Publicações do processo

5517926-31.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5517926-31.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dabio Pereira De Abreu Parte ré/executada: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DABIO PEREIRA DE ABREU em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com o pagamento de parcelas mensais, bem como que os juros e tarifas cobrados são exorbitantes e abusivos, razão pela qual busca a sua revisão. Ante tal situação, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do contrato ou a redução do valor das parcelas. No mérito, pugna pela revisão contratual com a aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e, a contratação de seguro, o que caracterizaria venda casada. Ao final, pugna, ainda, pela repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Em decisão (mov. 11), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de venda casada na contratação do seguro, a legalidade das tarifas administrativas cobradas, e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 21). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28), ao passo que a parte requerida manteve-se inerte (mov. 29). Em decisão (mov. 31), as preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas. Ato contínuo, foi declarado saneado o feito. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Cumpre, de início, destacar que é inequívoca a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor para a apreciação da questão sub judice, conforme entendimento pacificado e editado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, não é possível impor obstáculos à revisão de uma relação jurídica sob o argumento de haver simples anuência aos termos da pactuação, sendo, portanto irrepreensível qualquer procedimento judicial de revisão das cláusulas inseridas no contrato, a fim de expurgar as consideradas abusivas, em respeito ao regramento básico dominante na matéria atinente ao equilíbrio das prestações avençadas. Logo, conclui-se pela possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor de serviços creditícios (art. 6º, V), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). No caso em análise não se pode negar que a parte requerente se enquadra na definição de hipossuficiente e suas alegações constantes da inicial são verossímeis, razão pela qual INVERTO o ônus da prova em seu favor. No caso em comento, pugna a parte autora a revisão do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida, bem como a repetição de indébito, dos valores descontados indevidamente. No que tange ao pleito revisional, pugna a parte autora pela aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Com relação ao juros remuneratórios, é sabido que, atualmente, as instituições financeiras não se sujeitam à sua limitação, não se incluindo, de conseguinte, às disposições do Decreto-lei n. 22.626/1.933, haja vista a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n. 4.595/1.964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), notadamente o inciso IX do seu art. 4º. Nesse sentido, há entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, a ponto de gerar a edição da Súmula n. 382, bem como por parte do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 596 e 648 e Súmula Vinculante n. 07). Assim, eventuais abusos estampados em contratos bancários devem ser analisados caso a caso, devendo prevalecer, de início, aqueles percentuais contratados, desde que não sejam muito superiores às médias de mercado, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, observa-se que não há distorção e abuso dos valores cobrados, visto que o Custo Efetivo Total, representado através de uma taxa percentual anual/mensal foi fixada em valor similar ao praticado, no percentual de 33,64% a.a., ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as operações de crédito de mercado financeiro, para crédito/pessoa física para aquisição de veículos, à época da contratação, de acordo com os informes consolidados pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), foram fixadas em 2,05% a.m. e 27,51% a.a. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não subsiste o pedido de concessão do efeito suspensivo à primeira apelação cível porquanto não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnar à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, porquanto não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme súmula n.º 381 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. 5. Inexistindo previsão contratual de cobrança da taxa de comissão de permanência e ante a ausência de comprovação de sua cobrança, não prospera o pedido de sua exclusão. 6. O STJ, no Tema 958, assentou ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo comprovada a abusividade da cobrança. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem se afigura válida, ante a expressa previsão no instrumento contratual, e por não se mostrar excessivamente onerosa. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que seja exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula n.º 566 do STJ. 9. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte ré foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema n.º 972 do STJ. 10. Não restando caracterizada a abusividade dos encargos exigidos no contrato de alienação fiduciária, não se aplica à espécie a tese assentada no Tema n.º 28 do STJ (REsp n.° 1061530/RS), a ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário. 11. Descabido o pedido relativo à indenização por perdas e danos, no valor do bem correspondente à Tabela FIPE, quando julgada procedente a ação de busca e apreensão, certo que a propriedade e a posse plena do veículo consolidaram-se em favor da parte autora, nos termos do art. 3º. §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12. A multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser aplicada apenas se a sentença julgar improcedente a ação de busca e apreensão e o veículo tiver sido alienado antecipadamente. Situação não vislumbrada na espécie. 13. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte ré. 14. Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657683-68.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Logo, mantenho as taxas aplicadas no contrato celebrado entre as partes. No que se refere às tarifas administrativas, a parte autora contesta a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, entendo que tais cobranças encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 958 e na Súmula 566. Com efeito, referidos encargos são admitidos quando expressamente previstos no contrato e desde que não haja demonstração concreta de abusividade, ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, circunstâncias que não foram evidenciadas no caso dos autos, vez que a parte requerida comprovou a realização dos serviços por meio do laudo de avaliação e da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 17). A Tarifa de Cadastro (TC) tem sua legalidade reconhecida pelo STJ (REsp 1.251.331/RS), desde que cobrada no início do relacionamento e não de forma cumulativa, o que se verifica no caso concreto. Por fim, no pertinente à alegação de venda casada referente ao Seguro Prestamista (R$2.000,00), o crivo do STJ no Tema 972 é claro: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Conforme os documentos acostados ao feito (Termo de Adesão ao Seguro - destacado do contrato principal), a parte autora assinou proposta específica, facultativa e destacada para a contratação do seguro de proteção financeira (mov. 17). Assim, ausente qualquer prova de vício de consentimento ou de condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro, rechaça-se a tese de venda casada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5517926-31.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dabio Pereira De Abreu Parte ré/executada: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DABIO PEREIRA DE ABREU em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com o pagamento de parcelas mensais, bem como que os juros e tarifas cobrados são exorbitantes e abusivos, razão pela qual busca a sua revisão. Ante tal situação, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do contrato ou a redução do valor das parcelas. No mérito, pugna pela revisão contratual com a aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e, a contratação de seguro, o que caracterizaria venda casada. Ao final, pugna, ainda, pela repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Em decisão (mov. 11), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de venda casada na contratação do seguro, a legalidade das tarifas administrativas cobradas, e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 21). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28), ao passo que a parte requerida manteve-se inerte (mov. 29). Em decisão (mov. 31), as preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas. Ato contínuo, foi declarado saneado o feito. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Cumpre, de início, destacar que é inequívoca a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor para a apreciação da questão sub judice, conforme entendimento pacificado e editado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, não é possível impor obstáculos à revisão de uma relação jurídica sob o argumento de haver simples anuência aos termos da pactuação, sendo, portanto irrepreensível qualquer procedimento judicial de revisão das cláusulas inseridas no contrato, a fim de expurgar as consideradas abusivas, em respeito ao regramento básico dominante na matéria atinente ao equilíbrio das prestações avençadas. Logo, conclui-se pela possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor de serviços creditícios (art. 6º, V), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). No caso em análise não se pode negar que a parte requerente se enquadra na definição de hipossuficiente e suas alegações constantes da inicial são verossímeis, razão pela qual INVERTO o ônus da prova em seu favor. No caso em comento, pugna a parte autora a revisão do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida, bem como a repetição de indébito, dos valores descontados indevidamente. No que tange ao pleito revisional, pugna a parte autora pela aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; que seja afastada a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Com relação ao juros remuneratórios, é sabido que, atualmente, as instituições financeiras não se sujeitam à sua limitação, não se incluindo, de conseguinte, às disposições do Decreto-lei n. 22.626/1.933, haja vista a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n. 4.595/1.964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), notadamente o inciso IX do seu art. 4º. Nesse sentido, há entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, a ponto de gerar a edição da Súmula n. 382, bem como por parte do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 596 e 648 e Súmula Vinculante n. 07). Assim, eventuais abusos estampados em contratos bancários devem ser analisados caso a caso, devendo prevalecer, de início, aqueles percentuais contratados, desde que não sejam muito superiores às médias de mercado, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, observa-se que não há distorção e abuso dos valores cobrados, visto que o Custo Efetivo Total, representado através de uma taxa percentual anual/mensal foi fixada em valor similar ao praticado, no percentual de 33,64% a.a., ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as operações de crédito de mercado financeiro, para crédito/pessoa física para aquisição de veículos, à época da contratação, de acordo com os informes consolidados pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), foram fixadas em 2,05% a.m. e 27,51% a.a. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não subsiste o pedido de concessão do efeito suspensivo à primeira apelação cível porquanto não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnar à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, porquanto não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários, conforme súmula n.º 381 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise, impondo-se a manutenção da previsão contratual correspondente. 5. Inexistindo previsão contratual de cobrança da taxa de comissão de permanência e ante a ausência de comprovação de sua cobrança, não prospera o pedido de sua exclusão. 6. O STJ, no Tema 958, assentou ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo comprovada a abusividade da cobrança. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem se afigura válida, ante a expressa previsão no instrumento contratual, e por não se mostrar excessivamente onerosa. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, desde que seja exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula n.º 566 do STJ. 9. Admite-se a cobrança de seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária objeto de revisão, porquanto não demonstrado que a parte ré foi compelida a contratá-lo com a instituição financeira e/ou com a seguradora por ela indicada. Inteligência do Tema n.º 972 do STJ. 10. Não restando caracterizada a abusividade dos encargos exigidos no contrato de alienação fiduciária, não se aplica à espécie a tese assentada no Tema n.º 28 do STJ (REsp n.° 1061530/RS), a ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário. 11. Descabido o pedido relativo à indenização por perdas e danos, no valor do bem correspondente à Tabela FIPE, quando julgada procedente a ação de busca e apreensão, certo que a propriedade e a posse plena do veículo consolidaram-se em favor da parte autora, nos termos do art. 3º. §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12. A multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser aplicada apenas se a sentença julgar improcedente a ação de busca e apreensão e o veículo tiver sido alienado antecipadamente. Situação não vislumbrada na espécie. 13. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte ré. 14. Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657683-68.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Logo, mantenho as taxas aplicadas no contrato celebrado entre as partes. No que se refere às tarifas administrativas, a parte autora contesta a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, entendo que tais cobranças encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 958 e na Súmula 566. Com efeito, referidos encargos são admitidos quando expressamente previstos no contrato e desde que não haja demonstração concreta de abusividade, ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, circunstâncias que não foram evidenciadas no caso dos autos, vez que a parte requerida comprovou a realização dos serviços por meio do laudo de avaliação e da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 17). A Tarifa de Cadastro (TC) tem sua legalidade reconhecida pelo STJ (REsp 1.251.331/RS), desde que cobrada no início do relacionamento e não de forma cumulativa, o que se verifica no caso concreto. Por fim, no pertinente à alegação de venda casada referente ao Seguro Prestamista (R$2.000,00), o crivo do STJ no Tema 972 é claro: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Conforme os documentos acostados ao feito (Termo de Adesão ao Seguro - destacado do contrato principal), a parte autora assinou proposta específica, facultativa e destacada para a contratação do seguro de proteção financeira (mov. 17). Assim, ausente qualquer prova de vício de consentimento ou de condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro, rechaça-se a tese de venda casada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.