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Processo 5519571-29.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5519571-29.2020.8.09.0051 Promovente(s) : Gilma Gonçalves de Oliveira Silva Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para o pagamento, por meio de RPV, dos honorários sucumbenciais. Conforme noticiado em evento anterior, a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, mediante o pagamento e/ou depósito da quantia necessária à sua quitação, inexistindo impugnação por qualquer das partes, circunstância que autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção parcial da fase executiva, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO parcialmente extinta a fase executiva, exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, se necessário, ficam desde logo determinadas as seguintes medidas, conforme o caso: Ante o exposto, DECLARO extintas a(s) obrigação(ões) e a presente fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Por fim, se necessário, ficam desde logo determinadas as seguintes medidas, conforme o caso: Se ainda não levantados/transferidos/recolhidos valores devidos EXPEÇA(M)-SE o(s) correspondente(s) alvará(s) ao(s) respectivo(s) credor(es) e a(s) guia(s) de arrecadação (ou alvará para a conta do tesouro público pertinente) para recolhimento de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, diligenciando-lhe(s) a quitação. Acaso não tenham, ainda, sido fornecidos os dados bancários para transferência(s) bancária(s), intime(m)-se o(s) credor(es) pertinente(s) a fornecê-los, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia do(s) credor(es), ainda que já intimado(s) anteriormente a esta sentença, arquivem-se os autos. E se transcorridos 5 (cinco) anos sem levantamento/transferência dos valores por inércia do(s) credor(es), fica a UPJ autorizada a diligenciar o necessário para restituí-los ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Se, porém, houver pendência de realização de outro bloqueio de valores exclusivamente para o recolhimento dos descontos obrigatórios eventualmente incidentes, tal regularização deverá ser promovida na esfera administrativa pelo ente devedor, já que deixou de reter aqueles oportunamente (TJGO, Agravo de Instrumento 5314785-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023), sob pena das cominações legais, especialmente as de responsabilidade fiscal, encerrando-se, aqui, a atividade jurisdicional, com o arquivamento dos autos. Se, depois do levantamento/transferência integral dos valores devidos ao(s) respectivo(s) credor(es) e da quitação de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, ainda remanescerem quantias excedentárias bloqueadas ou depositadas em conta judicial (ex: depósitos em duplicidade; bloqueio de múltiplas contas bancárias; bloqueio realizado a maior, etc.), deverá a UPJ diligenciar o necessário para restituí-las ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, LJEC). Intimem-se. Caso ainda remanesça alguma obrigação a ser cumprida, no todo ou em parte, competirá ao polo exequente apresentar, por simples petição e no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração cumulado com o requerimento de cumprimento da obrigação não satisfeita, acompanhado do respectivo memorial de cálculo (quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa), sob pena de esta sentença produzir efeitos de quitação integral e imutável de todas as obrigações reconhecidas no título judicial exequendo. Transitada e ultimadas as diligências e expedições necessárias, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as obrigações, exclusivamente no que se refere aos honorários sucumbenciais, operando-se, quanto a estes, a coisa julgada material. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, permanecendo nessa condição até a efetiva confirmação do pagamento do precatório. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 10a Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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