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TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5519886-10.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, CONVIVÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por RINALDO DE OLIVEIRA em face de CLAUDIA CRISTINA FURTADO BARBOZA DE OLIVEIRA e RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a primeira requerida sob o regime de separação obrigatória de bens e que da união nasceu o requerente menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Aduz que, após a separação de fato, a requerida mudou-se para Planaltina/GO com o filho. Diante disso, requereu a decretação do divórcio, a fixação de guarda compartilhada, a regulamentação de convivência, a oferta de alimentos e a condenação em obrigação de fazer referente a titularidades de linhas telefônicas e domínios de internet. Recebida a exordial, foi proferida decisão deferindo a tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio das partes (mov. 18), determinando-se, ainda, a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação. Devidamente citada (mov. 35), a parte requerida participou da audiência. No ato, as partes compuseram acordo parcial e pleiteiam a homologação por parte deste Juízo (mov. 36). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito em relação à guarda, visitas e alimentos, declinando da manifestação quanto às questões patrimoniais e de divórcio (mov. 40). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, versam os autos sobre ação na qual as partes compuseram acordo. A esse respeito, infere-se da avença os seguintes termos: “1) DA SEPARAÇÃO DE FATO: as partes concordam com a decisão liminar de número 18, que determinou a separação de fato das partes; 2) DO DIVÓRCIO: as partes ratificam a intenção de se divorciar, não havendo possibilidade de reconciliação, e dispensam os alimentos recíprocos por serem capazes de se sustentar; 3) DO NOME: não houve alteração do nome do interessado; a interessada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Cláudia Cristina Furtado Barboza; 4) DOS FILHOS: da união do casal nasceu o filho: Rafael Furtado de Oliveira, em 14/03/2015 (11 anos); 4.1) DA GUARDA, DA CONVIVÊNCIA, DAS FÉRIAS, DOS FERIADOS E DATAS FESTIVAS, DOS ALIMENTOS, DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO e DOS BENS: as partes não chegaram em comum acordo acerca destes e pugnam para que sejam definidos em juízo; 6) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial.” (mov. 36). Sem delongas, assevero que o pleito das partes encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que estimula a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, é perfeitamente admitida no caso em tela, nos termos do artigo 840 do Código Civil. O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que promove a dissolução do vínculo matrimonial. Nesse viés, a facilitação da obtenção da dissolução do casamento é princípio constitucional norteador da matéria. Com efeito, cumpre trazer a lume a dicção do §6°, do artigo 226 da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nessa conjectura, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, o divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. Com isso, o divórcio passou a ser direito potestativo da parte, bastando à intenção de um dos cônjuges ou de ambos. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante, qual seja, o Recurso Extraordinário nº 1.167.478/RJ, correspondente ao Tema nº 1053 da sistemática da Repercussão Geral. A decisão trouxe novos contornos sobre o tema, reconhecendo o divórcio como direito potestativo. Na ocasião, foi consolidada a seguinte tese: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). O precedente, de natureza vinculante, para além de vislumbrar o divórcio como direito potestativo e a insubsistência da separação judicial no ordenamento jurídico, reconheceu a aplicabilidade imediata da norma prevista no §6º, do art. 226 da CF/1988, a qual assegura que o “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo a necessidade de comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE. DECISÃO REFORMADA. I - Após o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da CF, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos, o divórcio passou a não depender de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. II – A decretação do divórcio requerida de forma imediata encaixa-se na previsão contida no inciso IV do art. 311 do CPC, qual seja, deferimento de tutela de evidência quando instruída a petição inicial com fatos constitutivos do direito do autor, não podendo a parte ré opor prova capaz de gerar dúvida razoável, já que se trata de direito potestativo do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento no 558586-39.2023.8.09.0038, Rel. Des. BRENO CAIADO, 3ª Turma Julgadora, 11ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2023). Pois bem. Na situação vertente, cristalina a vontade das partes, a homologação da avença e a decretação do divórcio é medida que se impõe. Ademais, o restabelecimento do nome de solteira consubstancia o pleno exercício de um direito da personalidade, assegurado com a dissolução do vínculo matrimonial, nos moldes do artigo 1.571, parágrafo 2º, cumulado com o artigo 1.578, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, com o fim de viabilizar à requerida a retomada de sua identidade registral originária. No que pertine à dispensa recíproca de prestação alimentícia, nota-se que os transatores, por serem plenamente capazes e deterem meios próprios de subsistência, optaram livremente por renunciar à obrigação de mútua assistência, circunstância amparada legalmente que afasta a incidência do artigo 1.566, inciso III, do estatuto civilista. A resolução consensual destas balizas pontuais traduz inegável relevância jurídica, visto que pacifica de imediato questões estruturais do rompimento, estabiliza as relações pessoais e patrimoniais pretéritas e permite o prosseguimento processual com enfoque nas pretensões remanescentes. Diante da totalidade dos termos, verifico que o acordo celebrado preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no artigo 104 do Código Civil. As partes são maiores e capazes e/ou estão devidamente representadas por seus procuradores ou representantes legais. O objeto da transação é lícito e não há qualquer vício de consentimento que macule o pacto. Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o acordo. Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUSA DO MAGISTRADO EM HOMOLOGAR ACORDO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. NORMA PROCESSUAL FUNDAMENTAL. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A solução consensual das demandas jurídicas beneficiam a todos, como uma forma pacífica de resolver as intermináveis controvérsias advindas das relações humanas, tendo o legislador alçado a conciliação no seleto rol de normas fundamentais do processo civil, esculpida no Art. 3º, Parágrafo § 3º da referida Lei Adjetiva. [...] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5243875-95.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019). Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, pois reflete a livre manifestação de vontade das partes, resolve a controvérsia de forma célere e eficaz, e atende aos princípios da economia processual e da pacificação social. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes inserto à mov. 36, e, via de consequência, julgo parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a tutela outrora concedida (mov. 18) e DECRETO de modo definitivo o divórcio de RINALDO DE OLIVEIRA e de CLAUDIA CRISTINA FURTADO BARBOZA DE OLIVEIRA, DISSOLVENDO por completo o vínculo matrimonial. As partes manifestaram expressamente a renúncia ao prazo recursal em caso de plena homologação, operando-se, desde logo, a preclusão. Como consectário lógico da dissolução do vínculo conjugal e do pacto ora referendado, o direito à retomada do patronímico familiar originário configura prerrogativa expressamente tutelada pela legislação material. Por conseguinte, determino a expedição de mandado de averbação e de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com a finalidade de ordenar ao registrador que proceda às anotações necessárias à margem do respectivo assento de casamento, para que conste a alteração e a parte requerida passe a assinar o seu nome de solteira, qual seja, Cláudia Cristina Furtado Barboza. Destaco que o feito prosseguirá quanto à pretensão pela guarda, regime de convivência, alimentos e partilha de bens. Ao passo que a parte demandada ainda não apresentou contestação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da audiência realizada (art. 335, caput, e inc. I, do CPC). Adiante, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendam produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Em seguida, considerando o envolvimento de interesse de incapaz (art. 178, inc. II, CPC), dê-se vista ao Ministério Público por lapso equivalente, diante das prerrogativas contidas no artigo 179 do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, na mesma oportunidade, manifestarem expressamente eventual desinteresse na produção de provas adicionais, caso compreendam que o feito se encontra devidamente instruído em termos probatórios. Ocorrendo tal hipótese, será avaliado se o processo está apto para o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Expeçam-se os documentos necessários. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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