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5517702-02.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5517702-02.2026.8.09.0025 Polo ativo: Jonatan Nadson Desiderio De Brito Polo passivo: Banco Honda S/a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por JONATAN NADSON DESIDERIO DE BRITO em face de BANCO HONDA S/A. A parte autora afirma que firmou contrato de financiamento com o réu para a compra de uma motocicleta. Sustenta que, embora não estivesse com nenhuma parcela em atraso, foi proposta contra si a ação de busca e apreensão nº 5649928-08.2025.8.09.0024. Relata que, em 26/08/2025, a motocicleta foi apreendida em via pública em cumprimento a uma decisão liminar. Argumenta que o réu posteriormente reconheceu que não havia débito e desistiu da ação de busca e apreensão. Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 33.765,10, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Citado, o réu apresentou contestação no evento 16. Alegou que a ação de busca e apreensão foi proposta de forma regular, pois, à época, havia três parcelas do financiamento em atraso, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025. Informou que a notificação para pagamento foi entregue em 15/07/2025 e que as parcelas em atraso foram pagas pelo autor apenas na noite de 25/08/2025, às 19h37min. Sustentou que não houve tempo suficiente para a compensação do pagamento e para comunicar o fato antes do cumprimento do mandado, ocorrido na manhã seguinte. Acrescentou que a motocicleta foi devolvida voluntariamente ao autor em 28/08/2025 e que a ação de busca e apreensão foi posteriormente extinta em razão da desistência. Contestou a existência de danos materiais e morais, bem como o pedido de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação virtual, não houve acordo entre as partes (evento 18). Após o prazo sem nova manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam os Juizados Especiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos em que fundamenta seu pedido, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se foi indevida a conduta da instituição financeira ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão nº 5649928-08.2025.8.09.0024 e promover a apreensão da motocicleta, bem como se há dever de indenizar o autor por danos materiais e morais e de condenar o réu à repetição em dobro do valor cobrado. No caso, os documentos juntados aos autos não confirmam a alegação do autor de que a ação de busca e apreensão foi proposta com base em uma dívida inexistente. Ao contrário, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 3171057 foi celebrada em 24/02/2025, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, com vencimento no dia 24 de cada mês. Consta da planilha de evolução do débito e da ficha de compensação que as parcelas nº 3, com vencimento em 24/05/2025, nº 4, vencida em 24/06/2025, e nº 5, vencida em 24/07/2025, estavam em atraso. Em razão da inadimplência, o banco encaminhou notificação extrajudicial ao autor, que foi entregue no endereço informado no contrato em 15/07/2025 (evento 16). Como o débito permaneceu em aberto, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em 14/08/2025. Portanto, naquele momento, havia parcelas vencidas e não pagas, de modo que o ajuizamento da ação ocorreu no exercício de um direito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Verifica-se, ainda, que o autor realizou o pagamento das parcelas em atraso apenas em 25/08/2025, às 19h37min, fora do horário bancário. Na manhã seguinte, em 26/08/2025, às 11h, a Oficiala de Justiça cumpriu o mandado judicial e apreendeu a motocicleta. Assim, entre o pagamento realizado pelo autor e o cumprimento do mandado decorreram menos de 16 horas, período que não se mostra suficiente para a compensação bancária e para que a instituição financeira tivesse ciência do pagamento e pudesse informar o fato no processo antes do cumprimento da ordem judicial. Após tomar conhecimento da quitação das parcelas, o réu providenciou a devolução da motocicleta ao autor em 28/08/2025. Posteriormente, em 01/09/2025, informou o ocorrido na ação de busca e apreensão e requereu a desistência do processo, que foi homologada. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do banco. A ação de busca e apreensão foi proposta em momento em que havia parcelas em atraso, e, após a quitação, a instituição financeira adotou providências para devolver o bem e encerrar a demanda. Não estão presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização civil do réu, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Também não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. Embora a apreensão da motocicleta possa ter causado transtornos ao autor, ela ocorreu em cumprimento a uma ordem judicial regularmente expedida, quando ainda existiam parcelas em atraso. Além disso, o pagamento foi realizado somente na noite anterior ao cumprimento do mandado, circunstância que não permitiu que a informação fosse processada e comunicada a tempo de impedir a diligência. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, o autor não apresentou documentos que comprovassem qualquer prejuízo financeiro. Não foram juntados recibos, notas fiscais ou comprovantes de despesas adicionais com transporte durante o período em que ficou sem a motocicleta. Dessa forma, não houve comprovação do dano alegado, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não é cabível a condenação do réu à repetição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. A aplicação dessa penalidade exige que a cobrança judicial tenha sido feita em relação a uma dívida já paga e, ainda, que fique comprovada a má-fé do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 622, firmou o entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que não cabe a aplicação do art. 940 do Código Civil quando a dívida estava em aberto no momento do ajuizamento da ação e o pagamento ocorreu posteriormente, sem prova de má-fé do credor: Apelação cível. Ação de execução. Dívida paga após o pagamento da propositura da ação. Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil. Inadimplência à época ao tempo do ajuizamento da execução. Má-fé não caracterizada. I - Nos termos do artigo 940, do CC a repetição do débito é cabível quando há, concomitantemente, dois requisitos: a cobrança judicial indevida de dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva do montante já recebido e a má-fé do credor ao exigir dívida sabidamente indevida. II – No caso, a dívida foi quitada durante a tramitação do processo de execução, isto é, ao tempo do ajuizamento da demanda havia o estado de inadimplência do executado. III - De igual modo, não se configura qualquer fato indicativo de litigância de má-fé que se permita enquadrar a postura do exequente/apelado nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV - Assim, considerando que o adimplemento da dívida é posterior à propositura da ação e não comprovada a má-fé da instituição financeira em ajuizar execução acerca de dívida já quitada, ônus da parte executada (art. 373, inc. I do CPC/15), não há falar em restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJGO, Apelação Cível nº 0381565-52.2013.8.09.0026, Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau – Gilmar Luiz Coelho , 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 15/04/2024 10:00) (grifo). No caso, como demonstrado, a dívida existia e estava em atraso quando a ação de busca e apreensão foi ajuizada. O pagamento das parcelas ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e poucas horas antes do cumprimento do mandado. Além disso, não há nenhum elemento que demonstre má-fé da instituição financeira. Por essas razões, não se aplica ao caso o art. 940 do Código Civil, nem o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAN NADSON DESIDERIO DE BRITO em face de BANCO HONDA S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5517702-02.2026.8.09.0025 Polo ativo: Jonatan Nadson Desiderio De Brito Polo passivo: Banco Honda S/a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por JONATAN NADSON DESIDERIO DE BRITO em face de BANCO HONDA S/A. A parte autora afirma que firmou contrato de financiamento com o réu para a compra de uma motocicleta. Sustenta que, embora não estivesse com nenhuma parcela em atraso, foi proposta contra si a ação de busca e apreensão nº 5649928-08.2025.8.09.0024. Relata que, em 26/08/2025, a motocicleta foi apreendida em via pública em cumprimento a uma decisão liminar. Argumenta que o réu posteriormente reconheceu que não havia débito e desistiu da ação de busca e apreensão. Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 33.765,10, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Citado, o réu apresentou contestação no evento 16. Alegou que a ação de busca e apreensão foi proposta de forma regular, pois, à época, havia três parcelas do financiamento em atraso, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025. Informou que a notificação para pagamento foi entregue em 15/07/2025 e que as parcelas em atraso foram pagas pelo autor apenas na noite de 25/08/2025, às 19h37min. Sustentou que não houve tempo suficiente para a compensação do pagamento e para comunicar o fato antes do cumprimento do mandado, ocorrido na manhã seguinte. Acrescentou que a motocicleta foi devolvida voluntariamente ao autor em 28/08/2025 e que a ação de busca e apreensão foi posteriormente extinta em razão da desistência. Contestou a existência de danos materiais e morais, bem como o pedido de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação virtual, não houve acordo entre as partes (evento 18). Após o prazo sem nova manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam os Juizados Especiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos em que fundamenta seu pedido, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se foi indevida a conduta da instituição financeira ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão nº 5649928-08.2025.8.09.0024 e promover a apreensão da motocicleta, bem como se há dever de indenizar o autor por danos materiais e morais e de condenar o réu à repetição em dobro do valor cobrado. No caso, os documentos juntados aos autos não confirmam a alegação do autor de que a ação de busca e apreensão foi proposta com base em uma dívida inexistente. Ao contrário, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 3171057 foi celebrada em 24/02/2025, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, com vencimento no dia 24 de cada mês. Consta da planilha de evolução do débito e da ficha de compensação que as parcelas nº 3, com vencimento em 24/05/2025, nº 4, vencida em 24/06/2025, e nº 5, vencida em 24/07/2025, estavam em atraso. Em razão da inadimplência, o banco encaminhou notificação extrajudicial ao autor, que foi entregue no endereço informado no contrato em 15/07/2025 (evento 16). Como o débito permaneceu em aberto, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em 14/08/2025. Portanto, naquele momento, havia parcelas vencidas e não pagas, de modo que o ajuizamento da ação ocorreu no exercício de um direito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Verifica-se, ainda, que o autor realizou o pagamento das parcelas em atraso apenas em 25/08/2025, às 19h37min, fora do horário bancário. Na manhã seguinte, em 26/08/2025, às 11h, a Oficiala de Justiça cumpriu o mandado judicial e apreendeu a motocicleta. Assim, entre o pagamento realizado pelo autor e o cumprimento do mandado decorreram menos de 16 horas, período que não se mostra suficiente para a compensação bancária e para que a instituição financeira tivesse ciência do pagamento e pudesse informar o fato no processo antes do cumprimento da ordem judicial. Após tomar conhecimento da quitação das parcelas, o réu providenciou a devolução da motocicleta ao autor em 28/08/2025. Posteriormente, em 01/09/2025, informou o ocorrido na ação de busca e apreensão e requereu a desistência do processo, que foi homologada. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do banco. A ação de busca e apreensão foi proposta em momento em que havia parcelas em atraso, e, após a quitação, a instituição financeira adotou providências para devolver o bem e encerrar a demanda. Não estão presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização civil do réu, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Também não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. Embora a apreensão da motocicleta possa ter causado transtornos ao autor, ela ocorreu em cumprimento a uma ordem judicial regularmente expedida, quando ainda existiam parcelas em atraso. Além disso, o pagamento foi realizado somente na noite anterior ao cumprimento do mandado, circunstância que não permitiu que a informação fosse processada e comunicada a tempo de impedir a diligência. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, o autor não apresentou documentos que comprovassem qualquer prejuízo financeiro. Não foram juntados recibos, notas fiscais ou comprovantes de despesas adicionais com transporte durante o período em que ficou sem a motocicleta. Dessa forma, não houve comprovação do dano alegado, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não é cabível a condenação do réu à repetição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. A aplicação dessa penalidade exige que a cobrança judicial tenha sido feita em relação a uma dívida já paga e, ainda, que fique comprovada a má-fé do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 622, firmou o entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que não cabe a aplicação do art. 940 do Código Civil quando a dívida estava em aberto no momento do ajuizamento da ação e o pagamento ocorreu posteriormente, sem prova de má-fé do credor: Apelação cível. Ação de execução. Dívida paga após o pagamento da propositura da ação. Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil. Inadimplência à época ao tempo do ajuizamento da execução. Má-fé não caracterizada. I - Nos termos do artigo 940, do CC a repetição do débito é cabível quando há, concomitantemente, dois requisitos: a cobrança judicial indevida de dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva do montante já recebido e a má-fé do credor ao exigir dívida sabidamente indevida. II – No caso, a dívida foi quitada durante a tramitação do processo de execução, isto é, ao tempo do ajuizamento da demanda havia o estado de inadimplência do executado. III - De igual modo, não se configura qualquer fato indicativo de litigância de má-fé que se permita enquadrar a postura do exequente/apelado nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. IV - Assim, considerando que o adimplemento da dívida é posterior à propositura da ação e não comprovada a má-fé da instituição financeira em ajuizar execução acerca de dívida já quitada, ônus da parte executada (art. 373, inc. I do CPC/15), não há falar em restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJGO, Apelação Cível nº 0381565-52.2013.8.09.0026, Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau – Gilmar Luiz Coelho , 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 15/04/2024 10:00) (grifo). No caso, como demonstrado, a dívida existia e estava em atraso quando a ação de busca e apreensão foi ajuizada. O pagamento das parcelas ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e poucas horas antes do cumprimento do mandado. Além disso, não há nenhum elemento que demonstre má-fé da instituição financeira. Por essas razões, não se aplica ao caso o art. 940 do Código Civil, nem o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAN NADSON DESIDERIO DE BRITO em face de BANCO HONDA S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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