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5518165-03.2020.8.09.0138

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5518165-03.2020.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDO : HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 221 pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 173 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SUS. REDUÇÃO UNILATERAL DE REPASSES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29 DA PORTARIA GM/MS Nº 3.410/2013. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hospital Evangélico de Rio Verde contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face do Município de Rio Verde, destinada à cobrança de R$ 690.028,93, decorrentes de alegada redução unilateral de repasses previstos em convênio para prestação de serviços de saúde de média complexidade no âmbito do SUS. 2. A sentença acolheu a tese defensiva de baixa produtividade da unidade hospitalar e concluiu pela ausência de comprovação da prestação dos serviços no volume contratado, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a redução do teto financeiro do convênio observou os critérios objetivos previstos no art. 29 da Portaria GM/MS nº 3.410/2013; (ii) se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória; e (iii) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratualização de hospitais no âmbito do SUS, regida pela Portaria GM/MS nº 3.410/2013, estabelece modelo de financiamento pré-fixado condicionado ao cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, com sistema de escalonamento mensal conforme pontuação obtida. 5. A revisão definitiva para redução do valor contratual não se confunde com a oscilação mensal do repasse. O art. 29 da referida Portaria autoriza a revisão “para baixo” apenas quando o hospital não atingir, por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, ao menos 50% das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas. 6. A prova documental extraída dos próprios registros administrativos demonstra que, no período considerado para o corte, o hospital manteve desempenho global superior ao patamar mínimo legal, jamais incidindo na hipótese autorizadora de revisão punitiva do instrumento de contratualização. 7. A Administração municipal, ao promover a redução do teto com base exclusivamente na série histórica de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desconsiderando metas qualitativas e demais metas físicas pactuadas, adotou critério fragmentado e dissociado da metodologia global prevista na normativa federal. 8. Ainda que analisada isoladamente a rubrica AIH, o percentual de cumprimento permaneceu superior ao mínimo de 50%, inexistindo suporte jurídico para a redução do valor global do convênio. 9. A recusa da instituição hospitalar em aderir a novo Plano Operativo Anual com valores rebaixados revelou-se legítima, diante da manifesta desconformidade da proposta administrativa com os parâmetros normativos federais. 10. A ação monitória encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no convênio, planos operativos, notas fiscais e planilhas oficiais de aferição de metas, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC. 11. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbia ao ente municipal (CPC, art. 373, II), não bastando alegação genérica de baixa produtividade desacompanhada da demonstração do descumprimento do critério objetivo fixado na Portaria. 12. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ilegalidade da redução unilateral dos repasses, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento – “1. A redução definitiva de repasses financeiros previstos em convênio de contratualização hospitalar no âmbito do SUS exige a estrita observância do art. 29 da Portaria GM/MS nº 3.410/2013, somente sendo juridicamente admissível quando comprovado o não atingimento de, ao menos, 50% das metas qualitativas ou quantitativas por 3 meses consecutivos ou 5 alternados.” Dispositivos citados – CPC, arts. 373, II, 487, I, 700 e 702, § 8º; Portaria GM/MS nº 3.410/2013, art. 29; EC nº 113/2021.” Opostos embargos de declaração (mov. 177), foram eles rejeitados na mov. 201. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 37, caput, 100 e 167, incisos I e II, da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões acostadas na mov. 230, pelo desprovimento do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isto, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isto porque, no que pertine aos preceitos constitucionais apontados nota-se que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5518165-03.2020.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RECORRIDO : HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 222 pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 173 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SUS. REDUÇÃO UNILATERAL DE REPASSES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29 DA PORTARIA GM/MS Nº 3.410/2013. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hospital Evangélico de Rio Verde contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face do Município de Rio Verde, destinada à cobrança de R$ 690.028,93, decorrentes de alegada redução unilateral de repasses previstos em convênio para prestação de serviços de saúde de média complexidade no âmbito do SUS. 2. A sentença acolheu a tese defensiva de baixa produtividade da unidade hospitalar e concluiu pela ausência de comprovação da prestação dos serviços no volume contratado, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a redução do teto financeiro do convênio observou os critérios objetivos previstos no art. 29 da Portaria GM/MS nº 3.410/2013; (ii) se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória; e (iii) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratualização de hospitais no âmbito do SUS, regida pela Portaria GM/MS nº 3.410/2013, estabelece modelo de financiamento pré-fixado condicionado ao cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, com sistema de escalonamento mensal conforme pontuação obtida. 5. A revisão definitiva para redução do valor contratual não se confunde com a oscilação mensal do repasse. O art. 29 da referida Portaria autoriza a revisão “para baixo” apenas quando o hospital não atingir, por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, ao menos 50% das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas. 6. A prova documental extraída dos próprios registros administrativos demonstra que, no período considerado para o corte, o hospital manteve desempenho global superior ao patamar mínimo legal, jamais incidindo na hipótese autorizadora de revisão punitiva do instrumento de contratualização. 7. A Administração municipal, ao promover a redução do teto com base exclusivamente na série histórica de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desconsiderando metas qualitativas e demais metas físicas pactuadas, adotou critério fragmentado e dissociado da metodologia global prevista na normativa federal. 8. Ainda que analisada isoladamente a rubrica AIH, o percentual de cumprimento permaneceu superior ao mínimo de 50%, inexistindo suporte jurídico para a redução do valor global do convênio. 9. A recusa da instituição hospitalar em aderir a novo Plano Operativo Anual com valores rebaixados revelou-se legítima, diante da manifesta desconformidade da proposta administrativa com os parâmetros normativos federais. 10. A ação monitória encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no convênio, planos operativos, notas fiscais e planilhas oficiais de aferição de metas, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC. 11. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbia ao ente municipal (CPC, art. 373, II), não bastando alegação genérica de baixa produtividade desacompanhada da demonstração do descumprimento do critério objetivo fixado na Portaria. 12. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ilegalidade da redução unilateral dos repasses, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento – “1. A redução definitiva de repasses financeiros previstos em convênio de contratualização hospitalar no âmbito do SUS exige a estrita observância do art. 29 da Portaria GM/MS nº 3.410/2013, somente sendo juridicamente admissível quando comprovado o não atingimento de, ao menos, 50% das metas qualitativas ou quantitativas por 3 meses consecutivos ou 5 alternados.” Dispositivos citados – CPC, arts. 373, II, 487, I, 700 e 702, § 8º; Portaria GM/MS nº 3.410/2013, art. 29; EC nº 113/2021.” Opostos embargos de declaração (mov. 177), foram eles rejeitados na mov. 201. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º e 60 da Lei nº 4.320/1964, 18, incisos X e XI, 24, parágrafo único, e 26, § 1º, da Lei nº 8.080/1990, arts. 55, 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993, arts. 91, 92 e 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, art. 884 do Código Civil, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões acostadas na mov. 231, pelo desprovimento do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto a violação aos dispositivos legais apontados, nota-se que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), certo que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter oposto aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02

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