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2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517897-70.2025.8.09.0138
COMARCA: RIO VERDE
EMBARGANTE: PATRÍCIA GOUVEIA GUIMARÃES BERNARDES
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE RIO VERDE
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO EM CINCO PRESTAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da Assistência Judiciária, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais e se o pagamento fracionado deve ser autorizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O indeferimento da Assistência Judiciária permanece hígido diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 5. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida adequada diante do histórico de adimplemento das custas anteriormente parceladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS
"A omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais deve ser suprida, sendo possível autorizar o pagamento fracionado previsto no art. 98, § 6º, do CPC sem modificar o indeferimento da Assistência Judiciária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5209967-25.2017.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517897-70.2025.8.09.0138
COMARCA: RIO VERDE
EMBARGANTE: PATRÍCIA GOUVEIA GUIMARÃES BERNARDES
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE RIO VERDE
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO EM CINCO PRESTAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da Assistência Judiciária, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais e se o pagamento fracionado deve ser autorizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O indeferimento da Assistência Judiciária permanece hígido diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 5. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida adequada diante do histórico de adimplemento das custas anteriormente parceladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS
"A omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais deve ser suprida, sendo possível autorizar o pagamento fracionado previsto no art. 98, § 6º, do CPC sem modificar o indeferimento da Assistência Judiciária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5209967-25.2017.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517897-70.2025.8.09.0138
COMARCA: RIO VERDE
EMBARGANTE: PATRÍCIA GOUVEIA GUIMARÃES BERNARDES
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE RIO VERDE E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE RIO VERDE
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIA GOUVEIA GUIMARÃES BERNARDES contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado em sede de Apelação Cível e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões, a embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais ou de recolhimento ao final, formulado na Apelação e reiterado no Agravo Interno, ao argumento de que o acórdão se limitou a examinar a concessão integral da Assistência Judiciária.
Sustenta que o parcelamento constitui medida distinta da concessão integral do benefício e destaca que o próprio acórdão registrou o histórico de adimplemento das custas iniciais parceladas, circunstância que, segundo afirma, demonstra a possibilidade de pagamento fracionado.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para autorizar o parcelamento das custas recursais em, no mínimo, 5 (cinco) prestações ou, subsidiariamente, seu recolhimento ao final do processo.
Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões dos aclaratórios. É o relatório, em síntese.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório, em síntese. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração admitem conhecimento.
Inicialmente, convém rememorar que os Embargos de Declaração, oponíveis contra qualquer decisão judicial, não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, colaciono os ensinamentos doutrinários do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis:
“[…] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061).
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, ao interpor a Apelação Cível, a embargante requereu a concessão da Assistência Judiciária e, subsidiariamente, o parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final do processo. A decisão monocrática indeferiu o benefício assistencial e determinou o recolhimento das custas do recurso apelatório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Interposto Agravo Interno, o acórdão embargado manteve o indeferimento da Assistência Judiciária, por entender que a parte, embora previamente intimada para apresentar elementos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica, deixou de atender adequadamente à determinação judicial.
Todavia, embora tenha examinado suficientemente a pretensão de concessão integral da Assistência Judiciária, o acórdão não apreciou de forma específica o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais, razão pela qual se mostra necessária sua integração.
Importa ressaltar que o reconhecimento da omissão não implica modificação do entendimento firmado quanto à Assistência Judiciária. Com efeito, permanece hígida a conclusão de que a embargante não demonstrou suficientemente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, sobretudo porque, após ser expressamente intimada para complementar os elementos necessários à análise do pedido, deixou de apresentar, no momento processual oportuno, os documentos indicados.
Entretanto, o indeferimento da Assistência Judiciária não impede, por si só, a adoção de medida destinada a viabilizar o pagamento das despesas processuais de forma parcelada. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, providência que se mostra adequada ao caso concreto.
Ademais, o próprio acórdão embargado registrou a existência de histórico de adimplemento do parcelamento das custas deferido na origem, circunstância que, embora insuficiente para demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão da Assistência Judiciária, evidencia a viabilidade de solução intermediária que permita o recolhimento das custas recursais de forma fracionada.
Outrossim, o precedente citado no próprio voto condutor reconheceu situação semelhante, na qual, embora indeferida a Assistência Judiciária, foi autorizado o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações, como medida destinada a compatibilizar a obrigação de custeio do processo com a garantia de acesso à jurisdição.
Desse modo, diante das circunstâncias específicas dos autos, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) prestações, sem que tal providência importe reconhecimento da insuficiência econômica necessária à concessão da Assistência Judiciária.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, conferindo-lhes efeito integrativo e modificativo, exclusivamente para ajustar a base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nesse sentido:
Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para corrigir erro material. Falhas que, caso constatadas, devem ser corrigidas. 2.Incorre em omissão a decisão que indefere pedido de concessão de gratuidade da justiça para o processamento do recurso e deixa de apreciar pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal. 3.Nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, poderá o magistrado, em análise do caso concreto, conceder o parcelamento das custas processuais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5209967-25.2017.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).
Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, ex vi do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo.
Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no acórdão embargado, a fim de exclusivamente para suprir a omissão apontada e autorizar o parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, mantendo-se o indeferimento da Assistência Judiciária e os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
E2