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5520322-58.2023.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5520322-58.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Sandra Cristina Gomes De Lima Rocha Requerido: Centro Odontologico Sorria Goias Novo Gama Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Da atenta análise dos autos, verifica-se que houve confusão quanto aos ritos executivos adotados, circunstância que demanda a delimitação das obrigações objeto dos cumprimentos de sentença em curso. Com efeito, tramitam dois cumprimentos de sentença distintos: a) cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no importe de R$ 3.131,11, além dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 108); b) cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento odontológico necessário à correção da comunicação buco-sinusal e na disponibilização das respectivas próteses (mov. 125). Embora as obrigações decorram do mesmo título judicial, não é possível reunir, no cumprimento de sentença por quantia certa, todos os valores apresentados pela parte exequente, pois as pretensões executivas estão submetidas a procedimentos distintos. A obrigação de fornecer o tratamento odontológico permanece sendo exigida como obrigação de fazer e não foi convertida em perdas e danos. Consequentemente, o valor do orçamento correspondente ao tratamento não pode ser incluído, como dívida pecuniária, no cumprimento de sentença destinado à cobrança das indenizações e dos honorários sucumbenciais. O CPC estabelece disciplina própria para o cumprimento de obrigação de fazer, diversa daquela prevista para a cobrança de quantia certa. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, o respectivo cumprimento de sentença foi recebido no mov. 108, tendo a impugnação apresentada pela executada sido rejeitada no mov. 114. Desse modo, devem ser considerados os valores indicados pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença de mov. 104, atualizados até outubro de 2025, relativamente às verbas de natureza pecuniária abrangidas por esse rito. Tais valores encontram-se estabilizados pela preclusão, não cabendo à executada renovar a impugnação já apreciada e rejeitada. Além disso, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sobre o débito pecuniário incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, do cálculo deverá ser excluído o montante correspondente ao orçamento do tratamento odontológico, por se tratar de prestação abrangida pelo cumprimento de sentença da obrigação de fazer, não convertida em perdas e danos. A manutenção desse valor no cumprimento de sentença por quantia certa implicaria a indevida transformação da obrigação de fazer em obrigação pecuniária e poderia ocasionar duplicidade executiva, pois o mesmo tratamento continuaria sendo exigido em procedimento próprio. Esclareça-se à parte exequente, ainda, que a correção monetária e os juros de mora deverão observar estritamente os critérios e os limites estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais. A atualização deverá ser realizada de forma individualizada para cada verba objeto da condenação, com a discriminação do valor principal, do índice de correção monetária, do período de incidência, da taxa de juros de mora, dos respectivos termos iniciais e finais e dos valores resultantes de cada operação. Ante o exposto: (a) DETERMINO que o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa observe os valores indicados pela parte exequente no mov. 104, os quais se encontram alcançados pela preclusão em razão da rejeição da impugnação no mov. 114, ressalvada a necessária exclusão do montante correspondente ao orçamento do tratamento odontológico, sem prejuízo da incidência das correções monetárias, dos juros de mora, da multa e dos honorários advocatícios devidos; (b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, do qual deverão constar a individualização de cada verba executada; o índice de correção monetária aplicado e os termos iniciais e finais; a taxa de juros de mora aplicada e os termos iniciais e finais; a exclusão do valor correspondente ao orçamento do tratamento odontológico; e a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) Indicar as diligências que entender cabíveis à efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento odontológico necessário à correção da comunicação buco-sinusal e das respectivas próteses, ou, alternativamente, requerer sua conversão em perdas e danos, hipótese em que deverá apresentar os fundamentos do pedido e indicar, de forma discriminada e justificada, os valores pretendidos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente. (c) DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 20.625,02, relativa às verbas de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais indicadas na petição inicial do cumprimento de sentença, acrescida dos rendimentos da conta judicial, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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