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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5520334-88.2021.8.09.0085 Promovente(s): Leonidas Vieira Mota Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONIDAS VIEIRA MOTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença anteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica judicial, diante da insuficiência da prova técnica produzida. O acórdão consignou que a perícia anterior não avaliou de maneira integral o quadro clínico da parte autora, notadamente a patologia vascular consistente em aneurisma de aorta abdominal e sua possível repercussão sobre o exercício de atividade rural braçal, determinando nova avaliação das patologias de natureza ortopédica, neurológica e vascular. O julgamento transitou em julgado em 18/05/2026. Desse modo, independentemente de novo requerimento da parte autora, impõe-se o cumprimento do comando emanado da instância superior. Assim, DETERMINO a realização de nova perícia médica judicial, por profissional distinto daquele que elaborou o laudo anteriormente juntado aos autos, devendo a avaliação abranger, de forma expressa e fundamentada, todas as enfermidades apresentadas pela parte autora, especialmente as patologias ortopédicas, neurológicas e vasculares, com particular atenção ao diagnóstico de aneurisma de aorta abdominal. O perito deverá avaliar o quadro clínico de maneira global, indicando: a) as patologias apresentadas pela parte autora e os respectivos diagnósticos; b) se tais enfermidades, isoladamente ou em conjunto, acarretam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual; c) a repercussão específica do aneurisma de aorta abdominal sobre o exercício de atividade rural braçal e sobre a realização de esforços físicos; d) se eventual incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; e) a data provável do início da incapacidade, caso constatada, com indicação dos elementos objetivos utilizados para sua fixação; f) a possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade compatível com as condições pessoais, profissionais e clínicas da parte autora; g) se há necessidade de avaliação complementar por especialista nas áreas de ortopedia, neurologia ou cirurgia vascular. Mantenho os quesitos anteriormente formulados apenas no que forem compatíveis com a presente determinação, devendo o perito responder, obrigatoriamente, aos questionamentos acima. Considerando a gratuidade da justiça já deferida à parte autora, bem como a natureza e a complexidade do encargo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), observadas as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita nas ações previdenciárias de competência delegada. Nomeado o profissional e designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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