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Processo 5518091-06.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 (uma) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível

2026-09-14 · TJGO

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5518091-06.2026.8.09.0051 Promovente: Janaina De Freitas Carrijo Promovido (a): Bradesco Saude S/a DECISÃO Janaina de Freitas Carrijo interpôs cumprimento provisório de sentença em face de Bradesco Saúde S/A. Intimada para cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão exequenda, a executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante disso, a exequente requer a conversão da obrigação em perdas e danos e o bloqueio de valores via Sisbajud, no montante de R$ 614.800,00, com base em orçamentos apresentados para custeio do procedimento cirúrgico. É o relatório. Decido. A inércia da executada, devidamente intimada para cumprir a obrigação no prazo assinalado, autoriza a adoção da medida executiva já sinalizada por este Juízo na decisão anterior, consistente na constrição de valores suficientes para viabilizar a realização do procedimento por profissional de escolha da parte exequente. Assim, defiro o bloqueio, via Sisbajud, do montante de R$ 614.800,00 (seiscentos e quatorze mil e oitocentos reais) em contas de titularidade da executada, valor correspondente aos orçamentos apresentados para materiais cirúrgicos, honorários da equipe médica, internação hospitalar e anestesia. Considerando, todavia, que o presente feito tramita sob o rito do cumprimento provisório, e que o levantamento de valores em favor da exequente, nessa hipótese, depende da prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, determino que a serventia certifique se houve o trânsito em julgado da decisão exequenda proferida nos autos principais (processo nº 5675297-88.2023.8.09.0051). Confirmado o trânsito em julgado, o cumprimento provisório converte-se automaticamente em definitivo, dispensando-se a exigência de caução para o levantamento dos valores bloqueados. Não confirmado, o levantamento pela exequente ficará condicionado à prestação de caução, ressalvada a possibilidade de dispensa nas hipóteses do art. 521 do CPC, mediante requerimento fundamentado. Diante disso, defiro o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 614.800,00 em contas de titularidade da executada Bradesco Saúde S/A. Determino à UPJ que certifique se houve operou-se o trânsito em julgado no processo nº 5675297-88.2023.8.09.0051. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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