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5518850-80.2021.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5518850-80.2021.8.09.0168 Requerente: Osmar Neves Da Silva Requerido: Marcelo Martins Lisboa DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado por GUSTAVO WALMIRO ROSSATO, advogado nomeado curador especial do requerido MARCELO MARTINS LISBOA, no mov. 101, por meio do qual postula a complementação dos honorários dativos anteriormente arbitrados, em razão da atuação desempenhada na fase recursal, bem como a expedição da correspondente certidão. Na sentença proferida no mov. 72, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foram arbitrados, em favor do curador especial, 4 (quatro) UHD, expressamente “pela atuação nesta fase”. Interposta apelação pela parte autora no mov. 77, o curador especial apresentou contrarrazões no mov. 79. O recurso foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão do mov. 93, sobrevindo o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. 2. Nos termos dos arts. 4º e 8º, II, da Lei Estadual nº 9.785/1985, o advogado nomeado para o exercício da curadoria especial faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mediante arbitramento judicial em Unidade de Honorários Dativos – UHD, consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido e a atuação profissional na fase recursal. No caso concreto, os 4 (quatro) UHD arbitrados na sentença do mov. 72 foram expressamente vinculados à “atuação nesta fase”, não abrangendo, portanto, trabalho profissional superveniente. Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação e o curador especial, regularmente intimado, elaborou e apresentou as respectivas contrarrazões no mov. 79, desenvolvendo atividade profissional autônoma e adicional àquela já remunerada. A atuação recursal, portanto, deve ser remunerada separadamente, sob pena de o arbitramento anteriormente realizado abranger serviço que, naquele momento, ainda não havia sido prestado. Considerando a extensão e a natureza da atuação concretamente desenvolvida na instância recursal, consistente na elaboração das contrarrazões ao recurso de apelação, sem registro de outros atos recursais extraordinários, reputo proporcional e adequada a complementação dos honorários em 3 (três) UHD. Nos termos do Decreto Estadual nº 10.754/2025, vigente à época da prestação do serviço recursal, cada UHD corresponde a R$ 201,61, resultando a verba ora arbitrada em R$ 604,83. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 101 e, em complementação aos honorários dativos fixados na sentença do mov. 72, ARBITRO em favor do curador especial GUSTAVO WALMIRO ROSSATO o equivalente a 3 (três) UHD, correspondente, segundo o valor atualmente estabelecido pelo Decreto Estadual nº 10.754/2025, a R$ 604,83 (seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos), pela atuação desempenhada na fase recursal. Expeça-se certidão de honorários exclusivamente quanto à complementação de 3 (três) UHD ora arbitrada, fazendo-se constar que se trata de verba adicional aos 4 (quatro) UHD já fixados no mov. 72, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Após, adotem-se as providências administrativas pertinentes quanto às custas finais, observando-se o certificado no mov. 105 e a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 4. Não havendo outra pendência, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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