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5520462-09.2023.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5520462-09.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Promovente: Luiz Carlos Dos Anjos Promovido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento 1. Os autos vieram conclusos para apreciação das providências pendentes relacionadas aos esclarecimentos periciais, à proposta apresentada pela MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e ao pedido de inclusão do Banco Santander S.A. no polo passivo. Da inclusão do BANCO SANTANDER S.A. e das providências necessárias No evento 362, o autor requereu a inclusão do Banco Santander S.A. no polo passivo, após a perícia ter identificado crédito da instituição financeira no valor indicado de R$ 216.606,32. O pedido foi submetido à manifestação dos réus, tendo a NU Financeira informado não se opor à inclusão no evento 377. A informação decorrente da prova técnica justifica, em princípio, a participação do Banco Santander S.A. no procedimento, a fim de que o passivo seja apurado de forma completa e o credor possa exercer o contraditório antes da definição do plano de pagamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a presença de todos os credores abrangidos pelo procedimento de repactuação. Assim, DEFIRO a inclusão do BANCO SANTANDER S.A. no polo passivo. PROCEDA-SE à sua inclusão no cadastro processual e à citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o pedido de repactuação, junte os documentos relativos ao débito e informe as razões de eventual não adesão ao plano voluntário ou de impossibilidade de renegociação. O prazo e as providências decorrem do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo e a apresentação de documentos e razões da negativa de adesão ou renegociação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Havendo manifestação e documentos, dê-se vista à parte autora e aos demais interessados, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para se pronunciarem sobre os documentos e as informações apresentados pelo Banco Santander S.A. Da proposta da MIDWAY e da manifestação do autor No evento 339, a MIDWAY apresentou proposta específica para quitação do débito, à qual o autor manifestou concordância no evento 362, inclusive com indicação do pagamento à vista no valor de R$ 90,97 e vencimento em 10/07/2026. A manifestação do autor revela concordância com os termos então apresentados, mas não autoriza, por si só, a homologação de proposta cujo prazo de validade tenha expirado antes da apreciação judicial. Com efeito, conforme informado pela própria MIDWAY no evento 378, a proposta anterior não mais se encontrava vigente, tendo sido juntado plano atualizado, com vencimento indicado para 03/08/2026. Assim, a proposta do evento 339 fica considerada superada quanto ao prazo e às condições temporais de pagamento, sem prejuízo de se reconhecer a manifestação de concordância do autor como indicativa de sua intenção de compor. A eventual homologação dependerá da confirmação da proposta atualmente vigente, com indicação clara do valor, forma de pagamento, vencimento, quitação e demais efeitos jurídicos do ajuste. A disciplina do procedimento de repactuação prevê a presença de todos os credores e a apresentação de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença homologatória deverá descrever o plano e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. INTIME-SE a MIDWAY para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém integralmente a proposta atualizada do evento 378 e, em caso positivo, juntar documento hábil ao pagamento, com dados bancários ou boleto válido, especificando expressamente se o pagamento importará quitação integral do débito discutido nestes autos. Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a proposta atualizada, inclusive quanto ao valor, vencimento, forma de pagamento e alcance da quitação, ficando consignado que a homologação de eventual acordo dependerá de manifestação expressa sobre os termos vigentes. O cumprimento dessas providências não implica, neste momento, homologação do acordo nem suspensão da análise do plano global de repactuação, especialmente porque permanece pendente a definição do polo passivo e a participação de todos os credores relevantes. A apreciação definitiva do plano global de repactuação fica postergada até a conclusão das providências acima, sem prejuízo da análise da proposta da MIDWAY, caso sejam confirmados seus termos atuais e o autor manifeste interesse na composição. 2. Após o cumprimento das providências acima, INTIME-SE a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência injustificada de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e imposição de multa, nos termos do art. 468 do CPC. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5520462-09.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Promovente: Luiz Carlos Dos Anjos Promovido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento 1. Os autos vieram conclusos para apreciação das providências pendentes relacionadas aos esclarecimentos periciais, à proposta apresentada pela MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e ao pedido de inclusão do Banco Santander S.A. no polo passivo. Da inclusão do BANCO SANTANDER S.A. e das providências necessárias No evento 362, o autor requereu a inclusão do Banco Santander S.A. no polo passivo, após a perícia ter identificado crédito da instituição financeira no valor indicado de R$ 216.606,32. O pedido foi submetido à manifestação dos réus, tendo a NU Financeira informado não se opor à inclusão no evento 377. A informação decorrente da prova técnica justifica, em princípio, a participação do Banco Santander S.A. no procedimento, a fim de que o passivo seja apurado de forma completa e o credor possa exercer o contraditório antes da definição do plano de pagamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a presença de todos os credores abrangidos pelo procedimento de repactuação. Assim, DEFIRO a inclusão do BANCO SANTANDER S.A. no polo passivo. PROCEDA-SE à sua inclusão no cadastro processual e à citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o pedido de repactuação, junte os documentos relativos ao débito e informe as razões de eventual não adesão ao plano voluntário ou de impossibilidade de renegociação. O prazo e as providências decorrem do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo e a apresentação de documentos e razões da negativa de adesão ou renegociação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Havendo manifestação e documentos, dê-se vista à parte autora e aos demais interessados, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para se pronunciarem sobre os documentos e as informações apresentados pelo Banco Santander S.A. Da proposta da MIDWAY e da manifestação do autor No evento 339, a MIDWAY apresentou proposta específica para quitação do débito, à qual o autor manifestou concordância no evento 362, inclusive com indicação do pagamento à vista no valor de R$ 90,97 e vencimento em 10/07/2026. A manifestação do autor revela concordância com os termos então apresentados, mas não autoriza, por si só, a homologação de proposta cujo prazo de validade tenha expirado antes da apreciação judicial. Com efeito, conforme informado pela própria MIDWAY no evento 378, a proposta anterior não mais se encontrava vigente, tendo sido juntado plano atualizado, com vencimento indicado para 03/08/2026. Assim, a proposta do evento 339 fica considerada superada quanto ao prazo e às condições temporais de pagamento, sem prejuízo de se reconhecer a manifestação de concordância do autor como indicativa de sua intenção de compor. A eventual homologação dependerá da confirmação da proposta atualmente vigente, com indicação clara do valor, forma de pagamento, vencimento, quitação e demais efeitos jurídicos do ajuste. A disciplina do procedimento de repactuação prevê a presença de todos os credores e a apresentação de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença homologatória deverá descrever o plano e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. INTIME-SE a MIDWAY para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém integralmente a proposta atualizada do evento 378 e, em caso positivo, juntar documento hábil ao pagamento, com dados bancários ou boleto válido, especificando expressamente se o pagamento importará quitação integral do débito discutido nestes autos. Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a proposta atualizada, inclusive quanto ao valor, vencimento, forma de pagamento e alcance da quitação, ficando consignado que a homologação de eventual acordo dependerá de manifestação expressa sobre os termos vigentes. O cumprimento dessas providências não implica, neste momento, homologação do acordo nem suspensão da análise do plano global de repactuação, especialmente porque permanece pendente a definição do polo passivo e a participação de todos os credores relevantes. A apreciação definitiva do plano global de repactuação fica postergada até a conclusão das providências acima, sem prejuízo da análise da proposta da MIDWAY, caso sejam confirmados seus termos atuais e o autor manifeste interesse na composição. 2. Após o cumprimento das providências acima, INTIME-SE a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência injustificada de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e imposição de multa, nos termos do art. 468 do CPC. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

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