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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5519733-14.2026.8.09.0051 Autor(a): Rayne Maria De Jesus Almeida Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO) em face do Estado de Goiás, que tramitou sob o rito ordinário perante as Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Pois bem. II - A competência dos Juizados Especiais restringe-se à execução de seus próprios julgados, conforme preconiza o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, realizando-se o cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC, a saber: Lei n. 9.099/95. Art. 3º. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...] CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.029, fixou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Cuidando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sendo incabível no microssistema dos Juizados a remessa dos autos ao juízo comum, impõe-se a extinção do feito. III - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por dependência aos autos da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051 (art. 516, II, do CPC). Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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