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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DOS ALIMENTANDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, no qual se pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de dois filhos menores. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da verba alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% do salário mínimo para cada filho, além de omissão e obscuridade quanto aos elementos concretos de sua capacidade financeira e ao padrão de cognição exigido pelo art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre o valor anteriormente fixado e o pretendido no recurso; e (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à análise da capacidade contributiva da alimentante e ao padrão de cognição próprio da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar para patamar intermediário, vício que deve ser suprido sem alteração do resultado do julgamento.
5. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da idade, enquanto a obrigação anteriormente fixada já corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo para cada filho, circunstância que afasta, em cognição sumária, a redução para patamar intermediário.
6. O comprometimento de parcela significativa da renda da alimentante com empréstimos consignados e não consignados não autoriza, por si só, a redução liminar da pensão alimentícia, pois os débitos voluntariamente contraídos não podem transferir aos filhos o ônus das escolhas financeiras da genitora.
7. A apuração da efetiva capacidade econômica e, sobretudo, da capacidade laborativa da alimentante demanda dilação probatória e contraditório, inexistindo, no momento, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
8. Não há obscuridade quanto ao padrão de cognição adotado, pois a ausência de probabilidade do direito decorre da insuficiência dos elementos disponíveis para afastar, em juízo sumário, a obrigação alimentar já fixada em valor comedido.
9. A idade produtiva da alimentante, associada à necessidade presumida dos filhos, ao caráter voluntário dos empréstimos e à necessidade de melhor esclarecimento da capacidade econômica e laborativa da genitora alimentante, impede a redução liminar da verba alimentar, em atenção ao melhor interesse dos alimentandos.
10. O suprimento da omissão quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, apenas integra a fundamentação do acórdão e preserva o desprovimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar, que também fica desprovido.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido subsidiário autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integração do julgado, sem efeitos modificativos, quando o suprimento do vício não altera a conclusão anteriormente adotada. 2. O endividamento voluntariamente contraído pelo alimentante não constitui, por si só, fundamento suficiente para a redução liminar da pensão alimentícia. 3. A redução liminar da obrigação alimentar exige elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da necessária dilação probatória para apuração da capacidade econômica e laborativa do alimentante. 4. A fixação de verba alimentar já estabelecida em valor modesto deve considerar a necessidade presumida dos filhos menores e o melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5518613-33.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: M.S.V.C.
Embargados: J.M.C.O. e D.R.C.O., menores representados por seu genitor R.J.O.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DOS ALIMENTANDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, no qual se pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de dois filhos menores. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da verba alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% do salário mínimo para cada filho, além de omissão e obscuridade quanto aos elementos concretos de sua capacidade financeira e ao padrão de cognição exigido pelo art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre o valor anteriormente fixado e o pretendido no recurso; e (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à análise da capacidade contributiva da alimentante e ao padrão de cognição próprio da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar para patamar intermediário, vício que deve ser suprido sem alteração do resultado do julgamento.
5. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da idade, enquanto a obrigação anteriormente fixada já corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo para cada filho, circunstância que afasta, em cognição sumária, a redução para patamar intermediário.
6. O comprometimento de parcela significativa da renda da alimentante com empréstimos consignados e não consignados não autoriza, por si só, a redução liminar da pensão alimentícia, pois os débitos voluntariamente contraídos não podem transferir aos filhos o ônus das escolhas financeiras da genitora.
7. A apuração da efetiva capacidade econômica e, sobretudo, da capacidade laborativa da alimentante demanda dilação probatória e contraditório, inexistindo, no momento, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
8. Não há obscuridade quanto ao padrão de cognição adotado, pois a ausência de probabilidade do direito decorre da insuficiência dos elementos disponíveis para afastar, em juízo sumário, a obrigação alimentar já fixada em valor comedido.
9. A idade produtiva da alimentante, associada à necessidade presumida dos filhos, ao caráter voluntário dos empréstimos e à necessidade de melhor esclarecimento da capacidade econômica e laborativa da genitora alimentante, impede a redução liminar da verba alimentar, em atenção ao melhor interesse dos alimentandos.
10. O suprimento da omissão quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, apenas integra a fundamentação do acórdão e preserva o desprovimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar, que também fica desprovido.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido subsidiário autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integração do julgado, sem efeitos modificativos, quando o suprimento do vício não altera a conclusão anteriormente adotada. 2. O endividamento voluntariamente contraído pelo alimentante não constitui, por si só, fundamento suficiente para a redução liminar da pensão alimentícia. 3. A redução liminar da obrigação alimentar exige elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da necessária dilação probatória para apuração da capacidade econômica e laborativa do alimentante. 4. A fixação de verba alimentar já estabelecida em valor modesto deve considerar a necessidade presumida dos filhos menores e o melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 50) oposto pela parte autora agravante M.S.V.C. contra acórdão (mov. 40) no qual o seu precedente recurso instrumental interposto em desfavor de J.M.C.O. e D.R.C.O. foi conhecido e desprovido nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENDIVIDAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação revisional de alimentos, por meio da qual a alimentante pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de seus dois filhos menores. Prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar, em razão do julgamento do mérito do recurso instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno perdeu o objeto diante da apreciação definitiva do agravo de instrumento; e (ii) saber se a alegação de endividamento e a constituição de nova família demonstram, em cognição sumária, alteração da capacidade financeira apta a justificar a redução liminar da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar.
4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
5. A simples situação de endividamento da alimentante não constitui fundamento suficiente para autorizar, em sede liminar, a redução da obrigação alimentar, especialmente quando inexistente prova robusta de incapacidade financeira e quando já arbitrados, em quantum modesto, a obrigação alimentar que se pretende liminarmente reduzir.
6. A constituição de nova família ou o nascimento de nova prole, por si sós, não autorizam a diminuição da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas.
7. A revisão da obrigação alimentar demanda adequada instrução probatória para aferição do binômio necessidade-possibilidade, inclusive quanto a renda e capacidade laborativa da alimentante, não sendo recomendável sua modificação em cognição sumária diante da insuficiência dos elementos probatórios.
8. A redução liminar da verba alimentar, já fixada em valor modesto, pode comprometer a subsistência dos alimentandos e contrariar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar. 2. A redução liminar da obrigação alimentar exige demonstração robusta da efetiva alteração da capacidade contributiva do alimentante. 3. O endividamento voluntário e a constituição de nova família não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a redução da pensão alimentícia. 4. A revisão dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, mediante adequada instrução probatória e preservação do melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281129-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5157805-72.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5424289-03.2025.8.09.0143, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662808-08.2025.8.09.0129, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2025.
Insatisfeita, a parte agravante opõe o presente recurso aclaratório (mov. 50) ao argumento de que o acórdão recorrido: a) foi omisso quanto ao pedido subsidiário voltado ao arbitramento da pensa alimentícia em patamar intermediário entre o postulado no recurso (10% do salário mínimo) e o fixado no título judicial objeto do pedido de revisão na instância a quo (20,96% do salário mínimo); b) foi omisso quanto aos elementos concretos justificadores do pedido revisional em sede recursal, notadamente quanto a sua renda bruta mensal; quanto aos descontos em folha; quanto a sua renda líquida mensal e, ainda, quanto ao comprometimento de cerca de 57,58% de sua remuneração; pagamento de plano de saúde; existência de outros filhos; contexto financeiro global; c) foi omisso e obscuro quanto ao padrão de cognição do art. 300 do CPC, visto que a tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade e não de certeza; d) ausência de ponderação concreta quanto ao trinômio da necessidade possibilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso a fim de sanar os vícios apontados.
Sem preparo por força legal.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.
Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, observa-se a omissão judicial quanto ao pedido subsidiário consubstanciado na fixação de obrigação alimentar intermediário entre o valor postulado (10% do salário mínimo) e o valor arbitrado (20,96% do salário mínimo, o que se passa a suprir.
A obrigação alimentar é fixada conforme trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No caso dos autos, conforme fundamento no acórdão recorrido, a necessidade dos agravados é presumida, por se tratarem de menores impúberes, atualmente com 11 e 12 anos de idade.
Do mesmo modo, também conforme assinalado no ato judicial objurgado, a obrigação alimentar já está fixada em valor modesto, isto é, à razão aproximada de 10% do salário mínimo para cada filho, de modo que também não comporta acolhimento o pedido subsidiário voltado à fixação de valor intermediário entre 5% e 10% para cada alimentado, visto que se revela, à primeira vista, insuficiente às necessidades de uma criança de 11 anos e de um adolescente de 12 anos de idade.
Não se desconhece do contexto financeiro vivenciado pela embargante em razão dos empréstimos (consignados e não consignados) que, segundo alude, comprometem cerca de 57% de sua renda bruta informada em R$ 3.672,00, parâmetro a partir do qual a obrigação alimentar outrora fixada revela-se proporcional, à luz do prefalado trinômio.
Todavia, como já fundamentado na decisão recorrida, os empréstimos voluntariamente tomados pela alimentante não têm o condão de, por si sós, ensejar a minoração da obrigação alimentar, sob pena de transferir às crianças o ônus das escolhas financeiras de sua genitora.
O quadro enfrentado pelas partes exige a dilação probatória a fim de perquirir não apenas a capacidade econômica da autora, ora embargante, mas principalmente a sua capacidade laborativa, daí porque não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, ora embargante, de modo que inexiste, também, obscuridade quanto ao padrão de cognição do art. 300 do CPC, afinal, no caso concreto, exige-se dilação probatória para apuração da narrativa deduzida pela insurgente, a qual deve ser ponderada em favor do melhor interesse das crianças, o que não se alcançaria com a redução liminar de obrigação alimentar já modestamente arbitrada à proporção de 10% do salário mínimo para cada filho.
Saliente-se que a embargante é pessoa jovem (nascida aos 20/10/1988), com 37 anos de idade, no auge de sua atividade laborativa, de modo que a sua condição de endividamento não pode, de imediato, resultar liminarmente na redução da obrigação alimentar já arbitrada em valores comedidos.
Ressalte-se, como também já fundamentado no acórdão recorrido, que nem mesmo situações mais severas – como é o caso de desemprego – a jurisprudência cede à revisão liminar da pensão alimentícia em desfavor dos alimentados, notadamente por se tratar de situação precária a ser contornada pelo alimentante frente a sua responsabilidade legal e financeira assumida em favor dos filhos, a qual não pode ser interpretada como boa-fé, mas mera obrigação.
Desse modo, não se nota omissão quanto ao cenário vivenciado pela agravante. O que se percebe do ato judicial recorrido é que tal cenário, por ora, não é suficiente para, em sede de tutela de urgência, reduzir a obrigação alimentar; notadamente em razão da presumida necessidade dos embargados; da aparente capacidade econômica da autora advinda de sua renda bruta; do caráter voluntário dos empréstimos por si entabulados e, ainda, em razão da idade produtiva da recorrente, cenário que também exige dilação probatória e contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Nessa confluência, a despeito da omissão judicial quanto ao pedido subsidiário, o seu suprimento em sede de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, integraliza o acórdão objurgado e confirma, por consequência, o desfecho no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Dessa maneira, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão judicial no sentido de desprover o recurso instrumental também quanto ao pedido subsidiário voltado à fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% para cada filho.
Por oportuno, ficam as partes advertidas da disposição do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
É como decido.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
C1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer dos embargos de declaração e julgá-los nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DOS ALIMENTANDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, no qual se pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de dois filhos menores. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da verba alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% do salário mínimo para cada filho, além de omissão e obscuridade quanto aos elementos concretos de sua capacidade financeira e ao padrão de cognição exigido pelo art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre o valor anteriormente fixado e o pretendido no recurso; e (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à análise da capacidade contributiva da alimentante e ao padrão de cognição próprio da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar para patamar intermediário, vício que deve ser suprido sem alteração do resultado do julgamento.
5. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da idade, enquanto a obrigação anteriormente fixada já corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo para cada filho, circunstância que afasta, em cognição sumária, a redução para patamar intermediário.
6. O comprometimento de parcela significativa da renda da alimentante com empréstimos consignados e não consignados não autoriza, por si só, a redução liminar da pensão alimentícia, pois os débitos voluntariamente contraídos não podem transferir aos filhos o ônus das escolhas financeiras da genitora.
7. A apuração da efetiva capacidade econômica e, sobretudo, da capacidade laborativa da alimentante demanda dilação probatória e contraditório, inexistindo, no momento, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
8. Não há obscuridade quanto ao padrão de cognição adotado, pois a ausência de probabilidade do direito decorre da insuficiência dos elementos disponíveis para afastar, em juízo sumário, a obrigação alimentar já fixada em valor comedido.
9. A idade produtiva da alimentante, associada à necessidade presumida dos filhos, ao caráter voluntário dos empréstimos e à necessidade de melhor esclarecimento da capacidade econômica e laborativa da genitora alimentante, impede a redução liminar da verba alimentar, em atenção ao melhor interesse dos alimentandos.
10. O suprimento da omissão quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, apenas integra a fundamentação do acórdão e preserva o desprovimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar, que também fica desprovido.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido subsidiário autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integração do julgado, sem efeitos modificativos, quando o suprimento do vício não altera a conclusão anteriormente adotada. 2. O endividamento voluntariamente contraído pelo alimentante não constitui, por si só, fundamento suficiente para a redução liminar da pensão alimentícia. 3. A redução liminar da obrigação alimentar exige elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da necessária dilação probatória para apuração da capacidade econômica e laborativa do alimentante. 4. A fixação de verba alimentar já estabelecida em valor modesto deve considerar a necessidade presumida dos filhos menores e o melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5518613-33.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: M.S.V.C.
Embargados: J.M.C.O. e D.R.C.O., menores representados por seu genitor R.J.O.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DOS ALIMENTANDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, no qual se pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de dois filhos menores. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da verba alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% do salário mínimo para cada filho, além de omissão e obscuridade quanto aos elementos concretos de sua capacidade financeira e ao padrão de cognição exigido pelo art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre o valor anteriormente fixado e o pretendido no recurso; e (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à análise da capacidade contributiva da alimentante e ao padrão de cognição próprio da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar para patamar intermediário, vício que deve ser suprido sem alteração do resultado do julgamento.
5. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da idade, enquanto a obrigação anteriormente fixada já corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo para cada filho, circunstância que afasta, em cognição sumária, a redução para patamar intermediário.
6. O comprometimento de parcela significativa da renda da alimentante com empréstimos consignados e não consignados não autoriza, por si só, a redução liminar da pensão alimentícia, pois os débitos voluntariamente contraídos não podem transferir aos filhos o ônus das escolhas financeiras da genitora.
7. A apuração da efetiva capacidade econômica e, sobretudo, da capacidade laborativa da alimentante demanda dilação probatória e contraditório, inexistindo, no momento, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
8. Não há obscuridade quanto ao padrão de cognição adotado, pois a ausência de probabilidade do direito decorre da insuficiência dos elementos disponíveis para afastar, em juízo sumário, a obrigação alimentar já fixada em valor comedido.
9. A idade produtiva da alimentante, associada à necessidade presumida dos filhos, ao caráter voluntário dos empréstimos e à necessidade de melhor esclarecimento da capacidade econômica e laborativa da genitora alimentante, impede a redução liminar da verba alimentar, em atenção ao melhor interesse dos alimentandos.
10. O suprimento da omissão quanto ao pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, apenas integra a fundamentação do acórdão e preserva o desprovimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar, que também fica desprovido.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido subsidiário autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integração do julgado, sem efeitos modificativos, quando o suprimento do vício não altera a conclusão anteriormente adotada. 2. O endividamento voluntariamente contraído pelo alimentante não constitui, por si só, fundamento suficiente para a redução liminar da pensão alimentícia. 3. A redução liminar da obrigação alimentar exige elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da necessária dilação probatória para apuração da capacidade econômica e laborativa do alimentante. 4. A fixação de verba alimentar já estabelecida em valor modesto deve considerar a necessidade presumida dos filhos menores e o melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 50) oposto pela parte autora agravante M.S.V.C. contra acórdão (mov. 40) no qual o seu precedente recurso instrumental interposto em desfavor de J.M.C.O. e D.R.C.O. foi conhecido e desprovido nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENDIVIDAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação revisional de alimentos, por meio da qual a alimentante pretendia a redução liminar da pensão alimentícia fixada em favor de seus dois filhos menores. Prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar, em razão do julgamento do mérito do recurso instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno perdeu o objeto diante da apreciação definitiva do agravo de instrumento; e (ii) saber se a alegação de endividamento e a constituição de nova família demonstram, em cognição sumária, alteração da capacidade financeira apta a justificar a redução liminar da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar.
4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
5. A simples situação de endividamento da alimentante não constitui fundamento suficiente para autorizar, em sede liminar, a redução da obrigação alimentar, especialmente quando inexistente prova robusta de incapacidade financeira e quando já arbitrados, em quantum modesto, a obrigação alimentar que se pretende liminarmente reduzir.
6. A constituição de nova família ou o nascimento de nova prole, por si sós, não autorizam a diminuição da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas.
7. A revisão da obrigação alimentar demanda adequada instrução probatória para aferição do binômio necessidade-possibilidade, inclusive quanto a renda e capacidade laborativa da alimentante, não sendo recomendável sua modificação em cognição sumária diante da insuficiência dos elementos probatórios.
8. A redução liminar da verba alimentar, já fixada em valor modesto, pode comprometer a subsistência dos alimentandos e contrariar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar. 2. A redução liminar da obrigação alimentar exige demonstração robusta da efetiva alteração da capacidade contributiva do alimentante. 3. O endividamento voluntário e a constituição de nova família não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a redução da pensão alimentícia. 4. A revisão dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, mediante adequada instrução probatória e preservação do melhor interesse dos alimentandos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281129-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5157805-72.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5424289-03.2025.8.09.0143, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662808-08.2025.8.09.0129, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2025.
Insatisfeita, a parte agravante opõe o presente recurso aclaratório (mov. 50) ao argumento de que o acórdão recorrido: a) foi omisso quanto ao pedido subsidiário voltado ao arbitramento da pensa alimentícia em patamar intermediário entre o postulado no recurso (10% do salário mínimo) e o fixado no título judicial objeto do pedido de revisão na instância a quo (20,96% do salário mínimo); b) foi omisso quanto aos elementos concretos justificadores do pedido revisional em sede recursal, notadamente quanto a sua renda bruta mensal; quanto aos descontos em folha; quanto a sua renda líquida mensal e, ainda, quanto ao comprometimento de cerca de 57,58% de sua remuneração; pagamento de plano de saúde; existência de outros filhos; contexto financeiro global; c) foi omisso e obscuro quanto ao padrão de cognição do art. 300 do CPC, visto que a tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade e não de certeza; d) ausência de ponderação concreta quanto ao trinômio da necessidade possibilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso a fim de sanar os vícios apontados.
Sem preparo por força legal.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.
Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, observa-se a omissão judicial quanto ao pedido subsidiário consubstanciado na fixação de obrigação alimentar intermediário entre o valor postulado (10% do salário mínimo) e o valor arbitrado (20,96% do salário mínimo, o que se passa a suprir.
A obrigação alimentar é fixada conforme trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No caso dos autos, conforme fundamento no acórdão recorrido, a necessidade dos agravados é presumida, por se tratarem de menores impúberes, atualmente com 11 e 12 anos de idade.
Do mesmo modo, também conforme assinalado no ato judicial objurgado, a obrigação alimentar já está fixada em valor modesto, isto é, à razão aproximada de 10% do salário mínimo para cada filho, de modo que também não comporta acolhimento o pedido subsidiário voltado à fixação de valor intermediário entre 5% e 10% para cada alimentado, visto que se revela, à primeira vista, insuficiente às necessidades de uma criança de 11 anos e de um adolescente de 12 anos de idade.
Não se desconhece do contexto financeiro vivenciado pela embargante em razão dos empréstimos (consignados e não consignados) que, segundo alude, comprometem cerca de 57% de sua renda bruta informada em R$ 3.672,00, parâmetro a partir do qual a obrigação alimentar outrora fixada revela-se proporcional, à luz do prefalado trinômio.
Todavia, como já fundamentado na decisão recorrida, os empréstimos voluntariamente tomados pela alimentante não têm o condão de, por si sós, ensejar a minoração da obrigação alimentar, sob pena de transferir às crianças o ônus das escolhas financeiras de sua genitora.
O quadro enfrentado pelas partes exige a dilação probatória a fim de perquirir não apenas a capacidade econômica da autora, ora embargante, mas principalmente a sua capacidade laborativa, daí porque não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, ora embargante, de modo que inexiste, também, obscuridade quanto ao padrão de cognição do art. 300 do CPC, afinal, no caso concreto, exige-se dilação probatória para apuração da narrativa deduzida pela insurgente, a qual deve ser ponderada em favor do melhor interesse das crianças, o que não se alcançaria com a redução liminar de obrigação alimentar já modestamente arbitrada à proporção de 10% do salário mínimo para cada filho.
Saliente-se que a embargante é pessoa jovem (nascida aos 20/10/1988), com 37 anos de idade, no auge de sua atividade laborativa, de modo que a sua condição de endividamento não pode, de imediato, resultar liminarmente na redução da obrigação alimentar já arbitrada em valores comedidos.
Ressalte-se, como também já fundamentado no acórdão recorrido, que nem mesmo situações mais severas – como é o caso de desemprego – a jurisprudência cede à revisão liminar da pensão alimentícia em desfavor dos alimentados, notadamente por se tratar de situação precária a ser contornada pelo alimentante frente a sua responsabilidade legal e financeira assumida em favor dos filhos, a qual não pode ser interpretada como boa-fé, mas mera obrigação.
Desse modo, não se nota omissão quanto ao cenário vivenciado pela agravante. O que se percebe do ato judicial recorrido é que tal cenário, por ora, não é suficiente para, em sede de tutela de urgência, reduzir a obrigação alimentar; notadamente em razão da presumida necessidade dos embargados; da aparente capacidade econômica da autora advinda de sua renda bruta; do caráter voluntário dos empréstimos por si entabulados e, ainda, em razão da idade produtiva da recorrente, cenário que também exige dilação probatória e contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Nessa confluência, a despeito da omissão judicial quanto ao pedido subsidiário, o seu suprimento em sede de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, integraliza o acórdão objurgado e confirma, por consequência, o desfecho no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Dessa maneira, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão judicial no sentido de desprover o recurso instrumental também quanto ao pedido subsidiário voltado à fixação da obrigação alimentar em patamar intermediário entre 5% e 10% para cada filho.
Por oportuno, ficam as partes advertidas da disposição do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
É como decido.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
C1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer dos embargos de declaração e julgá-los nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator