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5520809-92.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5520809-92.2026.8.09.0174 DESPACHO Examinando a petição inicial e a documentação juntada no evento n° 22 observo que a mora dos requeridos data de 30/03/2009, e a notificação extrajudicial foi recebida pessoalmente em 16/09/2010, enquanto a presente somente foi ajuizada em 09/06/2026, circunstância que impõe a prévia manifestação da parte autora acerca da possível prescrição da pretensão resolutória nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que o pedido liminar se mostra ambíguo porquanto a fundamentação postula a imediata reintegração na posse, enquanto o item 1 dos requerimentos se restringe a obstar a realização de novas edificações no imóvel, impondo o esclarecimento da exata extensão da providência ora pretendida. Dessarte intimem a parte autora, por sua advogada, para em 15 (quinze) dias manifestar sobre os pontos acima mencionados. No mesmo prazo deverá colacionar aos autos a sentença proferida na execução n° 0467544-91.2011.8.09.0174 acompanhada da certidão de trânsito em julgado, indispensável à aferição do alcance daquele julgado e de eventual marco interruptivo, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada e expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo, sem a qual não se viabiliza o exame dos pedidos de reintegração de posse, alienação em leilão judicial na forma do artigo 34, § 2°, da Lei n° 6.766/79, e eventual averbação das edificações erigidas no lote. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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