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5517778-13.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5517778-13.2026.8.09.0094 Autor: Aryel Cerqueira Alvares Réu: Google Brasil Internet Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Aryel Cerqueira Alvares, em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: utiliza há vários anos os serviços da requerida por meio de conta vinculada ao e-mail aryelcerqueira97@gmail.com; mantém na referida conta arquivos pessoais, profissionais, acadêmicos, financeiros e relacionados à saúde, além de canal de música no YouTube e portfólio de fotografia; contratou plano Google One de 2 TB, mediante contraprestação mensal; constatou, na madrugada de 01 para 02/12/2025, a suspensão de sua conta por suspeita de conteúdo envolvendo abuso ou exploração sexual de criança; permaneceu impossibilitado de acessar os dados e serviços vinculados; buscou solução administrativa mediante contestações e notificação à requerida, tendo recebido respostas genéricas; a exclusão definitiva dos dados está programada para dia 28/10/2026; suportou repercussões de ordem psíquica em decorrência da privação do acervo digital e da justificativa atribuída ao bloqueio. Formulou pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento da conta de e-mail e dos serviços vinculados, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, a abstenção da exclusão definitiva dos dados e a disponibilização de canal técnico ou acesso restrito para extração integral e backup do conteúdo armazenado. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação (evento 05). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, sustenta: a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da natureza sensível e sigilosa das informações relativas ao conteúdo que motivou a desativação da conta. Informa, ainda, ter adotado as providências necessárias à preservação integral da conta e dos dados nela armazenados, em cumprimento à tutela de urgência. No mérito, aduz, em síntese, que: identificou na conta do requerente três arquivos classificados como material de abuso sexual infantil, mediante sistemas de inteligência artificial e posterior revisão humana especializada; gerou o relatório CyberTip nº 224734846 e encaminhou a ocorrência e o conteúdo identificado ao National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC; procedeu à desativação da conta em observância às políticas e aos termos de serviço aceitos pelo consumidor, que vedam conteúdo dessa natureza e autorizam a suspensão / encerramento do acesso em caso de violação; notificou o demandante acerca da suspensão e disponibilizou recurso administrativo; não há ocorrência de erro de classificação automatizada, ao argumento de que a detecção foi confirmada por revisão humana e pelo relatório do NCMEC; defende que a medida configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito; atribui ao usuário a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido; impugna a pretensão de reativação da conta e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer: a produção de prova documental, com expedição de ofício à Polícia Federal, para esclarecimentos acerca do conteúdo da denúncia encaminhada ao NCMEC. Se conhecida a inicial, a improcedência dos pedidos. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Na oportunidade, aberto prazo para réplica (evento 26). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Postula a requerida pela decretação do segredo de justiça da demanda, ao fundamento de que os documentos apresentados contêm informações sensíveis e sigilosas relacionadas ao conteúdo que ensejou a suspensão da conta do autor. A despeito da hipótese se albergar, em tese, na previsão do artigo 189 do Código de Processo Civil, entendo que desnecessária a decretação de sigilo processual, uma vez que não foram acostados aos autos os arquivos que deram causa ao bloqueio, mas apenas documentos técnicos destinados à comprovação da ocorrência e descrição do conteúdo identificado. Assim, e considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra, devendo ser excepcionada apenas em casos manifestamente necessários, opino pela rejeição do pedido. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços disponibilizados pela requerida, enquanto esta se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a incidência da legislação protetiva mostra-se ainda mais evidente diante da contratação, pelo promovente, de plano remunerado de armazenamento Google One, circunstância que demonstra a existência de contraprestação direta pela utilização dos serviços disponibilizados pela demandada. III. DO MÉRITO É fato incontroverso que o requerente era titular da conta "aryelcerqueira97@gmail.com", vinculada ao plano Google One de armazenamento de 2 TB e que teve seu acesso suspenso pela promovida, em razão da identificação de conteúdo relacionado a material de abuso sexual infantil. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o consumidor apresentou contestações administrativas, sem obter o restabelecimento da conta por tal via. A controvérsia cinge-se, portanto, à regularidade da suspensão viabilizada, ao direito de recuperação dos dados armazenados e à existência de dano moral indenizável. Embora invertido o ônus da prova, tal circunstância não importa automática procedência da pretensão, mas atribui à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e, especialmente, a existência do fato que justificou a suspensão da conta. E, no particular, entendo que a demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Isso porque, a ré não se limitou a invocar genericamente seus termos de serviço ou a afirmar que seus sistemas teriam identificado comportamento incompatível com as regras da plataforma. Ao revés, apresentou documentação técnica individualizada, demonstrando que a detecção resultou na emissão do CyberTip nº 224734846, encaminhado ao National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC, envolvendo três arquivos associados à conta do reclamante. A declaração proveniente do próprio NCMEC, por sua vez, confirma o recebimento do referido CyberTip, sua vinculação nominal ao promovente e à conta objeto da demanda, bem como a existência dos três arquivos reportados, cujo conteúdo foi individualmente descrito. Tem-se, portanto, elemento externo que corrobora as informações apresentadas pela fornecedora, afastando a hipótese de que a suspensão tenha decorrido de mera alegação genérica ou de decisão automatizada desacompanhada de substrato probatório. De igual modo, os termos de serviço apresentados estabelecem a possibilidade de remoção de conteúdo quando houver constatação de violação das políticas da plataforma ou da legislação aplicável, bem como autorizam a suspensão ou encerramento do acesso aos serviços, diante de violação substancial das regras de utilização. A propósito, a 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás, ao apreciar demanda semelhante, reconheceu a inexistência de abusividade na medida, por configurar exercício regular de direito. Naquela hipótese, contudo, considerando a ausência de prova de divulgação do conteúdo a terceiros ou de má-fé da usuária, foi mantida a sentença que determinou a reabilitação temporária da conta, pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para retirada dos documentos pessoais, seguida de sua desativação definitiva (TJGO, Recurso Inominado nº 5301253-45.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022). Válido sopesar, ainda, que não se discute, nesta demanda, eventual responsabilidade criminal do promovente, tampouco se pretende reconhecer que tenha produzido, compartilhado ou armazenado deliberadamente o material identificado, isto é, irrelevante adentrar ao mérito da tese de desconhecimento do consumidor acerca dos arquivos combatidos. A questão submetida a julgamento é mais restrita, consistindo em verificar se, diante dos elementos objetivamente detectados na conta e posteriormente comprovados nos autos, havia causa concreta e contratualmente prevista para a suspensão realizada pela demandada. E, sob esse aspecto, a prova produzida permite concluir positivamente. Ademais, os documentos demonstram que o demandante foi informado acerca da suspensão e utilizou as oportunidades de contestação disponibilizadas pela plataforma, sem obter êxito na reversão da medida, circunstância que igualmente afasta a alegação de ausência de possibilidade de revisão administrativa. Destarte, comprovada a ocorrência que motivou a medida e demonstrada a correspondente previsão nos termos de serviço, não se evidencia falha na prestação do serviço quanto à suspensão da conta, tratando-se de exercício regular da prerrogativa contratual da requerida, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de restabelecimento definitivo. Por consequência, também afastado o pedido de danos morais. Situação diversa, contudo, refere-se aos demais dados lícitos armazenados pelo requerente. Embora legítima a suspensão da conta, não há demonstração de que a integralidade do acervo digital mantido pelo promovente esteja relacionada ao conteúdo que ensejou o bloqueio. Ao contrário, os documentos indicam que a medida decorreu da identificação de arquivos determinados, ao passo que o postulante afirma manter no serviço documentos pessoais, profissionais, acadêmicos e financeiros, além de fotografias e outros registros acumulados ao longo dos anos. Consta, ainda, que o autor buscou, administrativamente, a recuperação de seu acervo, chegando a admitir a manutenção da suspensão e a exclusão do conteúdo que tivesse ocasionado a medida, desde que lhe fosse possibilitada a obtenção dos demais arquivos armazenados. Nesse ponto, novamente se mostra pertinente o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 5301253-45.2021.8.09.0051, no qual, embora reconhecida a regularidade da desativação da conta, em razão da identificação de conteúdo relacionado a abuso sexual infantil, foi preservada a possibilidade de acesso temporário exclusivamente para recuperação dos documentos pessoais, diante da ausência de demonstração de divulgação do material a terceiros ou de má-fé da usuária. Com isso, entendo razoável assegurar ao promovente a disponibilização de cópia dos dados lícitos armazenados, por meio tecnicamente adequado, a ser definido pela fornecedora, excluídos os arquivos que ensejaram a suspensão e eventual conteúdo da mesma natureza identificado durante o procedimento, sem que tal providência importe reativação definitiva da conta ou restabelecimento da relação contratual. IV. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, tão somente para DETERMINAR que a empresa reclamada promova a reabilitação temporária da conta "aryelcerqueira97@gmail.com", pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para que o promovente proceda à extração de seus documentos e dados pessoais lícitos, excluído o acesso aos arquivos que ensejaram a suspensão e a eventual conteúdo de igual natureza, caso tal providência não tenha sido adotada por ocasião da tutela de urgência. Após referido prazo, a conta poderá ser desativada permanentemente, conforme prática inicialmente adotada. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5517778-13.2026.8.09.0094 Autor: Aryel Cerqueira Alvares Réu: Google Brasil Internet Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Aryel Cerqueira Alvares, em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: utiliza há vários anos os serviços da requerida por meio de conta vinculada ao e-mail aryelcerqueira97@gmail.com; mantém na referida conta arquivos pessoais, profissionais, acadêmicos, financeiros e relacionados à saúde, além de canal de música no YouTube e portfólio de fotografia; contratou plano Google One de 2 TB, mediante contraprestação mensal; constatou, na madrugada de 01 para 02/12/2025, a suspensão de sua conta por suspeita de conteúdo envolvendo abuso ou exploração sexual de criança; permaneceu impossibilitado de acessar os dados e serviços vinculados; buscou solução administrativa mediante contestações e notificação à requerida, tendo recebido respostas genéricas; a exclusão definitiva dos dados está programada para dia 28/10/2026; suportou repercussões de ordem psíquica em decorrência da privação do acervo digital e da justificativa atribuída ao bloqueio. Formulou pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento da conta de e-mail e dos serviços vinculados, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, a abstenção da exclusão definitiva dos dados e a disponibilização de canal técnico ou acesso restrito para extração integral e backup do conteúdo armazenado. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação (evento 05). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, sustenta: a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da natureza sensível e sigilosa das informações relativas ao conteúdo que motivou a desativação da conta. Informa, ainda, ter adotado as providências necessárias à preservação integral da conta e dos dados nela armazenados, em cumprimento à tutela de urgência. No mérito, aduz, em síntese, que: identificou na conta do requerente três arquivos classificados como material de abuso sexual infantil, mediante sistemas de inteligência artificial e posterior revisão humana especializada; gerou o relatório CyberTip nº 224734846 e encaminhou a ocorrência e o conteúdo identificado ao National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC; procedeu à desativação da conta em observância às políticas e aos termos de serviço aceitos pelo consumidor, que vedam conteúdo dessa natureza e autorizam a suspensão / encerramento do acesso em caso de violação; notificou o demandante acerca da suspensão e disponibilizou recurso administrativo; não há ocorrência de erro de classificação automatizada, ao argumento de que a detecção foi confirmada por revisão humana e pelo relatório do NCMEC; defende que a medida configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito; atribui ao usuário a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido; impugna a pretensão de reativação da conta e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer: a produção de prova documental, com expedição de ofício à Polícia Federal, para esclarecimentos acerca do conteúdo da denúncia encaminhada ao NCMEC. Se conhecida a inicial, a improcedência dos pedidos. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Na oportunidade, aberto prazo para réplica (evento 26). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Postula a requerida pela decretação do segredo de justiça da demanda, ao fundamento de que os documentos apresentados contêm informações sensíveis e sigilosas relacionadas ao conteúdo que ensejou a suspensão da conta do autor. A despeito da hipótese se albergar, em tese, na previsão do artigo 189 do Código de Processo Civil, entendo que desnecessária a decretação de sigilo processual, uma vez que não foram acostados aos autos os arquivos que deram causa ao bloqueio, mas apenas documentos técnicos destinados à comprovação da ocorrência e descrição do conteúdo identificado. Assim, e considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra, devendo ser excepcionada apenas em casos manifestamente necessários, opino pela rejeição do pedido. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços disponibilizados pela requerida, enquanto esta se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a incidência da legislação protetiva mostra-se ainda mais evidente diante da contratação, pelo promovente, de plano remunerado de armazenamento Google One, circunstância que demonstra a existência de contraprestação direta pela utilização dos serviços disponibilizados pela demandada. III. DO MÉRITO É fato incontroverso que o requerente era titular da conta "aryelcerqueira97@gmail.com", vinculada ao plano Google One de armazenamento de 2 TB e que teve seu acesso suspenso pela promovida, em razão da identificação de conteúdo relacionado a material de abuso sexual infantil. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o consumidor apresentou contestações administrativas, sem obter o restabelecimento da conta por tal via. A controvérsia cinge-se, portanto, à regularidade da suspensão viabilizada, ao direito de recuperação dos dados armazenados e à existência de dano moral indenizável. Embora invertido o ônus da prova, tal circunstância não importa automática procedência da pretensão, mas atribui à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e, especialmente, a existência do fato que justificou a suspensão da conta. E, no particular, entendo que a demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Isso porque, a ré não se limitou a invocar genericamente seus termos de serviço ou a afirmar que seus sistemas teriam identificado comportamento incompatível com as regras da plataforma. Ao revés, apresentou documentação técnica individualizada, demonstrando que a detecção resultou na emissão do CyberTip nº 224734846, encaminhado ao National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC, envolvendo três arquivos associados à conta do reclamante. A declaração proveniente do próprio NCMEC, por sua vez, confirma o recebimento do referido CyberTip, sua vinculação nominal ao promovente e à conta objeto da demanda, bem como a existência dos três arquivos reportados, cujo conteúdo foi individualmente descrito. Tem-se, portanto, elemento externo que corrobora as informações apresentadas pela fornecedora, afastando a hipótese de que a suspensão tenha decorrido de mera alegação genérica ou de decisão automatizada desacompanhada de substrato probatório. De igual modo, os termos de serviço apresentados estabelecem a possibilidade de remoção de conteúdo quando houver constatação de violação das políticas da plataforma ou da legislação aplicável, bem como autorizam a suspensão ou encerramento do acesso aos serviços, diante de violação substancial das regras de utilização. A propósito, a 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás, ao apreciar demanda semelhante, reconheceu a inexistência de abusividade na medida, por configurar exercício regular de direito. Naquela hipótese, contudo, considerando a ausência de prova de divulgação do conteúdo a terceiros ou de má-fé da usuária, foi mantida a sentença que determinou a reabilitação temporária da conta, pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para retirada dos documentos pessoais, seguida de sua desativação definitiva (TJGO, Recurso Inominado nº 5301253-45.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022). Válido sopesar, ainda, que não se discute, nesta demanda, eventual responsabilidade criminal do promovente, tampouco se pretende reconhecer que tenha produzido, compartilhado ou armazenado deliberadamente o material identificado, isto é, irrelevante adentrar ao mérito da tese de desconhecimento do consumidor acerca dos arquivos combatidos. A questão submetida a julgamento é mais restrita, consistindo em verificar se, diante dos elementos objetivamente detectados na conta e posteriormente comprovados nos autos, havia causa concreta e contratualmente prevista para a suspensão realizada pela demandada. E, sob esse aspecto, a prova produzida permite concluir positivamente. Ademais, os documentos demonstram que o demandante foi informado acerca da suspensão e utilizou as oportunidades de contestação disponibilizadas pela plataforma, sem obter êxito na reversão da medida, circunstância que igualmente afasta a alegação de ausência de possibilidade de revisão administrativa. Destarte, comprovada a ocorrência que motivou a medida e demonstrada a correspondente previsão nos termos de serviço, não se evidencia falha na prestação do serviço quanto à suspensão da conta, tratando-se de exercício regular da prerrogativa contratual da requerida, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de restabelecimento definitivo. Por consequência, também afastado o pedido de danos morais. Situação diversa, contudo, refere-se aos demais dados lícitos armazenados pelo requerente. Embora legítima a suspensão da conta, não há demonstração de que a integralidade do acervo digital mantido pelo promovente esteja relacionada ao conteúdo que ensejou o bloqueio. Ao contrário, os documentos indicam que a medida decorreu da identificação de arquivos determinados, ao passo que o postulante afirma manter no serviço documentos pessoais, profissionais, acadêmicos e financeiros, além de fotografias e outros registros acumulados ao longo dos anos. Consta, ainda, que o autor buscou, administrativamente, a recuperação de seu acervo, chegando a admitir a manutenção da suspensão e a exclusão do conteúdo que tivesse ocasionado a medida, desde que lhe fosse possibilitada a obtenção dos demais arquivos armazenados. Nesse ponto, novamente se mostra pertinente o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 5301253-45.2021.8.09.0051, no qual, embora reconhecida a regularidade da desativação da conta, em razão da identificação de conteúdo relacionado a abuso sexual infantil, foi preservada a possibilidade de acesso temporário exclusivamente para recuperação dos documentos pessoais, diante da ausência de demonstração de divulgação do material a terceiros ou de má-fé da usuária. Com isso, entendo razoável assegurar ao promovente a disponibilização de cópia dos dados lícitos armazenados, por meio tecnicamente adequado, a ser definido pela fornecedora, excluídos os arquivos que ensejaram a suspensão e eventual conteúdo da mesma natureza identificado durante o procedimento, sem que tal providência importe reativação definitiva da conta ou restabelecimento da relação contratual. IV. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, tão somente para DETERMINAR que a empresa reclamada promova a reabilitação temporária da conta "aryelcerqueira97@gmail.com", pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para que o promovente proceda à extração de seus documentos e dados pessoais lícitos, excluído o acesso aos arquivos que ensejaram a suspensão e a eventual conteúdo de igual natureza, caso tal providência não tenha sido adotada por ocasião da tutela de urgência. Após referido prazo, a conta poderá ser desativada permanentemente, conforme prática inicialmente adotada. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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