Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5518850-80.2021.8.09.0168
Requerente: Osmar Neves Da Silva
Requerido: Marcelo Martins Lisboa
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado por GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, advogado nomeado curador especial do requerido MARCELO MARTINS LISBOA, no mov. 101, por meio do qual postula a complementação dos honorários dativos anteriormente arbitrados, em razão da atuação desempenhada na fase recursal, bem como a expedição da correspondente certidão.
Na sentença proferida no mov. 72, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foram arbitrados, em favor do curador especial, 4 (quatro) UHD, expressamente “pela atuação nesta fase”.
Interposta apelação pela parte autora no mov. 77, o curador especial apresentou contrarrazões no mov. 79.
O recurso foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão do mov. 93, sobrevindo o trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
2. Nos termos dos arts. 4º e 8º, II, da Lei Estadual nº 9.785/1985, o advogado nomeado para o exercício da curadoria especial faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mediante arbitramento judicial em Unidade de Honorários Dativos – UHD, consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido e a atuação profissional na fase recursal.
No caso concreto, os 4 (quatro) UHD arbitrados na sentença do mov. 72 foram expressamente vinculados à “atuação nesta fase”, não abrangendo, portanto, trabalho profissional superveniente.
Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação e o curador especial, regularmente intimado, elaborou e apresentou as respectivas contrarrazões no mov. 79, desenvolvendo atividade profissional autônoma e adicional àquela já remunerada.
A atuação recursal, portanto, deve ser remunerada separadamente, sob pena de o arbitramento anteriormente realizado abranger serviço que, naquele momento, ainda não havia sido prestado.
Considerando a extensão e a natureza da atuação concretamente desenvolvida na instância recursal, consistente na elaboração das contrarrazões ao recurso de apelação, sem registro de outros atos recursais extraordinários, reputo proporcional e adequada a complementação dos honorários em 3 (três) UHD.
Nos termos do Decreto Estadual nº 10.754/2025, vigente à época da prestação do serviço recursal, cada UHD corresponde a R$ 201,61, resultando a verba ora arbitrada em R$ 604,83.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 101 e, em complementação aos honorários dativos fixados na sentença do mov. 72, ARBITRO em favor do curador especial GUSTAVO WALMIRO ROSSATO o equivalente a 3 (três) UHD, correspondente, segundo o valor atualmente estabelecido pelo Decreto Estadual nº 10.754/2025, a R$ 604,83 (seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos), pela atuação desempenhada na fase recursal.
Expeça-se certidão de honorários exclusivamente quanto à complementação de 3 (três) UHD ora arbitrada, fazendo-se constar que se trata de verba adicional aos 4 (quatro) UHD já fixados no mov. 72, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Após, adotem-se as providências administrativas pertinentes quanto às custas finais, observando-se o certificado no mov. 105 e a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
4. Não havendo outra pendência, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)