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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5831529-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADA: DIONE MARTINS DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5517672-83.2026.8.09.0051, proposto em seu desfavor por DIONE MARTINS DA SILVA.
A controvérsia tem origem na Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual sobreveio sentença coletiva condenando a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados por prática de publicidade enganosa a ela atribuída, mediante apuração individual dos montantes devidos a cada beneficiário.
Na qualidade de beneficiário do título executivo coletivo, o agravado ajuizou o Cumprimento de Sentença individual n.º 5517672-83.2026.8.09.0051, postulando o recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta à ora agravante.
Devidamente intimada. a Cooperativa Mista Roma apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do Grupo de Consórcio nº 0029 teria sido integralmente transferida à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., bem como a incompetência do juízo processante. Subsidiariamente, requereu o redirecionamento da execução à referida administradora e a suspensão dos atos executivos. O exequente manifestou-se na movimentação n.º 18.
Na decisão de mov. 20, o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, manteve a Cooperativa Mista Roma no polo passivo, afastou a incompetência arguida e o redirecionamento pretendido à ALPHA e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Irresignada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, sustenta, como fundamento central, sua ilegitimidade passiva, reiterando que o Grupo de Consórcio nº 0029 foi integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que teria assumido sua administração, representação, direitos e obrigações. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso.
É o necessário. Decido.
Em juízo perfunctório, verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, por se tratar de recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, adequado, tempestivo e formalmente regular, estando presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal da agravante. Determino, portanto, seu processamento.
Quanto à extensão da devolução recursal, verifica-se, por ora e em análise preliminar, que o Agravo de Instrumento comporta conhecimento apenas parcial. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade apresentada na movimentação n.º 11 dos autos originários veiculou, entre suas questões centrais, a alegada ilegitimidade passiva da Cooperativa Mista Roma, fundada na transferência da administração do Grupo de Consórcio n.º 0029 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., bem como a incompetência do juízo, além de formular, subsidiariamente, pedidos de redirecionamento da execução à atual administradora e de suspensão dos atos executivos.
Verifica-se que a devolução recursal se limita à alegada ilegitimidade passiva da agravante e aos efeitos da transferência da administração do Grupo n.º 0029 à ALPHA, não comportando exame, por ora, das questões relativas à liquidação individual, liquidez do crédito e enquadramento do exequente, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, nem da incompetência, por falta de impugnação específica no recurso.
Passo, então, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível já assentou:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, p.u.) (g.n.). 4. A prova documental apresentada pelos autores comprova a aquisição do imóvel, consolidando a probabilidade do direito invocado, inexistindo elementos que infirmem tal constatação. 5. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos para afastar a decisão agravada, especialmente a probabilidade de êxito recursal (g.n.). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do dire[...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5450337-81.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, publicação em 09/09/2025.)
No caso, não se evidencia, por ora, situação concreta de perigo de dano apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença. A decisão agravada limita-se a determinar o regular prosseguimento do feito e a intimação do exequente para requerer providências ou indicar bens, sem notícia, até o momento, de constrição patrimonial efetivamente realizada ou de medida executiva concreta capaz de acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação à agravante.
Também não se extrai dos elementos disponíveis circunstância específica que evidencie comprometimento extraordinário de sua atividade ou risco concreto decorrente da continuidade da execução, sendo insuficiente, para esse fim, a mera possibilidade abstrata de futura adoção de atos constritivos.
Desse modo, ausente, neste exame preliminar, o perigo de dano exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, mostra-se desnecessário avançar, neste momento, sobre a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n.º 5517672-83.2026.8.09.0051 perante o Juízo a quo, tal como decidido na decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as diligências de praxe, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
10R
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
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6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5831529-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADA: DIONE MARTINS DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5517672-83.2026.8.09.0051, proposto em seu desfavor por DIONE MARTINS DA SILVA.
A controvérsia tem origem na Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual sobreveio sentença coletiva condenando a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados por prática de publicidade enganosa a ela atribuída, mediante apuração individual dos montantes devidos a cada beneficiário.
Na qualidade de beneficiário do título executivo coletivo, o agravado ajuizou o Cumprimento de Sentença individual n.º 5517672-83.2026.8.09.0051, postulando o recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta à ora agravante.
Devidamente intimada. a Cooperativa Mista Roma apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do Grupo de Consórcio nº 0029 teria sido integralmente transferida à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., bem como a incompetência do juízo processante. Subsidiariamente, requereu o redirecionamento da execução à referida administradora e a suspensão dos atos executivos. O exequente manifestou-se na movimentação n.º 18.
Na decisão de mov. 20, o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, manteve a Cooperativa Mista Roma no polo passivo, afastou a incompetência arguida e o redirecionamento pretendido à ALPHA e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Irresignada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, sustenta, como fundamento central, sua ilegitimidade passiva, reiterando que o Grupo de Consórcio nº 0029 foi integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., que teria assumido sua administração, representação, direitos e obrigações. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso.
É o necessário. Decido.
Em juízo perfunctório, verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, por se tratar de recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, adequado, tempestivo e formalmente regular, estando presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal da agravante. Determino, portanto, seu processamento.
Quanto à extensão da devolução recursal, verifica-se, por ora e em análise preliminar, que o Agravo de Instrumento comporta conhecimento apenas parcial. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade apresentada na movimentação n.º 11 dos autos originários veiculou, entre suas questões centrais, a alegada ilegitimidade passiva da Cooperativa Mista Roma, fundada na transferência da administração do Grupo de Consórcio n.º 0029 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., bem como a incompetência do juízo, além de formular, subsidiariamente, pedidos de redirecionamento da execução à atual administradora e de suspensão dos atos executivos.
Verifica-se que a devolução recursal se limita à alegada ilegitimidade passiva da agravante e aos efeitos da transferência da administração do Grupo n.º 0029 à ALPHA, não comportando exame, por ora, das questões relativas à liquidação individual, liquidez do crédito e enquadramento do exequente, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, nem da incompetência, por falta de impugnação específica no recurso.
Passo, então, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível já assentou:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, p.u.) (g.n.). 4. A prova documental apresentada pelos autores comprova a aquisição do imóvel, consolidando a probabilidade do direito invocado, inexistindo elementos que infirmem tal constatação. 5. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos para afastar a decisão agravada, especialmente a probabilidade de êxito recursal (g.n.). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do dire[...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5450337-81.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, publicação em 09/09/2025.)
No caso, não se evidencia, por ora, situação concreta de perigo de dano apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença. A decisão agravada limita-se a determinar o regular prosseguimento do feito e a intimação do exequente para requerer providências ou indicar bens, sem notícia, até o momento, de constrição patrimonial efetivamente realizada ou de medida executiva concreta capaz de acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação à agravante.
Também não se extrai dos elementos disponíveis circunstância específica que evidencie comprometimento extraordinário de sua atividade ou risco concreto decorrente da continuidade da execução, sendo insuficiente, para esse fim, a mera possibilidade abstrata de futura adoção de atos constritivos.
Desse modo, ausente, neste exame preliminar, o perigo de dano exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, mostra-se desnecessário avançar, neste momento, sobre a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n.º 5517672-83.2026.8.09.0051 perante o Juízo a quo, tal como decidido na decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as diligências de praxe, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
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