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5520107-69.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5520107-69.2022.8.09.0051 Exequente(s): Hugo Da Costa Silva (Inventariante) Executado(s): Iza Da Costa Silva (Espólio) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação (evento n. 134) sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento n. 127). Em síntese, sustenta que: (i) o cálculo incluiu, indevidamente, honorários de sucumbência, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) os juros de mora foram apurados mediante aplicação de percentual fixo e uniforme (27,21482%) a todas as 46 parcelas; e requer esclarecimento quanto à correspondência entre a "Tabela TJGO" empregada até 08/2024 e o índice INPC fixado no título, bem como o sentido da ressalva "c/ IPCA a partir de 04/2026". Decido. No que se refere à verba honorária de sucumbência, assiste razão à executada. A sentença de evento n. 97, transitada em julgado, consignou expressamente que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à executada (evento n. 41). Não havendo nos autos demonstração de cessação da insuficiência de recursos, tampouco pedido de revogação do benefício, a inclusão dessa verba no valor exequendo contraria a coisa julgada material, impondo-se sua exclusão do cálculo — matéria que já está resolvida pelo próprio título, não dependendo de apreciação técnica. Quanto aos juros de mora, reconhece-se divergência de natureza técnica a ser dirimida pela Contadoria Judicial. O título determina a incidência de juros a contar da citação, o que pressupõe mora, configurada apenas em relação a parcelas já vencidas e não pagas (arts. 394 e 397 do Código Civil). Neste caso, deverá a Contadoria esclarecer este ponto específico. No tocante ao índice de correção monetária, tratando-se de dúvida eminentemente técnica quanto à correspondência entre a tabela utilizada e o índice fixado no título, cabe à Contadoria prestar os esclarecimentos pertinentes. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, à vista dos cálculos de evento n. 127 e da manifestação de evento n. 134 (i) exclua do valor exequendo a verba de honorários sucumbenciais (R$ 8.291,86), por inexigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c sentença de evento n. 97; (ii) esclareça a apuração dos juros de mora; e (iii) esclareça se a tabela de correção monetária empregada até 08/2024 corresponde à série do INPC/IBGE e o significado da ressalva "c/ IPCA a partir de 04/2026". A Contadoria deverá promover as retificações necessárias, conforme o caso. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito relativa aos honorários de sucumbência e aos honorários da fase de cumprimento de sentença (evento n. 133), enquanto perdurar a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida no título; Ressalvo que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, incidirão exclusivamente sobre o valor corretamente apurado após a homologação dos cálculos. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5520107-69.2022.8.09.0051 Exequente(s): Hugo Da Costa Silva (Inventariante) Executado(s): Iza Da Costa Silva (Espólio) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação (evento n. 134) sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento n. 127). Em síntese, sustenta que: (i) o cálculo incluiu, indevidamente, honorários de sucumbência, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) os juros de mora foram apurados mediante aplicação de percentual fixo e uniforme (27,21482%) a todas as 46 parcelas; e requer esclarecimento quanto à correspondência entre a "Tabela TJGO" empregada até 08/2024 e o índice INPC fixado no título, bem como o sentido da ressalva "c/ IPCA a partir de 04/2026". Decido. No que se refere à verba honorária de sucumbência, assiste razão à executada. A sentença de evento n. 97, transitada em julgado, consignou expressamente que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à executada (evento n. 41). Não havendo nos autos demonstração de cessação da insuficiência de recursos, tampouco pedido de revogação do benefício, a inclusão dessa verba no valor exequendo contraria a coisa julgada material, impondo-se sua exclusão do cálculo — matéria que já está resolvida pelo próprio título, não dependendo de apreciação técnica. Quanto aos juros de mora, reconhece-se divergência de natureza técnica a ser dirimida pela Contadoria Judicial. O título determina a incidência de juros a contar da citação, o que pressupõe mora, configurada apenas em relação a parcelas já vencidas e não pagas (arts. 394 e 397 do Código Civil). Neste caso, deverá a Contadoria esclarecer este ponto específico. No tocante ao índice de correção monetária, tratando-se de dúvida eminentemente técnica quanto à correspondência entre a tabela utilizada e o índice fixado no título, cabe à Contadoria prestar os esclarecimentos pertinentes. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, à vista dos cálculos de evento n. 127 e da manifestação de evento n. 134 (i) exclua do valor exequendo a verba de honorários sucumbenciais (R$ 8.291,86), por inexigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c sentença de evento n. 97; (ii) esclareça a apuração dos juros de mora; e (iii) esclareça se a tabela de correção monetária empregada até 08/2024 corresponde à série do INPC/IBGE e o significado da ressalva "c/ IPCA a partir de 04/2026". A Contadoria deverá promover as retificações necessárias, conforme o caso. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito relativa aos honorários de sucumbência e aos honorários da fase de cumprimento de sentença (evento n. 133), enquanto perdurar a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida no título; Ressalvo que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, incidirão exclusivamente sobre o valor corretamente apurado após a homologação dos cálculos. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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