Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Autos nº 5518988-06.2025.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Reclamante: Danyllo Lucas Da Silva
Reclamado: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda e Outras
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, observo merecer parcial guarida o pedido contido na impugnação à execução manejada. Senão, vejamos:
Em apertada síntese, agita a devedora o excesso de execução, pois o valor perseguido encontra-se distorcido, suscita os argumentos jurídicos para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo.
A controvérsia reside, basicamente, na suposta diferença encontrada entre os valores atualizados por cada sujeito processual, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial visando apurar o valor devido, conforme as decisões já proferidas.
Vale destacar que inexiste nos autos valores penhorados em excesso, conforme conta do extrato da conta judicial juntado no evento 110, demonstrando a transferência apenas da cifra de R$ 7.915,45.
Destarte, para espancar a dúvida surgida no curso da demanda, impende-se a atuação do auxiliar deste juízo, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a Central Única de Contadores para a verificação dos haveres.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta, com fundamento na argumentação acima deduzida e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando apurar o quantum devido, nos moldes acima.
Apresentado o laudo contábil, dê-se vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
Autos nº 5518988-06.2025.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Reclamante: Danyllo Lucas Da Silva
Reclamado: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda e Outras
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, observo merecer parcial guarida o pedido contido na impugnação à execução manejada. Senão, vejamos:
Em apertada síntese, agita a devedora o excesso de execução, pois o valor perseguido encontra-se distorcido, suscita os argumentos jurídicos para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo.
A controvérsia reside, basicamente, na suposta diferença encontrada entre os valores atualizados por cada sujeito processual, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial visando apurar o valor devido, conforme as decisões já proferidas.
Vale destacar que inexiste nos autos valores penhorados em excesso, conforme conta do extrato da conta judicial juntado no evento 110, demonstrando a transferência apenas da cifra de R$ 7.915,45.
Destarte, para espancar a dúvida surgida no curso da demanda, impende-se a atuação do auxiliar deste juízo, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a Central Única de Contadores para a verificação dos haveres.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta, com fundamento na argumentação acima deduzida e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando apurar o quantum devido, nos moldes acima.
Apresentado o laudo contábil, dê-se vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito