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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5518414-15.2023.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Fundo Garantidor De Depositos Do Sicoob Sistema Crediminas Sicoob Fgd
PROMOVIDO(A): Wesley Elias De Freitas
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS – SICOOB FGD em desfavor de WESLEY ELIAS DE FREITAS.
Deferida a constrição de ativos via SISBAJUD, modalidade "teimosinha" (mov. 100), o executado apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (mov. 115), sustentando, em síntese: (a) excesso de penhora, ao argumento de terem sido bloqueados R$ 32.792,70, com excedente de R$ 8.885,86; (b) impenhorabilidade dos valores (art. 833, X, do CPC); (c) ofensa à menor onerosidade e ao mínimo existencial, por serem os recursos destinados ao tratamento oncológico de sua esposa. Requereu o levantamento integral e, subsidiariamente, a liberação de R$ 5.000,00 e a intimação do exequente acerca de proposta de parcelamento.
Juntado o relatório do SISBAJUD (mov. 121), o exequente manifestou-se (mov. 122), apresentando planilha atualizada e requerendo a expedição de alvará do valor constrito (R$ 23.906,84).
É o relatório. Decido.
Conheço da impugnação, tempestiva e adequada (art. 854, § 3º, do CPC), assegurado o contraditório pela manifestação do exequente.
1. Do alegado excesso de penhora.
Não assiste razão ao executado. Embora a impugnação afirme constrição de R$ 32.792,70, o relatório consolidado do SISBAJUD (mov. 121) registra bloqueio total de R$ 23.906,84, idêntico ao então exequendo.
2. Da impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC).
A norma protege quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos; os valores, contudo, achavam-se em conta corrente. A extensão da proteção a conta corrente e aplicações, admitida pela jurisprudência, pressupõe demonstração concreta de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. A análise concreta do próprio extrato juntado pelo executado (mov. 115) afasta tal hipótese: conta de elevado giro, com ingressos de R$ 73.318,00 apenas em abril de 2026, saldo de R$ 49.964,42 ao final daquele mês e mais de R$ 200.000,00 em créditos entre abril e junho, além de despesas expressivas de caráter discricionário. Trata-se de conta operacional ativa, e não de reserva de subsistência preservada, o que descaracteriza a impenhorabilidade invocada.
3. Da menor onerosidade e da situação de saúde.
Reconhece-se a gravidade do quadro de saúde da esposa do executado, documentalmente comprovado (carcinoma papilar de tireoide – CID C73, tireoidectomia total). Tal circunstância, todavia, não confere impenhorabilidade aos ativos do executado, por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 833 e 834 do CPC. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a não satisfação do crédito, exigindo o parágrafo único que o executado indique meio executório menos gravoso, o que não ocorreu. Acresce que a alegação de comprometimento do único numerário familiar não se sustenta diante do referido extrato, sendo certo que a nota fiscal de R$ 3.200,00 foi suportada por terceiro e o orçamento de R$ 2.289,23 constitui peça meramente prospectiva.
4. Da proposta de parcelamento (art. 916 do CPC).
O parcelamento pressupõe requerimento no prazo dos embargos, com depósito de 30% do débito, custas e honorários, inexistentes nos autos; ademais, o exequente já se manifestou (mov. 122) sem anuir com parcelamento. Prejudicado o requerimento.
5. Do requerimento do exequente (mov. 122).
Rejeitada a impugnação, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação do numerário ao credor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação à penhora (mov. 115);
b) CONVERTO em penhora a indisponibilidade de R$ 23.906,84 (art. 854, § 5º, do CPC);
c) DETERMINO a transferência da quantia à conta judicial vinculada e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, observados os dados bancários da mov. 122;
d) INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente e requerer o prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5518414-15.2023.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Fundo Garantidor De Depositos Do Sicoob Sistema Crediminas Sicoob Fgd
PROMOVIDO(A): Wesley Elias De Freitas
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS – SICOOB FGD em desfavor de WESLEY ELIAS DE FREITAS.
Deferida a constrição de ativos via SISBAJUD, modalidade "teimosinha" (mov. 100), o executado apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (mov. 115), sustentando, em síntese: (a) excesso de penhora, ao argumento de terem sido bloqueados R$ 32.792,70, com excedente de R$ 8.885,86; (b) impenhorabilidade dos valores (art. 833, X, do CPC); (c) ofensa à menor onerosidade e ao mínimo existencial, por serem os recursos destinados ao tratamento oncológico de sua esposa. Requereu o levantamento integral e, subsidiariamente, a liberação de R$ 5.000,00 e a intimação do exequente acerca de proposta de parcelamento.
Juntado o relatório do SISBAJUD (mov. 121), o exequente manifestou-se (mov. 122), apresentando planilha atualizada e requerendo a expedição de alvará do valor constrito (R$ 23.906,84).
É o relatório. Decido.
Conheço da impugnação, tempestiva e adequada (art. 854, § 3º, do CPC), assegurado o contraditório pela manifestação do exequente.
1. Do alegado excesso de penhora.
Não assiste razão ao executado. Embora a impugnação afirme constrição de R$ 32.792,70, o relatório consolidado do SISBAJUD (mov. 121) registra bloqueio total de R$ 23.906,84, idêntico ao então exequendo.
2. Da impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC).
A norma protege quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos; os valores, contudo, achavam-se em conta corrente. A extensão da proteção a conta corrente e aplicações, admitida pela jurisprudência, pressupõe demonstração concreta de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. A análise concreta do próprio extrato juntado pelo executado (mov. 115) afasta tal hipótese: conta de elevado giro, com ingressos de R$ 73.318,00 apenas em abril de 2026, saldo de R$ 49.964,42 ao final daquele mês e mais de R$ 200.000,00 em créditos entre abril e junho, além de despesas expressivas de caráter discricionário. Trata-se de conta operacional ativa, e não de reserva de subsistência preservada, o que descaracteriza a impenhorabilidade invocada.
3. Da menor onerosidade e da situação de saúde.
Reconhece-se a gravidade do quadro de saúde da esposa do executado, documentalmente comprovado (carcinoma papilar de tireoide – CID C73, tireoidectomia total). Tal circunstância, todavia, não confere impenhorabilidade aos ativos do executado, por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 833 e 834 do CPC. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a não satisfação do crédito, exigindo o parágrafo único que o executado indique meio executório menos gravoso, o que não ocorreu. Acresce que a alegação de comprometimento do único numerário familiar não se sustenta diante do referido extrato, sendo certo que a nota fiscal de R$ 3.200,00 foi suportada por terceiro e o orçamento de R$ 2.289,23 constitui peça meramente prospectiva.
4. Da proposta de parcelamento (art. 916 do CPC).
O parcelamento pressupõe requerimento no prazo dos embargos, com depósito de 30% do débito, custas e honorários, inexistentes nos autos; ademais, o exequente já se manifestou (mov. 122) sem anuir com parcelamento. Prejudicado o requerimento.
5. Do requerimento do exequente (mov. 122).
Rejeitada a impugnação, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação do numerário ao credor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação à penhora (mov. 115);
b) CONVERTO em penhora a indisponibilidade de R$ 23.906,84 (art. 854, § 5º, do CPC);
c) DETERMINO a transferência da quantia à conta judicial vinculada e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, observados os dados bancários da mov. 122;
d) INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente e requerer o prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3