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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3304891/GO (2026/0258288-9)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:ADRIANO ARANTES MEDEIROS
ADVOGADOS:CAIO CESAR FERNANDES SOUZA - GO043249
ALANE CECILIA DA SILVA - GO067898
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1386/1389):
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ARANTES MEDEIROS, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso subjacente com base nas súmulas 07 do STJ.
Nesta sede, o agravante defende a viabilidade do recurso especial, que, interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, teria preenchido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 147-A e 18, I, ambos do Código Penal, diante da ausência dos elementares do tipo penal, especialmente do dolo específico de perseguir de forma reiterada, obsessiva e invasiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que a conduta é atípica ante a ausência do dolo específico de perseguir.
A sentença concluiu como típica a conduta do agravante quanto ao delito descrito no art. 147-A, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 933/959):
É imputado, ainda, ao réu o crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando- lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; O crime em tela consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O verbo “perseguir” abrange não apenas a noção de perseguição frenética, mas também conotações de importunação, transtorno, incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. Nesse sentido, o art. 147-A tipifica a conduta de perseguir como uma ação reiterada e constante que impõe à vítima fundado temor em relação aos atos persecutórios. A perseguição de que trata o tipo penal nos remete ao denominado stalking, termo que, em inglês, é utilizado para designar a perseguição contumaz e obsessiva. A ação nuclear (perturbar), pode atingir a vítima de três formas: a) ameaçando a integridade física ou psicológica; b) restringindo a capacidade de locomoção; c) invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade. Fixadas tais premissas, passo à análise das provas coligidas. A materialidade e a autoria do delito de perseguição estão devidamente demonstradas nos autos. Replico, por oportuno, trechos do depoimento especial da vítima que demonstram tal fato: “(...) Comecei a trabalhar no Atacadão. Ele ia no meu trabalho vigiar, se ele não me encontrava na frente de caixa, que é onde eu trabalhava, ele ficava bravo... (...) Eu dormia, 3 a 4 horas por noite. As vezes não dormia, porque eu chegava em casa, ele estava acordado e eu ficava com medo dele fazer alguma coisa, porque já acordei várias vezes com ele mexendo em mim. Quando eu chegava, ia para o banho, depois eu ia comer, jogando, assistindo alguma coisa. Ele pegava meu celular, sempre tinha essa mania, e dizia ‘você está conversando com outras pessoas’ eu dizia ‘calma, eu estou jogando ou assistindo algo’ e ficava futricando no meu celular, privacidade eu nunca tive. As vezes no meio da noite eu acordava e ele estava lá mexendo no meu celular, para vigiar, ter certeza que eu não estava com ninguém. No atacadão, eu arranjei um namorado. Nisso, ele ficou pior ainda. Porque eu não cedi para ele mais nada e ele ficou muito nervoso. (...) (Entrevistador Forense: Ele te perseguia de alguma forma? Você falou que ele ia até o supermercado) Na faculdade ele também ia, se eu falasse que ia embora de Ônibus, eu tinha que falar o tempo todo, onde eu estava, o que eu estava fazendo, como eu ia fazer. Às vezes ele falava que estava perto da faculdade, dizia espera meia hora. Tinha que obedecer. Era o tempo todo vigiando tudo. Se saísse de uber, tinha que mandar a localização em tempo real e responder mensagens. Se não respondesse ele ligava, se não atendia, dava muito ruim. (...) Entrevistador Forense: Você acredita que ficou com consequências psicológicas?) Várias consequências e traumas psicológicos. Ao ponto de ter medo com quem eu converso. Tomo remédio, vou na psiquiatra e psicóloga.” Além disso, a informante narrou que acreditava que a perseguição do acusado com a vítima era cuidado, ou zelo, apenas para saber se ela estava bem, porém, ele não deixava que ela saísse de casa e, quando saía, não podia atrasar sequer um minuto. Sempre que ela saía precisava mandar localização e responder às mensagens. A corroborar com tais alegações, observo que foram colacionadas aos autos capturas de tela que indicam que o acusado realmente cobrava que a vítima compartilhasse sua localização, inclusive corridas no aplicativo Uber, bem como ela tinha o dever de indicar o horário que sairia do trabalho, de casa, e o local a que iria (evento nº 196). O réu ainda comparecia rotineiramente no local de trabalho da vítima, questionando-a quando não a via em sua estação de trabalho. Não bastasse tais ações, no dia da audiência de instrução e julgamento, conforme certificado no evento retro, o acusado causou temor na vítima e em sua genitora, pois permaneceu nas imediações do fórum, mesmo após o término do ato e da orientação de sua advogada para deixar o local, sendo necessária a intervenção da equipe desta Magistrada para acionar o auxílio das forças policiais para providenciarem sua escolta até em casa. Tudo isso indica que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal de perseguição, conhecida popularmente como “stalking”, pois o réu importunava a vítima e exigia conhecer sua localização, o que restringia sua liberdade e privacidade. Em especial, faz-se presente o intenso sentimento de posse do acusado em relação à vítima, a configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Tribunal de origem, também, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovado referido dolo, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 1285/1300, grifo nosso):
Do mesmo modo, o acusado atentou contra a liberdade da vítima ao persegui-la em seu local de trabalho, vigiando-a, exigindo a localização quando saía de casa, o local de destino, os horários dela, para controlar o paradeiro, conduta esta subsumida ao tipo penal do art. 147-A, caput, §1º, inciso II, do Código Penal. Verifica-se, assim, a correção das imputações, quanto aos crimes de estupro simples, estupro majorado pela idade da vítima, com a causa de aumento de ser padrasto e da gravidez, além da perseguição.
Como se observa, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que o "[...] réu importunava a vítima e exigia conhecer sua localização, o que restringia sua liberdade e privacidade. Em especial, faz-se presente o intenso sentimento de posse do acusado em relação à vítima, a configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher."
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A). INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a validade da intimação eletrônica das medidas protetivas, realizada por oficial de justiça, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020, diante da ciência inequívoca do réu comprovada pelos elementos mínimos de autenticidade, além de confirmação, em juízo, da titularidade do número utilizado.
2. A alegação de nulidade por ausência de confirmação segura da identidade não prospera, pois a ciência inequívoca foi reconhecida com base em prova idônea e sob contraditório, não havendo demonstração de prejuízo.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.119.225/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)