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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5521082-79.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Solange Aparecida De Carvalho Polo Passivo: Tokio Marine Seguradora S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Cobrança de Complementação de Indenização Securitária e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SOLANGE APARECIDA DE CARVALHO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 30/10/2021 provocado pela segurada da ré, vindo a sofrer fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo com necessidade de intervenções cirúrgicas e sequelas permanentes. Aduz que, em 10/06/2022, em estado de vulnerabilidade emocional e hipossuficiência, firmou termo de acordo extrajudicial pelo qual recebeu R$ 15.060,00 com quitação ampla, quantia desproporcional frente aos limites da apólice contratada (R$ 100.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais). Sustenta vício de consentimento e lesão (arts. 157 e 171, II, do CC). Pugna, em sede liminar de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos efeitos do Termo de Acordo Extrajudicial referente ao Sinistro nº K1053047050. No mérito, requer a anulação do termo de acordo e a condenação da ré ao pagamento da complementação indenizatória no valor de R$ 94.940,00. Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1). Determinada a emenda à petição inicial (mov. 6), a autora manifestou-se acostando cópia do Termo de Acordo Extrajudicial, extrato do CNIS, CTPS digital, extratos bancários e documentos relativos ao seu endereço, requerendo a intimação da ré para exibição dos documentos do sinistro (mov. 9). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista os documentos juntados no mov. 9 que comprovam a sua hipossuficiência financeira. No mais, constato que a determinação de emenda foi devidamente cumprida, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela de urgência. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida. A tutela de urgência postulada visa à suspensão liminar dos efeitos de Termo de Acordo Extrajudicial formalizado entre as partes em 10/06/2022. Todavia, os negócios jurídicos gozam de presunção de validade e eficácia até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, mediante contraditório e dilação probatória sob o crivo da ampla defesa. A alegação de que a autora incorreu em vício de consentimento ou de que se configurou o instituto da lesão (art. 157 do Código Civil) demanda instrução probatória aprofundada, inclusive com a realização de perícia médica para dimensionamento das sequelas e averiguação das circunstâncias que envolveram a manifestação de vontade quando da celebração da avença, o que afasta, neste momento inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado. Ademais, não resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a indenização acordada administrativamente já foi adimplida à época e a pretensão autoral cinge-se à cobrança da complementação da verba securitária, questão de cunho eminentemente patrimonial e perfeitamente passível de recomposição ao final da demanda, inexistindo perecimento do direito durante o curso regular do feito. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. RECEBO a petição inicial e a emenda de mov. 9. Diante das peculiaridades do caso e com vistas a garantir maior celeridade processual (art. 139, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno se manifestado interesse mútuo. CITE-SE a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos a cópia integral da apólice de seguro nº 6190 312 0026588052/1 e os documentos atinentes à regulação do sinistro nº K1053047050, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo in albis, intime-se a autora para impugnação e voltem conclusos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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