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TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Itapuranga - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5518114-44.2026.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo passivo: LEONARDO DE BRITO NASCIMENTO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Leonardo de Brito Nascimento, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente em possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, munições de uso permitido, pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (mov. 37). Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como elementos que autorizam a deflagração do processo penal (justa causa), uma vez que as provas juntadas ao inquérito policial demonstram indícios de autoria e materialidade. Não há qualquer hipótese de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Assim, atendidos os requisitos e pressupostos formais, RECEBO A DENÚNCIA do mov. 36. CITE-SE o denunciado para apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP). Na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP c/c art. 532 do mesmo diploma legal). No ato da citação, informe-se ao acusado que, caso não apresente resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, resguardado o direito de, a qualquer tempo, constituir advogado próprio. Se houver solicitação do denunciado ou se transcorrer o prazo sem manifestação, DETERMINO a serventia que nomeie advogado para sua defesa por meio de consulta ao Banco de Advogados Dativos, mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Decreto Judiciário n. 2.904/2025. DETERMINO ao Cartório as seguintes providências: a) Cadastrar a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; b) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e o Instituto Nacional de Identificação – INI, para comunicar a propositura da ação penal, para fins de registro e estatística; c) Alterar os classificadores do sistema PROJUDI para "Ação Penal"; d) Juntar aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais do denunciado. Em tempo, DEFIRO o requerimento formulado pelo Parquet, constantes da cota da denúncia. Defiro a remessa da arma de fogo apreendida e das respectivas munições ao Comando do Exército, para que lhes seja dada a destinação legalmente cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. PROCEDA-SE a serventia ao atendimento das solicitações. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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