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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado aos autos.
Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
SUSPENDO o processo até o dia correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5517845-79.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Ricardo Pereira Castro CPF/CNPJ: 987.258.741-87
Endereço: Rua Senador Canedo, SN, Qd. 01 Lt.16, Jundiaí, ANAPOLIS, GO, CEP 75110820
Requerido(a): Supermercado Super-amigos Ltda CPF/CNPJ: 21.081.653/0001-12
Endereço: ARAGUAIA, 1410, QUADRA: 71; LOTE: 15;, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095275
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO:
PROMOVA-SE a baixa processual em relação à antiga Ré, SUPERMERCADO SUPER-AMIGOS LTDA, uma vez que não subsiste interesse processual quanto a ela, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
CADASTRE-SE Ricardo Pereira Castro no polo passivo, pois condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme decisões dos eventos 92 e 124.
CADASTRE-SE no polo ativo o Dr. Diogo Borges Figueiredo, credor dos honorários de sucumbência executado no evento 142.
Após, nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver.
Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena quitação, com a consequente extinção do processo.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, promova-se a constrição de dinheiro, via SISBAJUD, em desfavor do Devedor, referente ao débito com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) e anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, querendo, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).
Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER.
Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição para fins de eventual busca e apreensão.
Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, arguir as matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, quando se tratar de constrição realizada via SISBAJUD, bem como apresentar impugnação à penhora ou avaliação e opor embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo das diligências acima determinadas, poderá a parte Exequente promover diretamente as medidas executivas admitidas em lei, valendo-se da presente decisão, inclusive para:
a) promover a averbação premonitória da execução perante os órgãos competentes, nos termos dos arts. 828 e 513 do CPC, relativamente a bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
b) promover o protesto da sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, mediante apresentação da presente decisão, acompanhada dos documentos necessários à identificação das Partes, do número do processo e do valor atualizado do débito;
c) requerer a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, incumbindo-lhe promover a baixa da anotação em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito.
Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, advertindo-a de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.
Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito