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5519708-19.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5519708-19.2026.8.09.0142 REQUERENTE: O.f . De Sousa Moveis Ltda REQUERIDO: Brendo Cezar Valeriano Silva NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por O.f . De Sousa Moveis Ltda, em face de Brendo Cezar Valeriano Silva, qualificados. Designada audiência de conciliação, a parte requerida foi citada na pessoa de sua genitora, devidamente identificada (mov. 37), a qual não compareceu ao ato processual e nem contestou, o que ensejou requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia e julgamento antecipado da lide (mov. retro). É o relato necessário. DECIDO. Em questão que antecede à análise do mérito, destaco que a citação do réu ocorreu na pessoa de sua genitora (Sandra Valeriana Borges Silva), conforme certifica o Oficial de Justiça (mov. 37); orientação do Enunciado 5 do FONAJE dispõe que "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No tocante a desnecessidade de entrega da contrafé ou carta de citação em mãos do citando, a 3ª Turma Recursal do TJGO, na análise de situação análoga, firmou que o recebimento do AR por terceiro identificado, no endereço da parte, é suficiente para a validade da citação postal no rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a entrega em mãos próprias ao destinatário. A propósito, veja o inteiro teor do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EM MÃO PRÓPRIA. RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRO IDENTIFICADO. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO AR NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visando atacar os bens pessoas da sócia da empresa executa nos autos de execução n.º 5452127-14.2020.8.09.0007. Realizada a citação da promovida, houve o transcurso in albis do prazo para apresentar a sua contestação (certidão do evento n.º 8), tendo sido proferida decisão no evento n.º 10 deferindo o pedido de desconsideração da pessoa jurídica pleiteado na inicial. Irresignada, a demandada apresentou recurso no evento n.º 21 sustentando a nulidade da citação em razão do recebimento do AR por terceiros estranhos à lide, pugnando pela cassação do decisum para apreciação da sua contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação e validade em razão do recebimento do AR por terceiros; (ii) e se a contestação apresentada nos autos é tempestiva. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 3. Denota-se que o aviso de recebimento colacionado dos autos, foi recebido por terceiro, sendo o recebedor devidamente identificado pelo responsável pela entrega. Logo, não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que é inválida a citação porque a carta de citação com aviso de recebimento encaminhada para o endereço da parte promovida fato por ela não contestado, sendo inclusive o endereço informado pela parte na procuração pública apresentada no evento n.º 12.2. Nesse sentido é o Enunciado 05 do FONAJE, in verbis: ?a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. 4. Quanto a tempestividade da defesa da promovida, a Lei 9.099/95 é omissa acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação, devendo ser aplicado, de forma subsidiária o Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de contestação, tem início com a juntada do Aviso de Recebimento, quando a citação ocorrer pelo Correio (artigo 335 inciso III c/c artigo 213, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Dessa forma, tem-se que o AR foi juntado aos autos em 31/01/2024 (evento n.º 7), começando, assim, o início do prazo e se findando em 20/01/2024. Desse modo, apresentada a peça de defesa somente em 23/02/2024, há de ser reconhecida a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia" (TJGO, Recurso Inominado n. 5682339-29.2023.8.09.0007, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal, j. em 6/9/2024) (grifos meus) Portanto, caracterizada a hipótese fixada na orientação persuasiva do FONAJE, com fundamento no Art. 20, da Lei nº 9.099/85, DECRETO A REVELIA do requerido, bem como a incidência de seus efeitos (formais e materiais). DO MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado (art. 335, I, CPC), aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95), portanto não importa, por si só, em procedência do pedido inicial. Imprescindível análise dos fatos, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial a regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em notas promissórias que atendem de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança, isso porque os títulos carreados preenchem os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que assevera. Na espécie, consta documentação apta a corroborar a existência da dívida; a parte promovente comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto reconheço a procedência dos pedidos autorais, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia e absoluta ausência de prova no sentido contrário. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a parte requerida ao pagamento do débito representado nas notas promissórias anexas, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cientifiquem as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e para evitar rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Para a fase de cumprimento de sentença, fica o executado ciente de que os atos de execução terão início a partir do trânsito em julgado da sentença, após o requerimento do credor para a deflagração da fase de cumprimento, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Dentre tais atos, o primeiro será a indisponibilidade financeira via Sisbajud. Quanto ao requerimento do exequente, este deverá ser instruído com planilha de débito, na qual deverá constar, de forma separada, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, aplicada por analogia supletiva. Ressalta-se que essa penalidade tem incidência a partir de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme o regramento expresso do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, na ausência de pagamento voluntário ou andamento positivo pelo exequente, arquivem mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 04

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