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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5518225-48.2017.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: André Luís Alexandre Requerido: BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA Sa Credito Financiamento E Investimento D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE em face de BANCO VOTORANTIM S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, com fundamento na sentença de evento 169, confirmada pelo acórdão de evento 209, que condenou, solidariamente, os executados ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo GM/S-10, placa OGQ-6859, segundo a Tabela FIPE vigente à época da venda, e de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na decisão de evento 280, foi reconhecida a responsabilidade solidária integral do BANCO VOTORANTIM S/A, ressalvado o direito de regresso contra o DETRAN/GO; reconhecida a suficiência da garantia apresentada; reservados 12% do valor incontroverso em favor da patrona do exequente e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Posteriormente, a decisão de evento 302 reconheceu duas penhoras no rosto dos autos, fixando, para eventual liberação de valores, a seguinte ordem: (I) crédito trabalhista de Antônio da Silva Neto; (II) crédito cível de Francisco Reinaldo Ferreira; e (III) saldo remanescente em favor de André Luís Alexandre. A Contadoria Judicial, no evento 321, apurou, em 15/07/2026, saldo remanescente de R$ 120.120,40, sendo R$ 107.250,35 em favor do exequente e R$ 12.870,04 de honorários sucumbenciais, após o abatimento do depósito judicial de R$ 142.264,65. Intimadas as partes, o advogado Gustavo Machado Soares requereu preferência para seu crédito de honorários; o BANCO VOTORANTIM S/A concordou com os cálculos, mas alegou que o saldo seria de responsabilidade exclusiva do DETRAN/GO e que o seguro-garantia não poderia ser acionado; e ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE impugnou os cálculos, apontando possível incorreção nos termos iniciais de correção monetária e juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. A responsabilidade solidária do BANCO VOTORANTIM S/A já foi reconhecida no evento 280, não havendo, nestes autos, notícia comprovada de recurso com efeito suspensivo. A alegação de existência de agravo de instrumento não veio acompanhada de documentos ou informações que permitam sua verificação. Ademais, o título executivo encontra-se transitado em julgado. Assim, para resguardar o contraditório, intime-se o BANCO VOTORANTIM S/A para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a existência do agravo de instrumento e eventual efeito suspensivo, sob pena de preclusão da alegação e prosseguimento do feito quanto à integralidade do débito, nos termos da decisão de evento 280. A impugnação de ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE é tempestiva e apresenta questão relevante quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros, especialmente diante do DUT/ATPV datado de 28/11/2014. A Contadoria deve observar fielmente os parâmetros do título executivo, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Como a Contadoria ainda não se manifestou especificamente sobre a questão, impõe-se a reabertura da análise técnica, com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 258.912,38 indicado pelo exequente não corresponde a saldo disponível adicional, mas ao valor bruto do débito antes do abatimento do depósito judicial de R$ 142.264,65. O saldo atualmente apurado pela Contadoria é de R$ 120.120,40. Quanto aos honorários da advogada Nathalia de Rezende Arantes Barra, trata-se de verba autônoma e de natureza alimentar, pertencente à própria causídica, nos termos do art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A penhora no rosto dos autos determinada contra ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE não alcança essa verba. Desse modo, é cabível a expedição de alvará correspondente a 12% do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 17.071,76, ficando a complementação de R$ 12.870,04 condicionada à estabilização dos cálculos. Quanto ao crédito de Gustavo Machado Soares, decorrente de honorários sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença processado nestes autos, verifica-se que também possui natureza alimentar. Diante da possível equiparação ao crédito trabalhista de Antônio da Silva Neto para fins de preferência, e considerando a existência de outros credores, mostra-se necessária a prévia manifestação dos interessados antes da definição da ordem de pagamento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se o BANCO VOTORANTIM S/A para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a existência do agravo de instrumento mencionado no evento 333 e eventual efeito suspensivo, sob pena de preclusão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os critérios adotados no evento 321, especialmente quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros incidentes sobre os danos materiais e morais, à luz da impugnação do evento 334 e do DUT/ATPV de 28/11/2014, retificando-se os cálculos, se necessário. Intimem-se o BANCO VOTORANTIM S/A e o DETRAN/GO para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem específica sobre a impugnação aos cálculos apresentada no evento 334. Expeça-se alvará em favor da advogada Nathalia de Rezende Arantes Barra – OAB/GO nº 48.119, no valor de R$ 17.071,76, correspondente a 12% do depósito de R$ 142.264,65, esclarecendo-se que essa verba não se sujeita à penhora realizada contra André Luís Alexandre. A liberação do complemento de honorários sucumbenciais de R$ 12.870,04 deverá aguardar a estabilização da memória de cálculo. Oficie-se à Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO, nos autos nº 0011151-79.2016.5.18.0129, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os interessados, inclusive Francisco Reinaldo Ferreira e Gustavo Machado Soares, manifestem-se sobre a pretensão de equiparação, para fins de preferência de pagamento, do crédito de honorários de Gustavo Machado Soares ao crédito trabalhista de Antônio da Silva Neto. Determinar a excussão da apólice de seguro-garantia quanto ao valor incontroverso de R$ 120.120,40, ficando a expedição de alvarás condicionada à conclusão das diligências anteriores. INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de R$ 258.912,38, por se tratar do valor bruto do débito já parcialmente quitado pelo depósito de R$ 142.264,65. Oficie-se à Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO e ao Juizado Especial Cível de Cachoeira Alta/GO, dando-lhes ciência desta decisão, no que lhes couber. No retorno à conclusão, direcionar à Pasta Decisão e Classificador META 2 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5518225-48.2017.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: André Luís Alexandre Requerido: BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA Sa Credito Financiamento E Investimento D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE em face de BANCO VOTORANTIM S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, com fundamento na sentença de evento 169, confirmada pelo acórdão de evento 209, que condenou, solidariamente, os executados ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo GM/S-10, placa OGQ-6859, segundo a Tabela FIPE vigente à época da venda, e de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na decisão de evento 280, foi reconhecida a responsabilidade solidária integral do BANCO VOTORANTIM S/A, ressalvado o direito de regresso contra o DETRAN/GO; reconhecida a suficiência da garantia apresentada; reservados 12% do valor incontroverso em favor da patrona do exequente e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Posteriormente, a decisão de evento 302 reconheceu duas penhoras no rosto dos autos, fixando, para eventual liberação de valores, a seguinte ordem: (I) crédito trabalhista de Antônio da Silva Neto; (II) crédito cível de Francisco Reinaldo Ferreira; e (III) saldo remanescente em favor de André Luís Alexandre. A Contadoria Judicial, no evento 321, apurou, em 15/07/2026, saldo remanescente de R$ 120.120,40, sendo R$ 107.250,35 em favor do exequente e R$ 12.870,04 de honorários sucumbenciais, após o abatimento do depósito judicial de R$ 142.264,65. Intimadas as partes, o advogado Gustavo Machado Soares requereu preferência para seu crédito de honorários; o BANCO VOTORANTIM S/A concordou com os cálculos, mas alegou que o saldo seria de responsabilidade exclusiva do DETRAN/GO e que o seguro-garantia não poderia ser acionado; e ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE impugnou os cálculos, apontando possível incorreção nos termos iniciais de correção monetária e juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. A responsabilidade solidária do BANCO VOTORANTIM S/A já foi reconhecida no evento 280, não havendo, nestes autos, notícia comprovada de recurso com efeito suspensivo. A alegação de existência de agravo de instrumento não veio acompanhada de documentos ou informações que permitam sua verificação. Ademais, o título executivo encontra-se transitado em julgado. Assim, para resguardar o contraditório, intime-se o BANCO VOTORANTIM S/A para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a existência do agravo de instrumento e eventual efeito suspensivo, sob pena de preclusão da alegação e prosseguimento do feito quanto à integralidade do débito, nos termos da decisão de evento 280. A impugnação de ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE é tempestiva e apresenta questão relevante quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros, especialmente diante do DUT/ATPV datado de 28/11/2014. A Contadoria deve observar fielmente os parâmetros do título executivo, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Como a Contadoria ainda não se manifestou especificamente sobre a questão, impõe-se a reabertura da análise técnica, com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 258.912,38 indicado pelo exequente não corresponde a saldo disponível adicional, mas ao valor bruto do débito antes do abatimento do depósito judicial de R$ 142.264,65. O saldo atualmente apurado pela Contadoria é de R$ 120.120,40. Quanto aos honorários da advogada Nathalia de Rezende Arantes Barra, trata-se de verba autônoma e de natureza alimentar, pertencente à própria causídica, nos termos do art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A penhora no rosto dos autos determinada contra ANDRÉ LUÍS ALEXANDRE não alcança essa verba. Desse modo, é cabível a expedição de alvará correspondente a 12% do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 17.071,76, ficando a complementação de R$ 12.870,04 condicionada à estabilização dos cálculos. Quanto ao crédito de Gustavo Machado Soares, decorrente de honorários sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença processado nestes autos, verifica-se que também possui natureza alimentar. Diante da possível equiparação ao crédito trabalhista de Antônio da Silva Neto para fins de preferência, e considerando a existência de outros credores, mostra-se necessária a prévia manifestação dos interessados antes da definição da ordem de pagamento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se o BANCO VOTORANTIM S/A para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a existência do agravo de instrumento mencionado no evento 333 e eventual efeito suspensivo, sob pena de preclusão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os critérios adotados no evento 321, especialmente quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros incidentes sobre os danos materiais e morais, à luz da impugnação do evento 334 e do DUT/ATPV de 28/11/2014, retificando-se os cálculos, se necessário. 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Determinar a excussão da apólice de seguro-garantia quanto ao valor incontroverso de R$ 120.120,40, ficando a expedição de alvarás condicionada à conclusão das diligências anteriores. INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de R$ 258.912,38, por se tratar do valor bruto do débito já parcialmente quitado pelo depósito de R$ 142.264,65. Oficie-se à Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO e ao Juizado Especial Cível de Cachoeira Alta/GO, dando-lhes ciência desta decisão, no que lhes couber. No retorno à conclusão, direcionar à Pasta Decisão e Classificador META 2 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
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