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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517735-72.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA
RECORRIDA: ELIANE ALVES DE AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 30 pelo MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 22 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Novo Gama contra decisão que, em juízo de retratação, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença, no importe de 10% sobre o valor do crédito reconhecido. O agravante argumenta a ocorrência de preclusão consumativa, ofensa à segurança jurídica, afronta ao Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal e contradição da decisão ao não aplicar integralmente o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o juízo de retratação que alterou a decisão anterior sobre honorários advocatícios; (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ofende o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) saber se o acolhimento parcial da impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública enseja a aplicação do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação, motivado pela interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, é permitido pelo artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando ofensa ao artigo 507 do mesmo diploma legal. 4. O Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal veda o fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento da ação coletiva. Contudo, não impede o arbitramento de novos honorários na fase de cumprimento individual de sentença, devido ao trabalho autônomo do causídico, conforme Súmula 345 e Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, gera sucumbência recíproca. A Fazenda Pública faz jus a honorários advocatícios sobre o excesso da execução decotado, e o exequente mantém o direito aos honorários sobre o valor efetivamente reconhecido e homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O juízo de retratação do magistrado singular, motivado pela interposição de agravo de instrumento, encontra amparo legal no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento de honorários em execuções individuais de sentenças coletivas, não se aplica à fixação de novos honorários na fase de cumprimento individual de sentença por trabalho autônomo do causídico, conforme Súmula 345 e Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública acarreta sucumbência recíproca, com a condenação em honorários advocatícios para o executado sobre o excesso de execução e para o exequente sobre o valor do crédito reconhecido.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 7º; CPC, art. 507; CPC, art. 1.018, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081/MA); Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 41, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, a parte recorrente alega violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo de retratação, exercido com base no artigo 1.018, § 1º, do mesmo Código, teria reformado decisão acobertada pela preclusão, reabrindo indevidamente a discussão sobre honorários advocatícios em favor da parte exequente.
Ocorre que o acórdão recorrido, ao validar o juízo de retratação, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ampla faculdade do magistrado de reconsiderar a decisão agravada quando comunicado da interposição do recurso.
Nesse sentido, a título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. [...] ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido." (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/09/2021)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO [...]. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO. [...] 3. São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos pela legislação processual para que o juiz profira decisão. Precedentes e doutrina. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.894.265/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/07/2026)
Desse modo, incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. de Aragão Fernandes
1º Vice-Presidente
18/03