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5519359-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5519359-95.2026.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução Polo ativo: Aparecida Maria da Silva Sousa e Flavio da Silva Sousa Polo passivo: Condominio Natural Residence S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por Aparecida Maria da Silva Sousa e Flavio da Silva Sousa em face de Condomínio Natural Residence, todos qualificados nos autos. Os embargantes alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa e vício de representação do condomínio, bem como a nulidade parcial da execução por iliquidez e inexigibilidade do título. No mérito, apontaram excesso de execução, decorrente da inclusão de honorários advocatícios convencionais, custas de certidão de matrícula e cobrança em duplicidade de uma cota condominial. Requereram efeito suspensivo, depositando o valor incontroverso, e a remessa dos autos à contadoria, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça (mov. 01). Deferida a gratuidade, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 14). A parte embargada apresentou impugnação, rebatendo todas as teses defensivas. Defendeu a sua legitimidade e a regularidade da representação processual, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a correção dos valores e encargos cobrados. Argumentou pela validade da citação e pela ausência de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento do valor incontroverso depositado. Intimados para informar as provas que pretendem produzir (mov. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 30 e 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e a fatos comprováveis por meio de prova documental, já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra. 1. Preliminares a) Ilegitimidade ativa e vício de representação processual Os embargantes suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e vício de representação, ao argumento de que haveria uma “confusão” entre a pessoa jurídica do condomínio e a pessoa física do síndico. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O polo ativo da execução em apenso é (Proc. n° 5432258-20.2026.8.09.0051) é ocupado exclusivamente pelo Condomínio Natural Residence. A menção ao síndico na qualificação da parte exequente serve apenas para identificar seu representante legal, em estrita observância ao que dispõe o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o condomínio é representado em juízo pelo administrador ou síndico. Ademais, a mera inclusão do síndico no cadastro, que é o que se observa dos autos, é um erro formal de cadastramento, não sendo apto a macular a relação jurídica estabelecida nos autos. Portanto, não há qualquer vício, sendo o condomínio a parte legítima para figurar no polo ativo da execução. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar. b) Nulidade parcial da execução por iliquidez e inexigibilidade Os embargantes defendem a nulidade parcial da execução, alegando que o crédito executado englobaria valores referentes a um suposto “Acordo Extrajudicial” e a “rateios de despesas” que não estariam devidamente comprovados por atas de assembleia, circunstâncias que, segundo sustentam, retirariam a liquidez e a exigibilidade de parte do débito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, quando documentalmente comprovadas. No caso, embora os documentos juntados aos autos revelem a existência de acordo para pagamento parcelado de débitos anteriores, as parcelas da renegociação não integram a memória de cálculo da presente execução. Com efeito, os boletos relativos às parcelas do acordo consignam expressamente que a renegociação substituía os débitos correspondentes às competências de novembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023. Entretanto, a memória discriminada apresentada pelo Exequente não toma as parcelas do acordo como base da cobrança, mas discrimina as próprias contribuições condominiais originárias, individualizadas por competência, vencimento e valor. Assim, não se verifica a alegada cumulação entre as parcelas do acordo e os débitos que lhe deram origem. A execução não exige o pagamento simultâneo da dívida renegociada e das respectivas parcelas do acordo, mas tem por objeto as contribuições condominiais originárias, acrescidas dos encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para a aferição da exigibilidade do crédito ora executado, a ausência do instrumento do acordo com os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, pois a execução não se funda no acordo como título executivo autônomo. Também não há falar em perda da liquidez do débito pelo fato de a documentação relativa ao acordo ter sido juntada aos autos, uma vez que a memória de cálculo permite identificar, de forma individualizada, as contribuições cobradas e os respectivos vencimentos, possibilitando a apuração do débito por simples cálculo aritmético. Quanto à alegação de ausência das atas de assembleia que teriam aprovado os “rateios de despesas”, igualmente não assiste razão aos Embargantes. Conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a execução de contribuições condominiais pode ser regularmente instruída com a convenção condominial, os boletos de cobrança e a planilha do débito, sendo desnecessária a juntada de ata de assembleia específica para cada valor cobrado, quando a obrigação de rateio decorre da própria convenção condominial e os valores são demonstrados documentalmente. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, X, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por construtora em face de decisão que, em ação de execução de taxas condominiais, rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. A agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, defendendo a imprescindibilidade da juntada das atas de assembleia que aprovaram as cotas cobradas. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Busca a reforma da decisão para acolher a objeção e extinguir a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A análise do recurso envolve duas questões centrais: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial, quando a execução é instruída com a convenção do condomínio, os boletos de cobrança e a planilha de débito, à luz do artigo 784, X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. A documentação apresentada (declarações de inatividade, extratos com saldo zerado e certidão de execução bilionária) comprova a hipossuficiência econômica, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.3.1. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado, conforme dispõe o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.3.2. A execução foi instruída com a convenção do condomínio, a matrícula do imóvel, a planilha de evolução de débitos e os boletos de cobrança das taxas condominiais. Tais documentos são suficientes para aparelhar a ação executiva.3.3. A obrigação de rateio das despesas (an debeatur) decorre da convenção condominial, enquanto o valor do débito (quantum debeatur) é demonstrado pela planilha e pelos boletos, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título, sendo prescindível a juntada de ata de assembleia específica para cada valor cobrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:4.1. Concede-se o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstra, por meio de documentação idônea, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.4.2. A execução de crédito condominial, fundamentada no artigo 784, X, do CPC, considera-se regularmente instruída com título executivo líquido, certo e exigível quando acompanhada da convenção do condomínio, dos boletos de cobrança e da respectiva planilha de débito, sendo desnecessária a juntada das atas de assembleia que aprovaram os valores de cada cota.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 784, X, 803, I, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5790412-19.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5038925-42.2024.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5152570-90.2018.8.09.0174.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5526592-46.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 17:15:18) No caso concreto, os Embargantes não apontam, de forma individualizada, quais das despesas lançadas na memória de cálculo não estariam abrangidas pela convenção condominial ou decorreriam de deliberação inexistente. Limitam-se a alegar, genericamente, a ausência das respectivas atas, o que não é suficiente para afastar a força executiva das contribuições regularmente discriminadas. Desse modo, inexistindo cobrança cumulativa das parcelas do acordo com as obrigações originárias e estando as contribuições executadas individualizadas na memória de cálculo, não se verifica vício capaz de comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito. Não comporta acolhimento, portanto, a alegação de nulidade ou excesso de execução fundada na suposta inclusão de parcelas de acordo e na ausência de atas específicas para os rateios, devendo a execução prosseguir quanto às contribuições condominiais regularmente demonstradas. 2. Do mérito – excesso de execução Os embargantes apontam a existência de excesso de execução em razão da cobrança de (a) honorários advocatícios convencionais; (b) despesas relativas à emissão de certidão de matrícula; (c) cota condominial que afirmam já ter sido paga; e (d) aplicação de índice de correção monetária que reputam indevido. a) Honorários advocatícios convencionais Os embargantes impugnam a inclusão de R$ 2.927,25 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) na planilha de débito a título de honorários advocatícios convencionais. O embargado fundamenta a cobrança no art. 39 da Convenção Condominial, que prevê a responsabilidade do condômino inadimplente pelas despesas judiciais e honorários de advogado. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 784, X, do CPC, possuem força executiva as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. Por sua vez, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece os encargos decorrentes do inadimplemento das cotas condominiais, compreendendo correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%. Os honorários advocatícios convencionais, contudo, constituem despesa extraprocessual decorrente da relação entre o condomínio e seu advogado e não se confundem com os encargos da mora condominial ou com os honorários fixados judicialmente. A existência de previsão na convenção condominial, por si só, não autoriza a inclusão dessa verba na execução das cotas condominiais, por não integrar o crédito previsto no art. 784, X, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que prevista a cobrança na convenção. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS NA PLANILHA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais, que determinou a emenda da petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios convencionais e das despesas com envio de correspondência da planilha do débito exequendo, com adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção condominial podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo; e (ii) saber se despesas extrajudiciais de cobrança, consistentes em gastos com envio de correspondência, podem compor o título executivo previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, X, do CPC confere executividade às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, bem como aos encargos legalmente vinculados à mora condominial, desde que documentalmente comprovados, não autorizando ampliação do título executivo por interpretação extensiva. 4. Os honorários advocatícios convencionais constituem despesa extraprocessual decorrente da relação estabelecida entre o condomínio e seu patrono, não se confundindo com as contribuições condominiais nem com os encargos legais da mora previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5. A previsão de honorários em convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial definido pela legislação processual, nem para transferir automaticamente ao condômino inadimplente despesas extraprocessuais assumidas pelo credor. 6. Os arts. 389 e 395 do Código Civil não autorizam, por si sós, a inclusão automática de honorários convencionais na execução de cotas condominiais, devendo prevalecer o regime jurídico específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. 8. As despesas com envio de correspondência constituem gastos extrajudiciais de cobrança e não integram as contribuições condominiais nem os encargos legais da mora, inexistindo amparo legal para sua inclusão direta na execução fundada no art. 784, X, do CPC. 9. O princípio da causalidade não dispensa a existência de título executivo certo, líquido e exigível para legitimar a cobrança de despesas extraprocessuais no âmbito da execução. 10. A natureza propter rem da obrigação condominial justifica a vinculação das cotas ao imóvel, mas não autoriza a incorporação automática de despesas extraprocessuais ao crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção de condomínio constituem despesa extraprocessual e não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo. 2. A convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC. 3. O regime específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral dos arts. 389 e 395 do mesmo diploma para fins de composição do débito executado. 4. Despesas extrajudiciais de cobrança, inclusive gastos com envio de correspondência, não integram o crédito executivo condominial sem título executivo próprio.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5355351-04.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/07/2026 16:30:30) Assim, o valor de R$ 2.927,25 deve ser excluído da planilha de débito, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados judicialmente, na forma dos arts. 85 e 827 do CPC. b) Despesa com certidão de matrícula e despesas de processos anteriores Os embargantes também impugnam a cobrança de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente à emissão de certidão de matrícula, bem como de despesas relacionadas a processos anteriores. A insurgência merece acolhimento. A despesa com certidão de matrícula não constitui contribuição condominial nem encargo decorrente do inadimplemento previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Trata-se de despesa extraprocessual, que não integra o crédito exequendo previsto no art. 784, X, do CPC. Assim, devem ser excluídos da planilha o valor de R$ 123,49 referente à certidão de matrícula e as demais despesas de processos anteriores que tenham sido indevidamente incorporadas ao débito executado. c) Cota condominial já paga Os embargantes alegam, ainda, a cobrança em duplicidade da cota condominial referente a abril de 2026, sustentando que a obrigação já havia sido quitada. Embora o respectivo boleto tenha sido juntado aos autos, verifica-se que o valor da cota referente a abril de 2026 não foi incluído na planilha que instrui a execução, de modo que não integra o montante efetivamente exigido naqueles autos. Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido nesse ponto, ficando prejudicada a alegação de cobrança em duplicidade. Por consequência, também não há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, ausente cobrança efetiva de dívida já paga. d) Índice de correção monetária Por fim, os embargantes sustentam que o exequente não indicou, de forma clara, o índice utilizado para a correção monetária e defendem a aplicação do INPC. A insurgência merece acolhimento quanto à necessidade de adequação do cálculo. No caso em análise, verifica-se que a convenção condominial não estabelece, de forma expressa, o índice de correção monetária aplicável às cotas condominiais inadimplidas. Do mesmo modo, a planilha apresentada pelo exequente não indica, de maneira clara e expressa, qual indexador foi utilizado para a atualização dos valores. A planilha de débito deve permitir a identificação dos critérios empregados para a atualização da dívida, possibilitando ao executado verificar a origem e a evolução do valor exigido. Assim, diante da ausência de previsão convencional específica e de indicação expressa do índice utilizado na planilha, devem ser observadas as regras legais aplicáveis a cada período. Para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Para as parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, inexistindo taxa estipulada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais, condenando a parte ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A apelante defende a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, em razão da omissão da convenção condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber quais são os consectários legais aplicáveis ao débito condominial diante da ausência de previsão expressa na convenção e do advento da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não restando configurada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.4. A obrigação de concorrer para as despesas do condomínio é dever legal do condômino. Na omissão da convenção condominial quanto aos encargos moratórios, atrai-se a regra supletiva do Código Civil.5. Para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica se o entendimento consolidado de incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. 6. Para as parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, inexistindo taxa estipulada, aplica-se a taxa legal (SELIC), a qual engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização.7. A multa moratória de 2% incide sobre a totalidade do débito, por expressa previsão do art. 1.336, §1º, do Código Civil.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1. Na ausência de previsão expressa na convenção condominial, as cotas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024 sujeitam-se à incidência da taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária autônoma. 2. As parcelas anteriores à nova legislação submetem-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; Lei n° 14.905/2024.VI. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 6016839-42.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/07/2026 15:27:07) Desse modo, o débito deverá ser recalculado, observados os critérios acima, afastando-se eventual critério diverso utilizado na planilha apresentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) determinar a exclusão, do débito exequendo, dos honorários advocatícios convencionais, no valor de R$ 2.927,25 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos); b) determinar a exclusão do valor de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente à certidão de matrícula, bem como de eventuais despesas extraprocessuais relativas a processos anteriores indevidamente incorporadas à planilha de débito; c) determinar a adequação dos encargos de atualização do débito, observando-se, para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, para as parcelas vencidas após a vigência da referida lei, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária; d) rejeitar as demais alegações de excesso de execução, inclusive quanto à suposta cobrança em duplicidade da cota condominial de abril de 2026. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado, fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos embargantes, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5519359-95.2026.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução Polo ativo: Aparecida Maria da Silva Sousa e Flavio da Silva Sousa Polo passivo: Condominio Natural Residence S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por Aparecida Maria da Silva Sousa e Flavio da Silva Sousa em face de Condomínio Natural Residence, todos qualificados nos autos. Os embargantes alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa e vício de representação do condomínio, bem como a nulidade parcial da execução por iliquidez e inexigibilidade do título. No mérito, apontaram excesso de execução, decorrente da inclusão de honorários advocatícios convencionais, custas de certidão de matrícula e cobrança em duplicidade de uma cota condominial. Requereram efeito suspensivo, depositando o valor incontroverso, e a remessa dos autos à contadoria, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça (mov. 01). Deferida a gratuidade, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 14). A parte embargada apresentou impugnação, rebatendo todas as teses defensivas. Defendeu a sua legitimidade e a regularidade da representação processual, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a correção dos valores e encargos cobrados. Argumentou pela validade da citação e pela ausência de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento do valor incontroverso depositado. Intimados para informar as provas que pretendem produzir (mov. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 30 e 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e a fatos comprováveis por meio de prova documental, já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra. 1. Preliminares a) Ilegitimidade ativa e vício de representação processual Os embargantes suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e vício de representação, ao argumento de que haveria uma “confusão” entre a pessoa jurídica do condomínio e a pessoa física do síndico. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O polo ativo da execução em apenso é (Proc. n° 5432258-20.2026.8.09.0051) é ocupado exclusivamente pelo Condomínio Natural Residence. A menção ao síndico na qualificação da parte exequente serve apenas para identificar seu representante legal, em estrita observância ao que dispõe o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o condomínio é representado em juízo pelo administrador ou síndico. Ademais, a mera inclusão do síndico no cadastro, que é o que se observa dos autos, é um erro formal de cadastramento, não sendo apto a macular a relação jurídica estabelecida nos autos. Portanto, não há qualquer vício, sendo o condomínio a parte legítima para figurar no polo ativo da execução. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar. b) Nulidade parcial da execução por iliquidez e inexigibilidade Os embargantes defendem a nulidade parcial da execução, alegando que o crédito executado englobaria valores referentes a um suposto “Acordo Extrajudicial” e a “rateios de despesas” que não estariam devidamente comprovados por atas de assembleia, circunstâncias que, segundo sustentam, retirariam a liquidez e a exigibilidade de parte do débito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, quando documentalmente comprovadas. No caso, embora os documentos juntados aos autos revelem a existência de acordo para pagamento parcelado de débitos anteriores, as parcelas da renegociação não integram a memória de cálculo da presente execução. Com efeito, os boletos relativos às parcelas do acordo consignam expressamente que a renegociação substituía os débitos correspondentes às competências de novembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023. Entretanto, a memória discriminada apresentada pelo Exequente não toma as parcelas do acordo como base da cobrança, mas discrimina as próprias contribuições condominiais originárias, individualizadas por competência, vencimento e valor. Assim, não se verifica a alegada cumulação entre as parcelas do acordo e os débitos que lhe deram origem. A execução não exige o pagamento simultâneo da dívida renegociada e das respectivas parcelas do acordo, mas tem por objeto as contribuições condominiais originárias, acrescidas dos encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para a aferição da exigibilidade do crédito ora executado, a ausência do instrumento do acordo com os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, pois a execução não se funda no acordo como título executivo autônomo. Também não há falar em perda da liquidez do débito pelo fato de a documentação relativa ao acordo ter sido juntada aos autos, uma vez que a memória de cálculo permite identificar, de forma individualizada, as contribuições cobradas e os respectivos vencimentos, possibilitando a apuração do débito por simples cálculo aritmético. Quanto à alegação de ausência das atas de assembleia que teriam aprovado os “rateios de despesas”, igualmente não assiste razão aos Embargantes. Conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a execução de contribuições condominiais pode ser regularmente instruída com a convenção condominial, os boletos de cobrança e a planilha do débito, sendo desnecessária a juntada de ata de assembleia específica para cada valor cobrado, quando a obrigação de rateio decorre da própria convenção condominial e os valores são demonstrados documentalmente. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, X, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por construtora em face de decisão que, em ação de execução de taxas condominiais, rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. A agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, defendendo a imprescindibilidade da juntada das atas de assembleia que aprovaram as cotas cobradas. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Busca a reforma da decisão para acolher a objeção e extinguir a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A análise do recurso envolve duas questões centrais: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial, quando a execução é instruída com a convenção do condomínio, os boletos de cobrança e a planilha de débito, à luz do artigo 784, X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. A documentação apresentada (declarações de inatividade, extratos com saldo zerado e certidão de execução bilionária) comprova a hipossuficiência econômica, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.3.1. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado, conforme dispõe o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.3.2. A execução foi instruída com a convenção do condomínio, a matrícula do imóvel, a planilha de evolução de débitos e os boletos de cobrança das taxas condominiais. Tais documentos são suficientes para aparelhar a ação executiva.3.3. A obrigação de rateio das despesas (an debeatur) decorre da convenção condominial, enquanto o valor do débito (quantum debeatur) é demonstrado pela planilha e pelos boletos, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título, sendo prescindível a juntada de ata de assembleia específica para cada valor cobrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:4.1. Concede-se o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstra, por meio de documentação idônea, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.4.2. A execução de crédito condominial, fundamentada no artigo 784, X, do CPC, considera-se regularmente instruída com título executivo líquido, certo e exigível quando acompanhada da convenção do condomínio, dos boletos de cobrança e da respectiva planilha de débito, sendo desnecessária a juntada das atas de assembleia que aprovaram os valores de cada cota.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 784, X, 803, I, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5790412-19.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5038925-42.2024.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5152570-90.2018.8.09.0174.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5526592-46.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 17:15:18) No caso concreto, os Embargantes não apontam, de forma individualizada, quais das despesas lançadas na memória de cálculo não estariam abrangidas pela convenção condominial ou decorreriam de deliberação inexistente. Limitam-se a alegar, genericamente, a ausência das respectivas atas, o que não é suficiente para afastar a força executiva das contribuições regularmente discriminadas. Desse modo, inexistindo cobrança cumulativa das parcelas do acordo com as obrigações originárias e estando as contribuições executadas individualizadas na memória de cálculo, não se verifica vício capaz de comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito. Não comporta acolhimento, portanto, a alegação de nulidade ou excesso de execução fundada na suposta inclusão de parcelas de acordo e na ausência de atas específicas para os rateios, devendo a execução prosseguir quanto às contribuições condominiais regularmente demonstradas. 2. Do mérito – excesso de execução Os embargantes apontam a existência de excesso de execução em razão da cobrança de (a) honorários advocatícios convencionais; (b) despesas relativas à emissão de certidão de matrícula; (c) cota condominial que afirmam já ter sido paga; e (d) aplicação de índice de correção monetária que reputam indevido. a) Honorários advocatícios convencionais Os embargantes impugnam a inclusão de R$ 2.927,25 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) na planilha de débito a título de honorários advocatícios convencionais. O embargado fundamenta a cobrança no art. 39 da Convenção Condominial, que prevê a responsabilidade do condômino inadimplente pelas despesas judiciais e honorários de advogado. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 784, X, do CPC, possuem força executiva as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. Por sua vez, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece os encargos decorrentes do inadimplemento das cotas condominiais, compreendendo correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%. Os honorários advocatícios convencionais, contudo, constituem despesa extraprocessual decorrente da relação entre o condomínio e seu advogado e não se confundem com os encargos da mora condominial ou com os honorários fixados judicialmente. A existência de previsão na convenção condominial, por si só, não autoriza a inclusão dessa verba na execução das cotas condominiais, por não integrar o crédito previsto no art. 784, X, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que prevista a cobrança na convenção. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS NA PLANILHA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais, que determinou a emenda da petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios convencionais e das despesas com envio de correspondência da planilha do débito exequendo, com adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção condominial podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo; e (ii) saber se despesas extrajudiciais de cobrança, consistentes em gastos com envio de correspondência, podem compor o título executivo previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, X, do CPC confere executividade às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, bem como aos encargos legalmente vinculados à mora condominial, desde que documentalmente comprovados, não autorizando ampliação do título executivo por interpretação extensiva. 4. Os honorários advocatícios convencionais constituem despesa extraprocessual decorrente da relação estabelecida entre o condomínio e seu patrono, não se confundindo com as contribuições condominiais nem com os encargos legais da mora previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5. A previsão de honorários em convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial definido pela legislação processual, nem para transferir automaticamente ao condômino inadimplente despesas extraprocessuais assumidas pelo credor. 6. Os arts. 389 e 395 do Código Civil não autorizam, por si sós, a inclusão automática de honorários convencionais na execução de cotas condominiais, devendo prevalecer o regime jurídico específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. 8. As despesas com envio de correspondência constituem gastos extrajudiciais de cobrança e não integram as contribuições condominiais nem os encargos legais da mora, inexistindo amparo legal para sua inclusão direta na execução fundada no art. 784, X, do CPC. 9. O princípio da causalidade não dispensa a existência de título executivo certo, líquido e exigível para legitimar a cobrança de despesas extraprocessuais no âmbito da execução. 10. A natureza propter rem da obrigação condominial justifica a vinculação das cotas ao imóvel, mas não autoriza a incorporação automática de despesas extraprocessuais ao crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção de condomínio constituem despesa extraprocessual e não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo. 2. A convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC. 3. O regime específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral dos arts. 389 e 395 do mesmo diploma para fins de composição do débito executado. 4. Despesas extrajudiciais de cobrança, inclusive gastos com envio de correspondência, não integram o crédito executivo condominial sem título executivo próprio.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5355351-04.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/07/2026 16:30:30) Assim, o valor de R$ 2.927,25 deve ser excluído da planilha de débito, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados judicialmente, na forma dos arts. 85 e 827 do CPC. b) Despesa com certidão de matrícula e despesas de processos anteriores Os embargantes também impugnam a cobrança de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente à emissão de certidão de matrícula, bem como de despesas relacionadas a processos anteriores. A insurgência merece acolhimento. A despesa com certidão de matrícula não constitui contribuição condominial nem encargo decorrente do inadimplemento previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Trata-se de despesa extraprocessual, que não integra o crédito exequendo previsto no art. 784, X, do CPC. Assim, devem ser excluídos da planilha o valor de R$ 123,49 referente à certidão de matrícula e as demais despesas de processos anteriores que tenham sido indevidamente incorporadas ao débito executado. c) Cota condominial já paga Os embargantes alegam, ainda, a cobrança em duplicidade da cota condominial referente a abril de 2026, sustentando que a obrigação já havia sido quitada. Embora o respectivo boleto tenha sido juntado aos autos, verifica-se que o valor da cota referente a abril de 2026 não foi incluído na planilha que instrui a execução, de modo que não integra o montante efetivamente exigido naqueles autos. Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido nesse ponto, ficando prejudicada a alegação de cobrança em duplicidade. Por consequência, também não há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, ausente cobrança efetiva de dívida já paga. d) Índice de correção monetária Por fim, os embargantes sustentam que o exequente não indicou, de forma clara, o índice utilizado para a correção monetária e defendem a aplicação do INPC. A insurgência merece acolhimento quanto à necessidade de adequação do cálculo. No caso em análise, verifica-se que a convenção condominial não estabelece, de forma expressa, o índice de correção monetária aplicável às cotas condominiais inadimplidas. Do mesmo modo, a planilha apresentada pelo exequente não indica, de maneira clara e expressa, qual indexador foi utilizado para a atualização dos valores. A planilha de débito deve permitir a identificação dos critérios empregados para a atualização da dívida, possibilitando ao executado verificar a origem e a evolução do valor exigido. Assim, diante da ausência de previsão convencional específica e de indicação expressa do índice utilizado na planilha, devem ser observadas as regras legais aplicáveis a cada período. Para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Para as parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, inexistindo taxa estipulada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais, condenando a parte ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A apelante defende a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, em razão da omissão da convenção condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber quais são os consectários legais aplicáveis ao débito condominial diante da ausência de previsão expressa na convenção e do advento da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não restando configurada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.4. A obrigação de concorrer para as despesas do condomínio é dever legal do condômino. Na omissão da convenção condominial quanto aos encargos moratórios, atrai-se a regra supletiva do Código Civil.5. Para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica se o entendimento consolidado de incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. 6. Para as parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, inexistindo taxa estipulada, aplica-se a taxa legal (SELIC), a qual engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização.7. A multa moratória de 2% incide sobre a totalidade do débito, por expressa previsão do art. 1.336, §1º, do Código Civil.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1. Na ausência de previsão expressa na convenção condominial, as cotas vencidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024 sujeitam-se à incidência da taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária autônoma. 2. As parcelas anteriores à nova legislação submetem-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; Lei n° 14.905/2024.VI. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 6016839-42.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/07/2026 15:27:07) Desse modo, o débito deverá ser recalculado, observados os critérios acima, afastando-se eventual critério diverso utilizado na planilha apresentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) determinar a exclusão, do débito exequendo, dos honorários advocatícios convencionais, no valor de R$ 2.927,25 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos); b) determinar a exclusão do valor de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente à certidão de matrícula, bem como de eventuais despesas extraprocessuais relativas a processos anteriores indevidamente incorporadas à planilha de débito; c) determinar a adequação dos encargos de atualização do débito, observando-se, para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, para as parcelas vencidas após a vigência da referida lei, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária; d) rejeitar as demais alegações de excesso de execução, inclusive quanto à suposta cobrança em duplicidade da cota condominial de abril de 2026. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado, fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos embargantes, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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