Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5517776-17.2022.8.09.0051
Polo ativo: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D
Polo passivo: PEDRO AMORIM SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, atualmente EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de PEDRO AMORIM SILVA.
A parte autora afirma ter fornecido energia elétrica à unidade consumidora nº 2860178898 e sustenta a existência de débito referente ao período de julho a dezembro de 2017. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.218,63, atualizado até 22/03/2022, acrescido dos encargos indicados no aditamento, bem como das prestações sucessivas eventualmente vencidas no curso do processo.
Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o imóvel estava locado a Antônia de Araújo Pinheiro, a quem incumbiria o pagamento da energia elétrica, afirmando, ainda, ter solicitado à concessionária a alteração da titularidade e o desligamento do serviço.
Em reconvenção, postulou a exclusão dos débitos, a transferência da responsabilidade à locatária, sua inclusão no polo passivo, a retirada de eventuais restrições creditícias e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A defesa foi instruída, entre outros documentos, com contrato de locação comercial celebrado em 08/07/2016, pelo prazo de três anos, no qual a locatária assumiu contratualmente o pagamento das despesas de energia elétrica.
A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e sustentando que o réu permaneceu como titular da unidade consumidora, inexistindo prova de requerimento formal de alteração da titularidade ou encerramento da relação contratual.
Intimadas para especificação de provas, o réu requereu prova testemunhal destinada a demonstrar que terceiro ocupava e utilizava o imóvel no período discutido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Gratuidade da justiça, ônus da prova e julgamento antecipado
Os documentos apresentados pelo réu são suficientes, neste momento, para evidenciar insuficiência econômica para suportar as despesas processuais. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que se admita a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida com a concessionária, a medida não decorre automaticamente dessa circunstância.
A controvérsia relevante consiste, em especial, na titularidade contratual da unidade consumidora e na existência de comunicação formal à concessionária acerca de sua alteração ou do encerramento do serviço. O réu não apresentou protocolo, solicitação escrita ou outro elemento documental que demonstre tais providências.
Além disso, quando especificamente intimado para indicar as provas necessárias, limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas para demonstrar a ocupação do imóvel pela locatária.
Essa circunstância, contudo, já se encontra suficientemente demonstrada pelo contrato de locação juntado pela própria defesa. A prova oral pretendida, portanto, não acrescentaria elemento útil à solução da controvérsia, que é essencialmente documental, tampouco substituiria eventual registro formal de solicitação perante a concessionária.
Assim, indefiro a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do mesmo diploma.
II.2 – Da responsabilidade pelo consumo e da relação locatícia
O contrato de locação comprova que Antônia de Araújo Pinheiro ocupava o imóvel durante o período controvertido e que, na relação interna entre locador e locatária, assumiu a obrigação de pagar as despesas de energia elétrica, em consonância, inclusive, com o art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Essa estipulação, entretanto, produz efeitos entre os contratantes e não altera, por si só, a relação jurídica mantida com a concessionária.
A dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se à pessoa que figura como titular da unidade consumidora. Por isso, a mera transferência da posse do imóvel não desloca automaticamente a obrigação perante a distribuidora.
No caso, as faturas referentes ao período controvertido permaneceram emitidas em nome de Pedro Amorim Silva. Embora o réu alegue ter comparecido à concessionária para solicitar a alteração da titularidade e posteriormente o desligamento, não há nos autos prova documental dessa comunicação ou de seu efetivo processamento.
Desse modo, a existência da locação não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu perante a concessionária.
Eventual descumprimento, pela locatária, da obrigação contratual de suportar as despesas de energia elétrica poderá fundamentar pretensão regressiva em ação própria, mas não autoriza a transferência, nesta demanda, da dívida perante a fornecedora do serviço.
II.3 – Da extensão do crédito comprovado
A responsabilidade do réu, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento do valor integral indicado na petição inicial.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar não apenas a existência da relação jurídica, mas também a composição do crédito cuja cobrança pretende.
E, nesse ponto, a documentação apresenta inconsistência relevante.
O relatório utilizado para alcançar o montante de R$ 24.218,63 seleciona cumulativamente, para a mesma unidade consumidora, dois grupos distintos de lançamentos: de um lado, faturas identificadas como “negociação de dívida”/“parcelamento débito – PRC”, constituídas por entrada e dez parcelas; de outro, as próprias faturas ordinárias de consumo referentes aos meses de julho a novembro de 2017.
As parcelas da negociação possuem valor nominal total de R$ 9.756,26, enquanto as cinco faturas de consumo de julho a novembro de 2017 totalizam R$ 3.106,93. A soma desses grupos corresponde justamente ao valor nominal selecionado no relatório que, após atualização, resultou nos R$ 24.218,63 cobrados.
Todavia, não foi juntado o instrumento da negociação ou demonstrativo de sua composição capaz de esclarecer quais débitos foram nela consolidados. A documentação identifica expressamente os lançamentos como parcelamento de débito da mesma unidade consumidora, celebrado em dezembro de 2017, ao passo que as próprias faturas registram débitos pretéritos então existentes.
Não é possível, portanto, admitir cumulativamente as parcelas do parcelamento e as obrigações originárias sem demonstração de que se referem a créditos autônomos, sob pena de duplicidade da cobrança.
Também não se pode presumir que toda a negociação corresponda exclusivamente ao período delimitado na petição inicial, pois a documentação registra débitos anteriores a julho de 2017.
Por outro lado, encontram-se individualmente comprovadas as faturas ordinárias de consumo de julho/2017, no valor de R$ 1.120,73; agosto/2017, R$ 1.083,05; setembro/2017, R$ 632,99; outubro/2017, R$ 173,25; e novembro/2017, R$ 96,91, que perfazem R$ 3.106,93.
Não foi apresentada fatura ordinária de consumo referente a dezembro de 2017. Os documentos com referência “12/2017” correspondem ao parcelamento anteriormente mencionado, e não a consumo mensal autônomo.
Assim, a pretensão de cobrança deve ser acolhida somente quanto às cinco faturas de consumo efetivamente individualizadas e comprovadas.
Também não há demonstração de prestações de consumo supervenientes vencidas durante o processo que permitam a incidência do art. 323 do CPC. As parcelas do parcelamento são anteriores ao ajuizamento e, ademais, padecem da insuficiência documental já exposta.
II.4 – Da reconvenção
Os pedidos reconvencionais não prosperam.
A existência do contrato de locação não afasta a obrigação do réu perante a concessionária, nem autoriza a imposição de substituição do devedor ou a inclusão da locatária no polo passivo da ação de cobrança.
Também não se comprovou ato ilícito decorrente da alegada recusa de alteração da titularidade ou desligamento, pois inexiste prova de solicitação formal formulada pelo réu.
A redução judicial do montante cobrado decorre da insuficiente demonstração de sua composição e não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Tampouco há prova suficiente de inscrição ou manutenção ilícita do nome do réu em cadastro restritivo que justifique obrigação de fazer ou indenização por dano moral.
A eventual pretensão do réu contra a locatária, fundada no contrato celebrado entre eles, deverá ser exercida pela via própria.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1. Defiro ao réu Pedro Amorim Silva os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Indefiro a produção de prova oral requerida.
3. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar Pedro Amorim Silva ao pagamento de R$ 3.106,93, correspondente às faturas de consumo de julho a novembro de 2017.
Sobre cada parcela deverão incidir, a partir do respectivo vencimento, correção monetária pelo IGP-M até maio de 2021 e pelo IPCA a partir de junho de 2021, juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e multa moratória de 2%, observados os critérios postulados no aditamento e vedada qualquer duplicidade de encargos, com abatimento de eventual pagamento comprovado.
Rejeito os demais pedidos da ação principal, inclusive a cobrança cumulativa das parcelas de negociação de dívida e o acréscimo de prestações sucessivas não comprovadas.
Diante da sucumbência recíproca e do decaimento substancialmente superior da autora, distribuo as custas da ação principal na proporção de 75% para a autora e 25% para o réu.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, em favor do patrono do réu, em 10% sobre a parcela economicamente rejeitada do pedido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
4. Indefiro o pedido de inclusão de Antônia de Araújo Pinheiro no polo passivo desta ação, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva a ser deduzida pelo réu em ação própria.
5. Julgo improcedentes os demais pedidos reconvencionais, inclusive os de exclusão integral do débito, transferência da obrigação à locatária, retirada de restrições e indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na reconvenção, correspondente ao débito cuja exclusão ou transferência foi postulada, acrescido do valor requerido a título de indenização por danos morais.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5517776-17.2022.8.09.0051
Polo ativo: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D
Polo passivo: PEDRO AMORIM SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, atualmente EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de PEDRO AMORIM SILVA.
A parte autora afirma ter fornecido energia elétrica à unidade consumidora nº 2860178898 e sustenta a existência de débito referente ao período de julho a dezembro de 2017. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.218,63, atualizado até 22/03/2022, acrescido dos encargos indicados no aditamento, bem como das prestações sucessivas eventualmente vencidas no curso do processo.
Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o imóvel estava locado a Antônia de Araújo Pinheiro, a quem incumbiria o pagamento da energia elétrica, afirmando, ainda, ter solicitado à concessionária a alteração da titularidade e o desligamento do serviço.
Em reconvenção, postulou a exclusão dos débitos, a transferência da responsabilidade à locatária, sua inclusão no polo passivo, a retirada de eventuais restrições creditícias e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A defesa foi instruída, entre outros documentos, com contrato de locação comercial celebrado em 08/07/2016, pelo prazo de três anos, no qual a locatária assumiu contratualmente o pagamento das despesas de energia elétrica.
A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e sustentando que o réu permaneceu como titular da unidade consumidora, inexistindo prova de requerimento formal de alteração da titularidade ou encerramento da relação contratual.
Intimadas para especificação de provas, o réu requereu prova testemunhal destinada a demonstrar que terceiro ocupava e utilizava o imóvel no período discutido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Gratuidade da justiça, ônus da prova e julgamento antecipado
Os documentos apresentados pelo réu são suficientes, neste momento, para evidenciar insuficiência econômica para suportar as despesas processuais. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que se admita a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida com a concessionária, a medida não decorre automaticamente dessa circunstância.
A controvérsia relevante consiste, em especial, na titularidade contratual da unidade consumidora e na existência de comunicação formal à concessionária acerca de sua alteração ou do encerramento do serviço. O réu não apresentou protocolo, solicitação escrita ou outro elemento documental que demonstre tais providências.
Além disso, quando especificamente intimado para indicar as provas necessárias, limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas para demonstrar a ocupação do imóvel pela locatária.
Essa circunstância, contudo, já se encontra suficientemente demonstrada pelo contrato de locação juntado pela própria defesa. A prova oral pretendida, portanto, não acrescentaria elemento útil à solução da controvérsia, que é essencialmente documental, tampouco substituiria eventual registro formal de solicitação perante a concessionária.
Assim, indefiro a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do mesmo diploma.
II.2 – Da responsabilidade pelo consumo e da relação locatícia
O contrato de locação comprova que Antônia de Araújo Pinheiro ocupava o imóvel durante o período controvertido e que, na relação interna entre locador e locatária, assumiu a obrigação de pagar as despesas de energia elétrica, em consonância, inclusive, com o art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Essa estipulação, entretanto, produz efeitos entre os contratantes e não altera, por si só, a relação jurídica mantida com a concessionária.
A dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se à pessoa que figura como titular da unidade consumidora. Por isso, a mera transferência da posse do imóvel não desloca automaticamente a obrigação perante a distribuidora.
No caso, as faturas referentes ao período controvertido permaneceram emitidas em nome de Pedro Amorim Silva. Embora o réu alegue ter comparecido à concessionária para solicitar a alteração da titularidade e posteriormente o desligamento, não há nos autos prova documental dessa comunicação ou de seu efetivo processamento.
Desse modo, a existência da locação não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu perante a concessionária.
Eventual descumprimento, pela locatária, da obrigação contratual de suportar as despesas de energia elétrica poderá fundamentar pretensão regressiva em ação própria, mas não autoriza a transferência, nesta demanda, da dívida perante a fornecedora do serviço.
II.3 – Da extensão do crédito comprovado
A responsabilidade do réu, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento do valor integral indicado na petição inicial.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar não apenas a existência da relação jurídica, mas também a composição do crédito cuja cobrança pretende.
E, nesse ponto, a documentação apresenta inconsistência relevante.
O relatório utilizado para alcançar o montante de R$ 24.218,63 seleciona cumulativamente, para a mesma unidade consumidora, dois grupos distintos de lançamentos: de um lado, faturas identificadas como “negociação de dívida”/“parcelamento débito – PRC”, constituídas por entrada e dez parcelas; de outro, as próprias faturas ordinárias de consumo referentes aos meses de julho a novembro de 2017.
As parcelas da negociação possuem valor nominal total de R$ 9.756,26, enquanto as cinco faturas de consumo de julho a novembro de 2017 totalizam R$ 3.106,93. A soma desses grupos corresponde justamente ao valor nominal selecionado no relatório que, após atualização, resultou nos R$ 24.218,63 cobrados.
Todavia, não foi juntado o instrumento da negociação ou demonstrativo de sua composição capaz de esclarecer quais débitos foram nela consolidados. A documentação identifica expressamente os lançamentos como parcelamento de débito da mesma unidade consumidora, celebrado em dezembro de 2017, ao passo que as próprias faturas registram débitos pretéritos então existentes.
Não é possível, portanto, admitir cumulativamente as parcelas do parcelamento e as obrigações originárias sem demonstração de que se referem a créditos autônomos, sob pena de duplicidade da cobrança.
Também não se pode presumir que toda a negociação corresponda exclusivamente ao período delimitado na petição inicial, pois a documentação registra débitos anteriores a julho de 2017.
Por outro lado, encontram-se individualmente comprovadas as faturas ordinárias de consumo de julho/2017, no valor de R$ 1.120,73; agosto/2017, R$ 1.083,05; setembro/2017, R$ 632,99; outubro/2017, R$ 173,25; e novembro/2017, R$ 96,91, que perfazem R$ 3.106,93.
Não foi apresentada fatura ordinária de consumo referente a dezembro de 2017. Os documentos com referência “12/2017” correspondem ao parcelamento anteriormente mencionado, e não a consumo mensal autônomo.
Assim, a pretensão de cobrança deve ser acolhida somente quanto às cinco faturas de consumo efetivamente individualizadas e comprovadas.
Também não há demonstração de prestações de consumo supervenientes vencidas durante o processo que permitam a incidência do art. 323 do CPC. As parcelas do parcelamento são anteriores ao ajuizamento e, ademais, padecem da insuficiência documental já exposta.
II.4 – Da reconvenção
Os pedidos reconvencionais não prosperam.
A existência do contrato de locação não afasta a obrigação do réu perante a concessionária, nem autoriza a imposição de substituição do devedor ou a inclusão da locatária no polo passivo da ação de cobrança.
Também não se comprovou ato ilícito decorrente da alegada recusa de alteração da titularidade ou desligamento, pois inexiste prova de solicitação formal formulada pelo réu.
A redução judicial do montante cobrado decorre da insuficiente demonstração de sua composição e não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Tampouco há prova suficiente de inscrição ou manutenção ilícita do nome do réu em cadastro restritivo que justifique obrigação de fazer ou indenização por dano moral.
A eventual pretensão do réu contra a locatária, fundada no contrato celebrado entre eles, deverá ser exercida pela via própria.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1. Defiro ao réu Pedro Amorim Silva os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Indefiro a produção de prova oral requerida.
3. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar Pedro Amorim Silva ao pagamento de R$ 3.106,93, correspondente às faturas de consumo de julho a novembro de 2017.
Sobre cada parcela deverão incidir, a partir do respectivo vencimento, correção monetária pelo IGP-M até maio de 2021 e pelo IPCA a partir de junho de 2021, juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, e multa moratória de 2%, observados os critérios postulados no aditamento e vedada qualquer duplicidade de encargos, com abatimento de eventual pagamento comprovado.
Rejeito os demais pedidos da ação principal, inclusive a cobrança cumulativa das parcelas de negociação de dívida e o acréscimo de prestações sucessivas não comprovadas.
Diante da sucumbência recíproca e do decaimento substancialmente superior da autora, distribuo as custas da ação principal na proporção de 75% para a autora e 25% para o réu.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, em favor do patrono do réu, em 10% sobre a parcela economicamente rejeitada do pedido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
4. Indefiro o pedido de inclusão de Antônia de Araújo Pinheiro no polo passivo desta ação, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva a ser deduzida pelo réu em ação própria.
5. Julgo improcedentes os demais pedidos reconvencionais, inclusive os de exclusão integral do débito, transferência da obrigação à locatária, retirada de restrições e indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na reconvenção, correspondente ao débito cuja exclusão ou transferência foi postulada, acrescido do valor requerido a título de indenização por danos morais.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26