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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA MESAK contra o acórdão desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que absolveu o querelado, RICARDO MESQUITA DA SILVA, da imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). A decisão colegiada concluiu pela ausência de provas robustas do dolo específico de difamar (animus diffamandi), aplicando o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu). Adicionalmente, condenou a apelante, ora embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de sua própria oitiva como vítima. Aponta, ainda, a utilização de fundamentação genérica. O ponto central do recurso, contudo, é a omissão quanto ao seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na apelação, e a contradição de, ao mesmo tempo, condená-la aos ônus da sucumbência. Requer a concessão de efeitos infringentes e prequestiona os artigos 5º, LXXIV, 93, IX, da Constituição Federal; 315 do Código de Processo Penal; e 81 da Lei 9.099/95 (mov. 235). 4. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 240). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. Quanto às alegadas omissões na valoração da prova, especificamente sobre o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de oitiva da vítima, não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao fundamentar que o depoimento em questão se tratava de prova indireta ("boatos"), insuficiente para alterar a conclusão pela ausência de dolo, e que o juiz não está obrigado a rebater cada argumento ou prova individualmente, desde que sua decisão esteja fundamentada no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. Tentar revolver a análise sobre o peso e a suficiência das provas é, na realidade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado às instâncias superiores, não pela repetição de teses já vencidas. 8. Da mesma forma, a alegação de fundamentação genérica e o pedido de prequestionamento não prosperam como vícios autônomos. O acórdão não se baseou em fórmulas vazias; pelo contrário, analisou o contexto fático ("ambiente de trabalho", "questionamentos sobre campanhas") para concluir pela ausência da intenção de difamar. A decisão, embora contrária aos interesses da embargante, está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento, por sua vez, não é uma finalidade exclusiva dos embargos declaratórios nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. A simples menção dos artigos não configura omissão a ser sanada. 9. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, melhor sorte não assiste à embargante. Verifica-se, mediante análise dos autos, que o benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 177. Contra tal decisão, a embargante não interpôs o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão. 10. Reforça a preclusão o fato de que a própria embargante procedeu ao recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição de seu apelo (mov. 180), comportamento este incompatível com a alegada hipossuficiência atual e contraditório à sua própria inércia frente ao indeferimento pretérito. 11. Destarte, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria da gratuidade já havia sido decidida anteriormente e sobre ela operou-se a preclusão, não há que se falar em reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Embargos de Declaração nº: 5520826-71.2025.8.09.0075 Embargante: Luana Mesak Embargado: Ricardo Mesquita da Silva Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA MESAK contra o acórdão desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que absolveu o querelado, RICARDO MESQUITA DA SILVA, da imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). A decisão colegiada concluiu pela ausência de provas robustas do dolo específico de difamar (animus diffamandi), aplicando o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu). Adicionalmente, condenou a apelante, ora embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de sua própria oitiva como vítima. Aponta, ainda, a utilização de fundamentação genérica. O ponto central do recurso, contudo, é a omissão quanto ao seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na apelação, e a contradição de, ao mesmo tempo, condená-la aos ônus da sucumbência. Requer a concessão de efeitos infringentes e prequestiona os artigos 5º, LXXIV, 93, IX, da Constituição Federal; 315 do Código de Processo Penal; e 81 da Lei 9.099/95 (mov. 235). 4. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 240). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. Quanto às alegadas omissões na valoração da prova, especificamente sobre o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de oitiva da vítima, não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao fundamentar que o depoimento em questão se tratava de prova indireta ("boatos"), insuficiente para alterar a conclusão pela ausência de dolo, e que o juiz não está obrigado a rebater cada argumento ou prova individualmente, desde que sua decisão esteja fundamentada no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. Tentar revolver a análise sobre o peso e a suficiência das provas é, na realidade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado às instâncias superiores, não pela repetição de teses já vencidas. 8. Da mesma forma, a alegação de fundamentação genérica e o pedido de prequestionamento não prosperam como vícios autônomos. O acórdão não se baseou em fórmulas vazias; pelo contrário, analisou o contexto fático ("ambiente de trabalho", "questionamentos sobre campanhas") para concluir pela ausência da intenção de difamar. A decisão, embora contrária aos interesses da embargante, está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento, por sua vez, não é uma finalidade exclusiva dos embargos declaratórios nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. A simples menção dos artigos não configura omissão a ser sanada. 9. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, melhor sorte não assiste à embargante. Verifica-se, mediante análise dos autos, que o benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 177. Contra tal decisão, a embargante não interpôs o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão. 10. Reforça a preclusão o fato de que a própria embargante procedeu ao recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição de seu apelo (mov. 180), comportamento este incompatível com a alegada hipossuficiência atual e contraditório à sua própria inércia frente ao indeferimento pretérito. 11. Destarte, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria da gratuidade já havia sido decidida anteriormente e sobre ela operou-se a preclusão, não há que se falar em reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA MESAK contra o acórdão desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que absolveu o querelado, RICARDO MESQUITA DA SILVA, da imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). A decisão colegiada concluiu pela ausência de provas robustas do dolo específico de difamar (animus diffamandi), aplicando o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu). Adicionalmente, condenou a apelante, ora embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de sua própria oitiva como vítima. Aponta, ainda, a utilização de fundamentação genérica. O ponto central do recurso, contudo, é a omissão quanto ao seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na apelação, e a contradição de, ao mesmo tempo, condená-la aos ônus da sucumbência. Requer a concessão de efeitos infringentes e prequestiona os artigos 5º, LXXIV, 93, IX, da Constituição Federal; 315 do Código de Processo Penal; e 81 da Lei 9.099/95 (mov. 235). 4. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 240). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. Quanto às alegadas omissões na valoração da prova, especificamente sobre o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de oitiva da vítima, não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao fundamentar que o depoimento em questão se tratava de prova indireta ("boatos"), insuficiente para alterar a conclusão pela ausência de dolo, e que o juiz não está obrigado a rebater cada argumento ou prova individualmente, desde que sua decisão esteja fundamentada no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. Tentar revolver a análise sobre o peso e a suficiência das provas é, na realidade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado às instâncias superiores, não pela repetição de teses já vencidas. 8. Da mesma forma, a alegação de fundamentação genérica e o pedido de prequestionamento não prosperam como vícios autônomos. O acórdão não se baseou em fórmulas vazias; pelo contrário, analisou o contexto fático ("ambiente de trabalho", "questionamentos sobre campanhas") para concluir pela ausência da intenção de difamar. A decisão, embora contrária aos interesses da embargante, está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento, por sua vez, não é uma finalidade exclusiva dos embargos declaratórios nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. A simples menção dos artigos não configura omissão a ser sanada. 9. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, melhor sorte não assiste à embargante. Verifica-se, mediante análise dos autos, que o benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 177. Contra tal decisão, a embargante não interpôs o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão. 10. Reforça a preclusão o fato de que a própria embargante procedeu ao recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição de seu apelo (mov. 180), comportamento este incompatível com a alegada hipossuficiência atual e contraditório à sua própria inércia frente ao indeferimento pretérito. 11. Destarte, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria da gratuidade já havia sido decidida anteriormente e sobre ela operou-se a preclusão, não há que se falar em reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Embargos de Declaração nº: 5520826-71.2025.8.09.0075 Embargante: Luana Mesak Embargado: Ricardo Mesquita da Silva Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA MESAK contra o acórdão desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que absolveu o querelado, RICARDO MESQUITA DA SILVA, da imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). A decisão colegiada concluiu pela ausência de provas robustas do dolo específico de difamar (animus diffamandi), aplicando o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu). Adicionalmente, condenou a apelante, ora embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de sua própria oitiva como vítima. Aponta, ainda, a utilização de fundamentação genérica. O ponto central do recurso, contudo, é a omissão quanto ao seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na apelação, e a contradição de, ao mesmo tempo, condená-la aos ônus da sucumbência. Requer a concessão de efeitos infringentes e prequestiona os artigos 5º, LXXIV, 93, IX, da Constituição Federal; 315 do Código de Processo Penal; e 81 da Lei 9.099/95 (mov. 235). 4. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 240). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. Quanto às alegadas omissões na valoração da prova, especificamente sobre o depoimento da testemunha Deibymar e a ausência de oitiva da vítima, não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao fundamentar que o depoimento em questão se tratava de prova indireta ("boatos"), insuficiente para alterar a conclusão pela ausência de dolo, e que o juiz não está obrigado a rebater cada argumento ou prova individualmente, desde que sua decisão esteja fundamentada no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. Tentar revolver a análise sobre o peso e a suficiência das provas é, na realidade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado às instâncias superiores, não pela repetição de teses já vencidas. 8. Da mesma forma, a alegação de fundamentação genérica e o pedido de prequestionamento não prosperam como vícios autônomos. O acórdão não se baseou em fórmulas vazias; pelo contrário, analisou o contexto fático ("ambiente de trabalho", "questionamentos sobre campanhas") para concluir pela ausência da intenção de difamar. A decisão, embora contrária aos interesses da embargante, está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento, por sua vez, não é uma finalidade exclusiva dos embargos declaratórios nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. A simples menção dos artigos não configura omissão a ser sanada. 9. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, melhor sorte não assiste à embargante. Verifica-se, mediante análise dos autos, que o benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 177. Contra tal decisão, a embargante não interpôs o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão. 10. Reforça a preclusão o fato de que a própria embargante procedeu ao recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição de seu apelo (mov. 180), comportamento este incompatível com a alegada hipossuficiência atual e contraditório à sua própria inércia frente ao indeferimento pretérito. 11. Destarte, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria da gratuidade já havia sido decidida anteriormente e sobre ela operou-se a preclusão, não há que se falar em reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA
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