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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5519298-40.2026.8.09.0051 Requerente:Katiane Leal Costa Requerido(a):Viacao Ouro E Prata Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de ressarcimento material e moral decorrentes de fato de serviço. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa, ante a ausência de vícios formais. *** Processo maduro para julgamento, que deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Analisando os autos com o devido cuidado, vejo que a pretensão autoral não procede. Pois, de acordo com a sua narrativa, a parte autora alega que comprou passagem, no dia 15 de maio de 2025, mas que veio a desistir da referida compra, por motivos pessoais, cujo embarque ocorreria no mesmo dia. Em proêmio, cumpre asseverar que, mesmo sendo caso de legislação consumerista, o Código Civil é aplicado de maneira subsidiária. Neste toar, o art. 740 do CC, que regula a desistência de viagens, pelo adquirente das passagens, tem direito o reembolso integral desde que comprove que avisou em tempo hábil para que o bilhete pudesse ser revendido, o que não foi feito pela autora (art. 373, I do CPC). De qualquer forma, por uma mera liberalidade, a parte requerida realizou a devolução do valor pago, ocorrendo, desta forma, a perda superveniente do objeto processual, no tocante ao pleito material, sendo certo que, uma nova condenação, neste sentido, ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, razão também não assiste à requerente. A resilição unilateral do contrato de transporte partiu da própria consumidora, por motivos estritamente pessoais, conforme já dito. O atraso ou a burocracia na devolução do valor da passagem configura mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. É de todo descabida a tentativa de imputar à empresa de transporte rodoviário a responsabilidade pelos infortúnios pessoais da autora (tais como a falta de rede de apoio, a permanência em abrigo institucional ou a existência de medida protetiva), inexistindo, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o estado de vulnerabilidade narrado. Sem maiores delongas, a improcedência é a medida que deve se impor aos pedidos inaugurais. Ante o exporto, julgo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5519298-40.2026.8.09.0051 Requerente:Katiane Leal Costa Requerido(a):Viacao Ouro E Prata Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5519298-40.2026.8.09.0051 Requerente:Katiane Leal Costa Requerido(a):Viacao Ouro E Prata Sa PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de ressarcimento material e moral decorrentes de fato de serviço. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa, ante a ausência de vícios formais. *** Processo maduro para julgamento, que deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Analisando os autos com o devido cuidado, vejo que a pretensão autoral não procede. Pois, de acordo com a sua narrativa, a parte autora alega que comprou passagem, no dia 15 de maio de 2025, mas que veio a desistir da referida compra, por motivos pessoais, cujo embarque ocorreria no mesmo dia. Em proêmio, cumpre asseverar que, mesmo sendo caso de legislação consumerista, o Código Civil é aplicado de maneira subsidiária. Neste toar, o art. 740 do CC, que regula a desistência de viagens, pelo adquirente das passagens, tem direito o reembolso integral desde que comprove que avisou em tempo hábil para que o bilhete pudesse ser revendido, o que não foi feito pela autora (art. 373, I do CPC). De qualquer forma, por uma mera liberalidade, a parte requerida realizou a devolução do valor pago, ocorrendo, desta forma, a perda superveniente do objeto processual, no tocante ao pleito material, sendo certo que, uma nova condenação, neste sentido, ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, razão também não assiste à requerente. A resilição unilateral do contrato de transporte partiu da própria consumidora, por motivos estritamente pessoais, conforme já dito. O atraso ou a burocracia na devolução do valor da passagem configura mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. É de todo descabida a tentativa de imputar à empresa de transporte rodoviário a responsabilidade pelos infortúnios pessoais da autora (tais como a falta de rede de apoio, a permanência em abrigo institucional ou a existência de medida protetiva), inexistindo, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o estado de vulnerabilidade narrado. Sem maiores delongas, a improcedência é a medida que deve se impor aos pedidos inaugurais. Ante o exporto, julgo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5519298-40.2026.8.09.0051 Requerente:Katiane Leal Costa Requerido(a):Viacao Ouro E Prata Sa HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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