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5518480-25.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5518480-25.2025.8.09.0051 Polo ativo: Charleston Stefani Moreira De Alencar Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva ajuizada por Charleston Stefani Moreira De Alencar em desfavor do Estado de Goiás, proveniente da ação coletiva nº 5110999-23.2018.8.09.0051, proposta pelo SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que a parte executada apresentou impugnação arguindo o excesso de execução (evento 23), oportunidade em que a parte exequente requereu a integral rejeição da manifestação apresentada (evento 28). Contudo, em razão da discordância instaurada, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que fosse averiguado o valor devido e eventual existência do alegado excesso (eventos 30 e 57). Os cálculos foram apresentados no evento 64. Intimadas as partes, o Estado de Goiás manifestou-se (evento 69) discordando dos cálculos apresentados pela contadoria, sob a alegação de incoerências metodológicas na apuração da sobrejornada, inclusão indevida de períodos de afastamento e aplicação incorreta dos reflexos sobre verbas acessórias, aduzindo a existência de um excesso de execução no montante de R$ 291.421,38 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se defendendo a correção da metodologia, dos índices e do período aplicados pela contadoria, sustentando a invalidade das teses do Estado por violação à coisa julgada. Ao final requereu nova remessa dos autos à CUC apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária, a proporcionalidade dos reflexos no 13º salário e o abatimento proporcional de dias em meses de férias ou licença médica (evento 70). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Base de Cálculo: Preservação da Metodologia de Duplicação Integral: O Estado de Goiás sustenta a necessidade de afastar a duplicação dos vencimentos efetuada pela CUC, defendendo a aplicação de percentuais de 68% e 54% com fundamento no intervalo intrajornada registrado a partir de julho de 2019. A irresignação do executado não prospera. O título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao assegurar aos médicos legistas do concurso de 2014 a jornada de 20 horas semanais e condenar o Estado ao pagamento das diferenças do período em que laboraram sob o regime de 40 horas. A condenação se ampara diretamente no art. 54, § 1º, da Lei Estadual nº 10.460/1988, o qual determina que, no caso de dobra de carga horária, o servidor passará a perceber o vencimento também duplicado. A pretensão do Estado de instituir redutores proporcionais embasados em controle intrajornada não constou da fase cognitiva e configura inadmissível inovação em sede de liquidação de sentença. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título, vedando terminantemente que na liquidação se modifique ou se discuta a matéria sob a qual se formou a coisa julgada material, nos termos do art. 502 e 508 do CPC. Desta forma, rejeito a impugnação do Estado neste ponto, devendo ser mantida a metodologia de duplicação integral dos vencimentos aplicada pela Contadoria. Do Termo Inicial da Correção Monetária: O Estado postula a retificação da correção monetária para que incida a partir do 10º dia do mês subsequente ao de referência, o que conta com a expressa concordância do exequente, assim, comportando imediato acolhimento. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda diante da inflação, devendo incidir a partir do momento em que a verba remuneratória tornou-se exigível. O artigo 96 da Constituição do Estado de Goiás estabelece que o pagamento da folha salarial dos servidores públicos estaduais deve ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao trabalhado. Portanto, apenas após essa data resta configurada a mora que justifica a atualização monetária da parcela devida. Da Proporcionalidade do Décimo Terceiro Salário e do Terço de Férias: O Estado de Goiás indica a ocorrência de excesso na apuração integral promovida pela Contadoria sobre o 13º salário e terço de férias nos exercícios de 2019 e 2021. O exequente igualmente anuiu com a adequação do cálculo proporcional. Sendo o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias verbas reflexas acessórias, estas devem guardar estrita proporcionalidade com a fração de meses trabalhados sob o regime de sobrejornada em cada exercício financeiro. Considerando que o período executado teve início em fevereiro de 2019 e encerrou-se em junho de 2021, os reflexos devem ser computados na proporção exata de 9/12 em 2019, 12/12 em 2020 e 3/12 em 2021, observadas as deduções específicas decorrentes de afastamentos. Dos Períodos de Afastamento Funcional (Novembro/2019, Setembro/2020 e Novembro/2020): O Estado pugna pelo decote integral das competências de novembro/2019, setembro/2020 e novembro/2020, asseverando que o servidor usufruía de férias estatutárias e licença médica. O exequente contrapõe-se ao abatimento total, instruindo sua tese com as fichas de frequência apresentadas no evento 1 que demonstram labor em regime de escala de plantão em diversos dias daqueles mesmos meses. Com isso, a questão demanda solução intermediária, amparada na realidade documental. O fato gerador das diferenças remuneratórias reconhecidas no título é a prestação de serviços excedente à jornada de 20h semanais. Durante os dias de efetivo afastamento por férias ou licença médica, não há labor extraordinário, razão pela qual é devido o decote desses períodos específicos sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, a exclusão integral dos referidos meses revela-se indevida, visto que o exame das fichas de frequência demonstra o exercício parcial de sobrejornada em tais competências. Com efeito, no mês de novembro de 2019, a despeito do gozo de férias, o autor cumpriu escala regular sob o regime de 40 horas semanais nos dias 13, 14, 15, 18, 19, 25, 26 e 27. Da mesma forma, nos meses de setembro e novembro de 2020, ainda que em gozo parcial de licença médica, constam anotações pormenorizadas dos dias efetivamente trabalhados em escala Dessa forma, deve ser afastado o cálculo integral de tais competências, bem como rejeitado o zeramento total pretendido pelo Estado, impondo-se o decote estritamente proporcional aos dias de efetivo afastamento, mantendo-se na planilha de liquidação as diferenças salariais relativas aos dias em que houve efetivo exercício laboral registrado nos controles de frequência das referidas competências. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e DETERMINO a remessa dos autos à CUC para imediata retificação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá observar os seguintes parâmetros : a) Metodologia de Cálculo: Manutenção da metodologia de duplicação integral dos vencimentos mensais como critério de apuração das diferenças de todo o lapso executado, rejeitando-se a tese de redução proporcional por intervalo intrajornada; b) Correção Monetária: Fixação do termo inicial da correção monetária de cada parcela mensal devida a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência; c) Proporcionalidade das Verbas Reflexas: Limitação do reflexo sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias em conformidade com as frações mensais de trabalho extraordinário em cada exercício financeiro (9/12 em 2019, 12/12 em 2020 e 3/12 em 2021); d) Abatimento de Afastamentos: Exclusão proporcional restrita apenas aos dias de efetivo afastamento por férias ou licença médica ocorridos nos meses de novembro/2019, setembro/2020 e novembro/2020, preservando-se no cálculo o montante devido em relação aos dias em que houve efetivo labor conforme as fichas de frequência; Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para a manifestação no prazo legal e retornem os autos com o classificador “Genérico – impugnação apresentada”. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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