4/50. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença do evento 15, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, 01 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML

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