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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5520022-25.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Dioplan Moveis Planejados Ltda. Promovido(a): Danilo Roberto de Medeiros Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Dioplan Móveis Planejados Ltda. em face de Danilo Roberto de Medeiros, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.209,97 (três mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos). A parte autora alega ser credora do requerido em decorrência da emissão de 1 (um) cheque, de titularidade do promovido, vinculado à Conta Corrente nº 15622, Agência 1917, do Banco Santander, que foi devolvido pela instituição financeira (motivo 22), no valor nominal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Relata que o título foi emitido nas seguintes condições: Cheque nº 000018, no valor de R$ 2.900,00, com emissão em 25/10/2025. Aduz que o cheque foi emitido como forma de pagamento parcial de obrigações decorrentes de relação comercial contínua mantida entre as partes, consistente na aquisição de materiais, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega acostados aos autos. Aduz que, após a devolução do título sem compensação, diversas tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a propositura da presente ação. Requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 3.209,97, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento do título, conforme planilha de cálculo colacionada aos autos. A petição inicial foi instruída com procuração, contrato social, comprovante de endereço, cópia do cheque, comprovante de devolução, notas fiscais e planilha de atualização (evento 1). Recebida a petição inicial e distribuído o feito (evento 2), foi designada audiência de conciliação virtual para 27/07/2026 (evento 3). Determinada a citação da parte requerida no endereço informado nos autos, a diligência foi expedida via postal com código de rastreamento YH213636428BR (evento 11), retornando sem cumprimento (evento 12). Nova citação foi expedida (evento 13) e devidamente efetivada (evento 14). A audiência de conciliação foi realizada pela plataforma Zoom perante a conciliadora judicial Marcela Santos de Abreu (evento 15). Compareceu a parte autora, representada pelo sócio Samuel Ribeiro Pains e assistida por sua advogada. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, nem apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, com a incidência de todos os seus efeitos materiais e processuais, e o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos iniciais (evento 15). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada via postal (evento 14), com ciência inequívoca acerca da data da audiência de conciliação e da advertência quanto ao ônus de apresentação de defesa técnica, deixando, todavia, de comparecer ao ato designado e de apresentar contestação no prazo legal, transcorrendo in albis o interregno estabelecido. Nesse contexto, decreto a revelia da parte promovida Danilo Roberto de Medeiros, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ademais, configurada a revelia e versando a lide sobre direito patrimonial disponível, cuja matéria fática prescinde de outras provas além daquelas documentais já carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 23 da Lei nº 9.099/1995, que determina a prolação de sentença quando o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial. Das preliminares Constata-se a regularidade formal do feito, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Estão plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir. Da inocorrência de prescrição Cumpre examinar, de ofício, a eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à cobrança de cheques, a Lei nº 7.357/1985 estabelece distintos prazos prescricionais conforme a via processual eleita pelo credor. A ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação do título (artigo 59), ao passo que a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação cambial (artigo 61). No caso vertente, a pretensão deduzida pela parte autora recai sobre 1 (um) cheque emitido pela promovida, de número 000018, emitido em 25/10/2025, cujo prazo de apresentação de 30 (trinta) dias findou-se em 24/11/2025, operando-se a prescrição executiva, de 6 (seis) meses, em 24/05/2026. Considerando que a presente ação foi proposta em 09/06/2026, data da distribuição (evento 2), verifica-se que o título já se encontrava prescrito para fins de ação executiva na data da propositura da demanda. Todavia, a pretensão autoral foi deduzida pela via do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 - ação de enriquecimento ilícito (locupletamento) contra o emitente -, cujo prazo bienal é contado do dia em que se consumou a prescrição da ação cambial (24/05/2026), findando-se em 24/05/2028. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em 09/06/2026, dentro do interregno de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, não se consumou o prazo prescricional para a via eleita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando a exibição do título cambial para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.480/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, constata-se que o tempo transcorrido até a perfectibilização da citação decorreu das sucessivas tentativas de localização do promovido, tendo sido a citação efetivada via postal após frustrada a primeira diligência (eventos 11, 12, 13 e 14), inexistindo desídia imputável exclusivamente à parte demandante Por conseguinte, não restando consumado o prazo prescricional sobre o título cobrado na petição inicial, afasto a prejudicial de mérito. Da distribuição do ônus da prova No tocante à repartição da carga probatória, cumpre salientar que a presente demanda de locupletamento ilícito rege-se pela regra geral insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe, pois, à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na existência do título de crédito e na ausência de pagamento. Por outro lado, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especialmente mediante a exibição de comprovante de quitação ou demonstração de vício que desconstitua o liame obrigacional, ônus do qual o demandado não se desincumbiu diante de sua inércia processual e revelia. Do mérito A ação de locupletamento ilícito tem por escopo a satisfação de prestação pecuniária líquida e exigível decorrente de obrigação inadimplida, servindo de sustentáculo ao credor para compelir o devedor a honrar o vínculo material estabelecido, ainda que perdida a força executiva do título cambial. Tratando-se de cheque devolvido e prescrito para fins de execução, a obrigação subsiste pela via do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985, que assegura ao portador o direito de exigir do emitente o pagamento do valor que indevidamente permaneceu em seu patrimônio, em consonância com o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. No caso vertente, o conjunto probatório carreado pela parte autora confere lastro integral à pretensão de cobrança. A cópia do cheque acostada aos autos (evento 1, arquivo 3) demonstra que o réu Danilo Roberto de Medeiros emitiu o título em favor da autora, vinculado à Conta Corrente nº 15622, Agência 1917, do Banco Santander, no valor nominal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Outrossim, o comprovante de devolução acostado aos autos evidencia que o título foi apresentado à instituição financeira sacada e devolvido pelo motivo 22, confirmando a inadimplência do requerido e a exigibilidade do crédito. Ademais, as notas fiscais e os comprovantes de entrega de materiais acostados aos autos (evento 1, arquivo 2) corroboram a relação comercial subjacente à emissão do cheque, demonstrando que o requerido efetivamente adquiriu mercadorias da autora e emitiu a cártula como forma de pagamento parcial das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e que, para a procedência do pedido, o magistrado deve examinar as alegações do autor em conjunto com as provas documentais carreadas aos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.796.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) No caso em exame, as provas documentais carreadas aos autos - cheque emitido pelo requerido, respectivo comprovante de devolução, notas fiscais e comprovantes de entrega de materiais - corroboram integralmente as alegações da parte autora, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Destarte, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe, acolhendo-se a cobrança do débito representado pelo cheque devolvido no montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Registre-se que, no caso em apreço, houve efetiva apresentação do cheque à instituição financeira sacada para fins de compensação, conforme carimbo constante do verso da cártula, datado de 28/10/2025, com a indicação de devolução pelo banco sacado. Nessa hipótese, incide a regra específica do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85, segundo a qual os juros de mora, na cobrança de crédito estampado em cheque, contam-se da data da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada, e não da data de emissão ou do vencimento nele consignado. Trata-se de disposição especial que afasta, para o cheque, a regra geral do art. 397 do Código Civil, na medida em que a mora do devedor, nesse título de pagamento à vista, somente se caracteriza no momento em que o credor toma a providência de submetê-lo à compensação bancária. Assim, tendo sido comprovada a apresentação em 28/10/2025, é dessa data que devem fluir os juros moratórios, e não da emissão do título. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, para condenar a parte ré Danilo Roberto de Medeiros ao pagamento da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), valor remanescente do cheque nº 000018, no montante original de R$ 7.519,31 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar do vencimento do título, e juros de mora a contar de 28/10/2025, data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada, nos termos do Código Civil, com a observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; e b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes que havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, do Código de Processo Civil). Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para realização do juízo de admissibilidade, e, em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor do patrono da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao artigo 52, inciso IV, caso a ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposição do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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